Acórdão nº 02021/10.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | Anabela Ferreira Alves Russo |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. A Fazenda Pública (doravante, Recorrente), inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a reclamação deduzida por M… do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto, no âmbito da execução fiscal n.º 3379200301005502, que indeferiu a nulidade de citação por aquela arguida, dela veio interpor o presente recurso.
A culminar as respectivas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal, instaurada nos termos do artº 276º do CPPT, contra o despacho proferido, em 2009/12/14, pelo Chefe do SF do Porto 5, que indeferiu a pretensão da ora reclamante no sentido de ver declarada a nulidade decorrente da falta da sua citação, em sede de reversão contra ela efectivada, nos autos de execução fiscal registados sob o nº 3379200301005502.
- Considera a reclamante estarmos perante a falta da sua citação para a execução, porquanto aquela, que devia consubstanciar a forma de citação pessoal, foi efectuada na pessoa do seu ex-marido F….
- A douta sentença sob recurso concluiu pela procedência da presente reclamação, com a consequente anulação do despacho reclamado, sustentando tal conclusão com base na consideração de que “ (…) não se mostrando a citação feita de forma regular e não podendo o Tribunal concluir com segurança que o teor da citação, levada a efeito em desconformidade com a lei, tenha sido transmitido por F… (sócio gerente da primitiva devedora e alegado (ex-marido da impetrante) à Reclamante, impera expurgar o despacho reclamado da ordem jurídica”.
- Considerando como assente a factualidade elencada nas alíneas g) a v) do probatório, formou o Tribunal a sua convicção com base nos documentos tidos nos autos.
- Ressalvado o devido respeito com o que vem decidido pelo Tribunal a quo, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, como a seguir se argumentará e concluirá.
- Alega a impetrante que a certidão de citação, assinada por F…,, seu ex-marido, não terá chegado ao seu conhecimento, pelo que desconhece a declaração, os pressupostos e a extensão da reversão ordenada nos autos.
- Ab initio importa salientar que a morada que consta do cadastro informático da DGCI, elaborado com base nas comunicações dos sujeitos passivos, era (desde a data em que foi proposta a reversão da execução – 2008/09/26 - e até à data da contestação apresentada pela Fazenda Pública – 2010/11/08) a Rua das Calçadas, apartado 546, nº 7, Arcozelo, Barcelos.
- E, refira-se ainda que continua a ser este o domicílio fiscal da impetrante, nesta data.
- Dispõe o artº 19º da LGT, que o domicílio fiscal das pessoas singulares é o local da residência habitual, sendo obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à AT.
- Ensina Alberto Xavier, in “Manual de Direito Fiscal” – Volume I, pág. 393, que o domicílio fiscal é um domicílio especial pelo qual se refere a um lugar determinado o exercício de direitos e o cumprimento de deveres previstos nas normas tributárias, ou seja, é o verdadeiro centro de actividade do contribuinte.
- O cumprimento do dever de comunicação do efectivo domicílio, é também do máximo interesse do contribuinte que pretenda exercer, no quadro da lei, os direitos que lhe assistem perante a AT, já que a falta de indicação do correcto domicílio fiscal o priva de um indispensável ponto de contacto com ela, para o exercício integral dos seus direitos e cumprimento das suas obrigações.
- Ainda nos termos do disposto no artº 19º da LGT, no seu nº 3, a não revelação da mudança de domicílio à AT determina a sua ineficácia perante esta entidade.
- Em consonância com o referido preceito, prevê ainda o artº 43º do CPPT a obrigação da participação do domicílio aos interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários.
- No nº 2 deste preceito dispõe-se que a falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos do mesmo diploma, devido ao não cumprimento de tal obrigação, não é oponível à AT, sendo que, a comunicação da mudança de domicílio fiscal só produzirá efeitos, se o interessado fizer a prova de já ter solicitado ou obtido a actualização fiscal do domicílio.
- Por sua vez, estatui o artº 39º do CPPT, nos seus nºs 5 e 6, que no caso do aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, - Presumindo-se a notificação se a segunda carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
- Ali se estatui ainda que, no caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, a notificação se presume feita no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
- Acrescente-se que, como resulta do ofício nº 11011, de 2009/12/02, do Serviço de Finanças de Barcelos, a fls. 122 e 123 do PEF, não obstante já não se encontrarem casados, como alega a reclamante, a mesma residia na mesma morada do referido F…, pelo menos até àquela data – facto que não foi levado ao probatório.
