Acórdão nº 02021/10.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelAnabela Ferreira Alves Russo
Data da Resolução10 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. A Fazenda Pública (doravante, Recorrente), inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a reclamação deduzida por M… do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto, no âmbito da execução fiscal n.º 3379200301005502, que indeferiu a nulidade de citação por aquela arguida, dela veio interpor o presente recurso.

A culminar as respectivas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal, instaurada nos termos do artº 276º do CPPT, contra o despacho proferido, em 2009/12/14, pelo Chefe do SF do Porto 5, que indeferiu a pretensão da ora reclamante no sentido de ver declarada a nulidade decorrente da falta da sua citação, em sede de reversão contra ela efectivada, nos autos de execução fiscal registados sob o nº 3379200301005502.

- Considera a reclamante estarmos perante a falta da sua citação para a execução, porquanto aquela, que devia consubstanciar a forma de citação pessoal, foi efectuada na pessoa do seu ex-marido F….

- A douta sentença sob recurso concluiu pela procedência da presente reclamação, com a consequente anulação do despacho reclamado, sustentando tal conclusão com base na consideração de que “ (…) não se mostrando a citação feita de forma regular e não podendo o Tribunal concluir com segurança que o teor da citação, levada a efeito em desconformidade com a lei, tenha sido transmitido por F… (sócio gerente da primitiva devedora e alegado (ex-marido da impetrante) à Reclamante, impera expurgar o despacho reclamado da ordem jurídica”.

- Considerando como assente a factualidade elencada nas alíneas g) a v) do probatório, formou o Tribunal a sua convicção com base nos documentos tidos nos autos.

- Ressalvado o devido respeito com o que vem decidido pelo Tribunal a quo, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, como a seguir se argumentará e concluirá.

- Alega a impetrante que a certidão de citação, assinada por F…,, seu ex-marido, não terá chegado ao seu conhecimento, pelo que desconhece a declaração, os pressupostos e a extensão da reversão ordenada nos autos.

- Ab initio importa salientar que a morada que consta do cadastro informático da DGCI, elaborado com base nas comunicações dos sujeitos passivos, era (desde a data em que foi proposta a reversão da execução – 2008/09/26 - e até à data da contestação apresentada pela Fazenda Pública – 2010/11/08) a Rua das Calçadas, apartado 546, nº 7, Arcozelo, Barcelos.

- E, refira-se ainda que continua a ser este o domicílio fiscal da impetrante, nesta data.

- Dispõe o artº 19º da LGT, que o domicílio fiscal das pessoas singulares é o local da residência habitual, sendo obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à AT.

- Ensina Alberto Xavier, in “Manual de Direito Fiscal” – Volume I, pág. 393, que o domicílio fiscal é um domicílio especial pelo qual se refere a um lugar determinado o exercício de direitos e o cumprimento de deveres previstos nas normas tributárias, ou seja, é o verdadeiro centro de actividade do contribuinte.

- O cumprimento do dever de comunicação do efectivo domicílio, é também do máximo interesse do contribuinte que pretenda exercer, no quadro da lei, os direitos que lhe assistem perante a AT, já que a falta de indicação do correcto domicílio fiscal o priva de um indispensável ponto de contacto com ela, para o exercício integral dos seus direitos e cumprimento das suas obrigações.

- Ainda nos termos do disposto no artº 19º da LGT, no seu nº 3, a não revelação da mudança de domicílio à AT determina a sua ineficácia perante esta entidade.

- Em consonância com o referido preceito, prevê ainda o artº 43º do CPPT a obrigação da participação do domicílio aos interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários.

- No nº 2 deste preceito dispõe-se que a falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos do mesmo diploma, devido ao não cumprimento de tal obrigação, não é oponível à AT, sendo que, a comunicação da mudança de domicílio fiscal só produzirá efeitos, se o interessado fizer a prova de já ter solicitado ou obtido a actualização fiscal do domicílio.

- Por sua vez, estatui o artº 39º do CPPT, nos seus nºs 5 e 6, que no caso do aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, - Presumindo-se a notificação se a segunda carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

- Ali se estatui ainda que, no caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, a notificação se presume feita no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

- Acrescente-se que, como resulta do ofício nº 11011, de 2009/12/02, do Serviço de Finanças de Barcelos, a fls. 122 e 123 do PEF, não obstante já não se encontrarem casados, como alega a reclamante, a mesma residia na mesma morada do referido F…, pelo menos até àquela data – facto que não foi levado ao probatório.

