Acórdão nº 00413/11.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2011

Data10 Novembro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – E…, NIF … … …, com os demais sinais nos autos, deduziu reclamação da decisão do Chefe de Finanças de Montemor-o-Velho, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda a que se refere a execução fiscal n.º 0795199901003682.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, foi proferida sentença que julgou improcedente a reclamação, decisão com que o reclamante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1ª – Resulta dos arts. 619.º, arresto, 623.º, caução, 627.º, fiança, 656.º, consignação de rendimentos, 666.º, penhor e 686.º, hipoteca o elenco de garantias especiais das obrigações que as mesmas visam assegurar ao credor o recebimento da quantia que lhe é devida.

  1. – Nos termos do art. 169.º do C.P.P.T., “a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial (...), desde que tenha sido constituída garantia ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente”.

  2. – Se não houver garantia constituída ou prestada, nem garantirem a dívida exequenda e acrescido, é ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no n.º 1 dentro do prazo de 15 dias, bem como que se a garantia não for prestada nos termos do número anterior procede-se de imediato à penhora.

  3. - O Código de Procedimento e de Processo Tributário entra em vigor a 1 de Janeiro de 2000 e só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data.

  4. – Como o processo executivo em causa foi instaurado em 1999, então só se concluirá que ao caso é aplicável o C.P.T..

  5. - Em suma, dos arts. 282.º do C.P.T., e 195.º e 199.º do C.P.P.T., resulta que o conceito de garantia abrange a hipoteca legal, o penhor, mas também a penhora.

  6. - A penhora é exposta como um acto que, forçosamente, tem que se verificar para garantir o direito da Administração Fiscal à prestação tributária, enquanto decorre o processo de impugnação fiscal.

  7. – Não se pode considerar o Auto de Penhora como um acto da responsabilidade do recorrente, que por sua causa manteve o processo de execução parado durante mais de um ano.

  8. - Uma garantia prestada voluntariamente pelo executado em processo de execução fiscal sempre seria um penhor, uma hipoteca, uma garantia bancária, uma consignação de rendimentos.

  9. - A conduta do executado não foi determinante para que o processo de execução estivesse parado por mais de um ano.

  10. - A obrigação tributária de IRS do ano de 1996, o prazo prescricional começou a contar a partir de 1 de Janeiro de 1997 e sem suspensões ou interrupções, prescreveu em 01/01/2007.

  11. - O prazo prescricional iniciou-se em 01/01/1997, e interrompeu-se na data de instauração da execução, em 02/08/1999, tendo decorrido na ocasião dois anos e sete meses desse prazo prescricional.

  12. - O art. 91.º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12 revogou o art. 49.º, n.º 2 da L.G.T. em causa, mas aquele artigo é aplicável a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.

  13. - O ano de paragem verificou-se entre Agosto de 1999 (sendo a instauração do processo executivo, no âmbito do C.P.T.) e Agosto de 2000, muito antes do aludido normativo da Lei n.º 53-A/2006.

  14. - A sentença recorrida olvidou, ainda, que o recorrente apresentou reclamação graciosa em 31/3/99 – antes, obviamente, da impugnação judicial – facto que também interrompia a prescrição, relegando-a, com um ano de interrupção, para 1/1/2008.

  15. - A prescrição é uma excepção peremptória que importa a transformação da obrigação de jurídica em natural, pois que a parte que dela beneficia pode opor-se ao seu cumprimento coercivo mas não repetir o devido e, por consequência, a sua verificação é um facto extintivo do direito invocado em juízo e importa a extinção da execução fiscal.

Termos em que, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente, declarando-se a prescrição da divida de IRS de 1996, e revogando-se a decisão recorrida com as necessárias consequências legais, só assim se fazendo JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

Questão a decidir: A questão sob recurso e que importa decidir, suscitada e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é a seguinte: a) Saber se a sentença recorrida enferma de erro no julgamento de direito ao ter concluído que a obrigação tributária/exequenda não se encontra prescrita.

II – Fundamentação 1. De facto 1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância: 1. Em 17/07/1999 foi extraída certidão de dívida referente ao IRS de 1996, de que é devedor o reclamante (documento junto pelo Serviço de Finanças cujo conteúdo se dá por reproduzido) 2. A...

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