Acórdão nº 00388/11.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução30 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. M…, n.i.f. … … …, com domicílio (indicado na procuração inserta a fls. 59 dos autos) na Estrada …, recorre do despacho proferido pela M.mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que confirmou a recusa do recebimento de petição inicial, por falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.

1.2. Formulou as seguintes conclusões: 1. O reclamante apresentou três petições referentes a reclamações, realizadas ao abrigo do art. 276.° do CPPT, que foram recusadas pela secretaria, por alegada falta de pagamento da taxa de justiça devida. Pelo que, 2. O ora recorrente deduziu reclamação, nos termos do artigo 475.°, n.° 1 do Código de Processo Civil (CPC), pugnando que nenhuma taxa de justiça há a liquidar. Pois, 3. As reclamações apresentadas, nos termos do art. 276.° do CPPT, não estão sujeitas ao pagamento de taxa de justiça inicial, por terem natureza de incidente, de acordo com o disposto no art. 16.° do CCJ.

  1. Concluindo com o pedido de revogação da notificação de que reclamou e a consequente admissão das petições iniciais apresentadas e a devolução da taxa de justiça que, por lapso, foi liquidada. Posteriormente, 5. Foi proferida douta sentença, onde se começa por estabelecer que o regime aplicável é, efectivamente, o do Código das Custas Judiciais e se reconhece que a reclamação em causa constitui um incidente do processo executivo. Contudo, 6. Conclui que falece a razão ao recorrente quando alega que nos presentes autos nenhuma taxa de justiça há a liquidar. Assim, 7. A reclamação apresentada foi julgada totalmente improcedente e, consequentemente, manteve-se o não recebimento da Petição Inicial. Todavia, 8. Não pode o reclamante, ora recorrente, conformar-se com tal entendimento. Pois, 9. A reclamação em apreciação no Tribunal a quo, e onde vem enxertado o presente incidente e respectivo recurso, tem a sua origem e razão de ser no incidente de dispensa de prestação de garantia. Sucede que, 10. À reclamação dos autos não é aplicável o disposto no art. 13.° ou 14.° do CCJ, mas, sim, o estatuído no artigo 16.° deste Diploma. Efectivamente, 11. A sentença ora em crise reconhece a natureza de incidente da reclamação deduzida pelo reclamante e admite a aplicação do disposto no artigo 16.º do CCJ. Contudo, 12. Considera ser devido o pagamento de taxa de justiça. O que, 13. Não...

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