- Não obstante, não recebeu qualquer correspondência que lhe foi enviada pela AT para a morada fiscal constante da base de dados da DGCI.

- Do que vem de ser dito, podemos retirar duas ilações: a impetrante reside na morada constante do cadastro da DGCI e não reclamou intencionalmente a correspondência que lhe foi dirigida pela AT; ou a impetrante não reside na morada constante do cadastro da DGCI e, como tal, incumpriu com as suas obrigações fiscais.

- Impõe-se, pois, efectuar uma análise de todo o condicionalismo subjacente à não entrega das notificações/citações emitidas pela administração tributária e remetidas à impetrante (Veja-se as al. i), n) e p) do probatório, bem como a notificação para audição prévia junta aos autos).

- Não podemos, pois, olvidar e deixar de consequenciar que a falta de recebimento das notificações/citações que lhe foram remetidas pela AT é da inteira e exclusiva responsabilidade da aqui reclamante, tendo a AT feito tudo quanto estava ao seu alcance para que a correspondência em crise lhe fosse entregue.

- Estranho nos parece que a reclamante venha, agora, alegar a falta de citação, por forma a escusar-se da sua responsabilidade fiscal, quando a mesma, se existisse, apenas à própria seria imputável.

- Como resulta dos autos, foi a ora reclamante notificada, por carta registada em 2008/09/29 (cfr. fls 38 e 39 do PEF), para efeitos de exercício de direito de audição, após elaboração do projecto de reversão, optando por não exercer tal prerrogativa, sendo que, dessa notificação constam, designadamente, a proveniência e montante da dívida exequenda, bem como os fundamentos da reversão.

- Tais factos não foram levados ao probatório.

- A reclamante veio a ser citada na pessoa do seu ex-marido, citação esta que deveria ter sido efectuada nos termos do disposto nos artºs 192º do CPPT e 233º do Código de Processo Civil (CPC).

- Porém, não obstante a lei estipular que a citação pessoal é feita pelos meios elencados no nº 2 do artº 233º do CPC, também é certo que a mesma lei, em determinados casos, equipara à citação pessoal aquela que é efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto (nº 4 daquele artº), presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.

- Resulta ainda do disposto no artº 195º, nº 1, al. e) do CPC, que se consideram regulares as situações em que o acto de citação foi, concretamente, praticado, não o tendo, contudo, sido na própria pessoa do citando ou, quando na sua pessoa, este não haja tomado conhecimento do acto, dirigindo-se tal previsão a situações do tipo das que são consignadas e disciplinadas, nomeadamente, no artº 233º, nº 4 do CPC – v. o Acórdão do TCAN, de 2007/06/21, processo nº 00631/06.5BEVIS.

- Prevê o nº 6 do artº 190º do CPPT que, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável.

- Nas palavras de Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo – comentado e anotado, II volume, pág. 268, “Têm-se em vista, assim, situações em que o acto foi efectivamente praticado, em conformidade com o preceituado na lei para o tipo de citação e de situação em que ela é efectuada, mas não foi praticado na própria pessoa do citando (…)”.

- É certo que a falta de citação constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal, desde que possa prejudicar a defesa do interessado, como estabelece a alínea a) do nº 1 do artº 165º do CPPT, sendo ainda verdade que a citação pessoal da reclamante foi efectuada na pessoa de F….

- No entanto, salvo o devido respeito por melhor opinião, não podem restar dúvidas, contrariamente ao que concluiu o Tribunal a quo, que à ora reclamante foi transmitido por Fernando Augusto Pinto Lopes o teor da citação que lhe foi efectuada.

- Isto porque, a citação controvertida foi efectuada em 2008/11/27 e em 2008/12/10, dentro do prazo que lhe foi comunicado para proceder ao pagamento da quantia exequenda, requerer o pagamento em prestações e/ou a dação em pagamento, ou ainda deduzir oposição judicial, optou a reclamante por requerer, na qualidade de sócia gerente da devedora originária – e...

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