Acórdão nº 00388/11.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. M…, n.i.f. … … …, com domicílio (indicado na procuração inserta a fls. 59 dos autos) na Estrada …, recorre do despacho proferido pela M.mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que confirmou a recusa do recebimento de petição inicial, por falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
1.2. Formulou as seguintes conclusões: 1. O reclamante apresentou três petições referentes a reclamações, realizadas ao abrigo do art. 276.° do CPPT, que foram recusadas pela secretaria, por alegada falta de pagamento da taxa de justiça devida. Pelo que, 2. O ora recorrente deduziu reclamação, nos termos do artigo 475.°, n.° 1 do Código de Processo Civil (CPC), pugnando que nenhuma taxa de justiça há a liquidar. Pois, 3. As reclamações apresentadas, nos termos do art. 276.° do CPPT, não estão sujeitas ao pagamento de taxa de justiça inicial, por terem natureza de incidente, de acordo com o disposto no art. 16.° do CCJ.
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Concluindo com o pedido de revogação da notificação de que reclamou e a consequente admissão das petições iniciais apresentadas e a devolução da taxa de justiça que, por lapso, foi liquidada. Posteriormente, 5. Foi proferida douta sentença, onde se começa por estabelecer que o regime aplicável é, efectivamente, o do Código das Custas Judiciais e se reconhece que a reclamação em causa constitui um incidente do processo executivo. Contudo, 6. Conclui que falece a razão ao recorrente quando alega que nos presentes autos nenhuma taxa de justiça há a liquidar. Assim, 7. A reclamação apresentada foi julgada totalmente improcedente e, consequentemente, manteve-se o não recebimento da Petição Inicial. Todavia, 8. Não pode o reclamante, ora recorrente, conformar-se com tal entendimento. Pois, 9. A reclamação em apreciação no Tribunal a quo, e onde vem enxertado o presente incidente e respectivo recurso, tem a sua origem e razão de ser no incidente de dispensa de prestação de garantia. Sucede que, 10. À reclamação dos autos não é aplicável o disposto no art. 13.° ou 14.° do CCJ, mas, sim, o estatuído no artigo 16.° deste Diploma. Efectivamente, 11. A sentença ora em crise reconhece a natureza de incidente da reclamação deduzida pelo reclamante e admite a aplicação do disposto no artigo 16.º do CCJ. Contudo, 12. Considera ser devido o pagamento de taxa de justiça. O que, 13. Não...
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