- Não obstante, não recebeu qualquer correspondência que lhe foi enviada pela AT para a morada fiscal constante da base de dados da DGCI.
- Do que vem de ser dito, podemos retirar duas ilações: a impetrante reside na morada constante do cadastro da DGCI e não reclamou intencionalmente a correspondência que lhe foi dirigida pela AT; ou a impetrante não reside na morada constante do cadastro da DGCI e, como tal, incumpriu com as suas obrigações fiscais.
- Impõe-se, pois, efectuar uma análise de todo o condicionalismo subjacente à não entrega das notificações/citações emitidas pela administração tributária e remetidas à impetrante (Veja-se as al. i), n) e p) do probatório, bem como a notificação para audição prévia junta aos autos).
- Não podemos, pois, olvidar e deixar de consequenciar que a falta de recebimento das notificações/citações que lhe foram remetidas pela AT é da inteira e exclusiva responsabilidade da aqui reclamante, tendo a AT feito tudo quanto estava ao seu alcance para que a correspondência em crise lhe fosse entregue.
- Estranho nos parece que a reclamante venha, agora, alegar a falta de citação, por forma a escusar-se da sua responsabilidade fiscal, quando a mesma, se existisse, apenas à própria seria imputável.
- Como resulta dos autos, foi a ora reclamante notificada, por carta registada em 2008/09/29 (cfr. fls 38 e 39 do PEF), para efeitos de exercício de direito de audição, após elaboração do projecto de reversão, optando por não exercer tal prerrogativa, sendo que, dessa notificação constam, designadamente, a proveniência e montante da dívida exequenda, bem como os fundamentos da reversão.
- Tais factos não foram levados ao probatório.
- A reclamante veio a ser citada na pessoa do seu ex-marido, citação esta que deveria ter sido efectuada nos termos do disposto nos artºs 192º do CPPT e 233º do Código de Processo Civil (CPC).
- Porém, não obstante a lei estipular que a citação pessoal é feita pelos meios elencados no nº 2 do artº 233º do CPC, também é certo que a mesma lei, em determinados casos, equipara à citação pessoal aquela que é efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto (nº 4 daquele artº), presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.
- Resulta ainda do disposto no artº 195º, nº 1, al. e) do CPC, que se consideram regulares as situações em que o acto de citação foi, concretamente, praticado, não o tendo, contudo, sido na própria pessoa do citando ou, quando na sua pessoa, este não haja tomado conhecimento do acto, dirigindo-se tal previsão a situações do tipo das que são consignadas e disciplinadas, nomeadamente, no artº 233º, nº 4 do CPC – v. o Acórdão do TCAN, de 2007/06/21, processo nº 00631/06.5BEVIS.
- Prevê o nº 6 do artº 190º do CPPT que, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável.
- Nas palavras de Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo – comentado e anotado, II volume, pág. 268, “Têm-se em vista, assim, situações em que o acto foi efectivamente praticado, em conformidade com o preceituado na lei para o tipo de citação e de situação em que ela é efectuada, mas não foi praticado na própria pessoa do citando (…)”.
- É certo que a falta de citação constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal, desde que possa prejudicar a defesa do interessado, como estabelece a alínea a) do nº 1 do artº 165º do CPPT, sendo ainda verdade que a citação pessoal da reclamante foi efectuada na pessoa de F….
- No entanto, salvo o devido respeito por melhor opinião, não podem restar dúvidas, contrariamente ao que concluiu o Tribunal a quo, que à ora reclamante foi transmitido por Fernando Augusto Pinto Lopes o teor da citação que lhe foi efectuada.
- Isto porque, a citação controvertida foi efectuada em 2008/11/27 e em 2008/12/10, dentro do prazo que lhe foi comunicado para proceder ao pagamento da quantia exequenda, requerer o pagamento em prestações e/ou a dação em pagamento, ou ainda deduzir oposição judicial, optou a reclamante por requerer, na qualidade de sócia gerente da devedora originária – e...
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