Acórdão nº 01041/10.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução09 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A…, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 13.12.2010, que, no âmbito de acção administrativa especial por si instaurada contra a R.

ORDEM DOS ADVOGADOS [abreviada e doravante «OA»], determinou a absolvição da instância desta com base na inimpugnabilidade do acto em questão [acto datado de 26.07.2010 da autoria do Conselho Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados consubstanciado no edital com o teor inserto a fls. 27 dos autos cautelares].

Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 86 e segs.

- paginação suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

1 - O edital em análise nos presentes autos refere-se a duas situações distintas, sendo a primeira relativa ao Acórdão de 11.09.2009 que confirmou a pena de expulsão aplicada ao Recorrente e que apesar de se ter iniciado em 01.05.2010 apenas se manteve até 21.07.2010 face ao efeito suspensivo de recurso interposto pelo arguido e a segunda relativa ao cumprimento da pena disciplinar de suspensão pelo período de 2 anos, aplicada no âmbito do processo disciplinar n.º 322/2001 da 1.ª secção do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, e constante do último parágrafo do referido edital.

2 - A presente acção administrativa especial foi intentada pelo Autor para anulação do acto administrativo: aplicação da pena disciplinar de 2 anos de suspensão e sanção acessória de restituição de verbas e perda de honorários.

3 - O presente processo apenas tem a ver com a publicitação da aplicação de pena disciplinar de 2 anos de suspensão e sanção acessória de restituição de verbas e perda de honorários, inserta no último parágrafo do edital de 26.07.2010 e nada tem a ver com o eventual cumprimento da pena de expulsão aplicada pelo Acórdão de 11.09.2009 do Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que confirmou o Acórdão do Conselho de Deontologia do Porto de 23.11.2007, ratificado, por Acórdão da 3.ª secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de 05.09.2008.

4 - A douta sentença baseia-se, ela toda, no pressuposto errado de que o Autor está a impugnar um mero edital, uma publicitação de decisão já anteriormente tomada.

5 - Mas a decisão punitiva do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados mantida pelos Acórdãos do seu Conselho Superior de 23.11.2007 e 11.09.2009 referem-se à pena de expulsão e não à pena disciplinar de 2 anos de suspensão que o Autor impugna no presente processo e pede a sua anulação; 6 - O Autor, na presente acção, impugna e enuncia vários vícios que afectam a decisão do Conselho de Deontologia acerca do Processo disciplinar n.º 322/2001, que lhe aplicou a pena disciplinar de 2 anos de suspensão, publicitada no último parágrafo do referido edital.

7 - Vício, esses, quanto à aplicação da lei no tempo, a prescrição, penas cumulativas (omissões na nota de culpa), irregularidades processuais em sede de audiência de julgamento.

8 - A douta sentença, ora recorrida, faz uma incorrecta interpretação da posição assumida pelo Autor e do teor do referido edital.

9 - Actos administrativos são decisões materialmente administrativas de autoridade que visam produzir efeitos numa situação individual e concreta - artigo 120.º CPA.

10 - O conceito de acto administrativo impugnável não coincide com o conceito de acto administrativo, já que segundo o artigo 51.º, n.º 2 do CPTA é mais vasto no que respeita ao facto de incluir não só decisões tomadas por entidades privadas que exerçam poderes públicos, como também, actos emitidos por autoridades não integradas na administração pública e segundo o n.º 1 do mesmo artigo é mais restrito, na medida em que apenas abrange as decisões administrativas com eficácia externa, cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.

11 - Os actos com eficácia externa são actos administrativos que produzem ou constituem efeitos nas relações jurídicas administrativas externas.

12 - A Ré publicitou um acto administrativo que não corresponde à realidade, que está ferido de nulidade, atentas todas as razões já invocadas na acção principal, nomeadamente no que concerne à aplicação da lei no tempo, a prescrição, penas cumulativas (omissões na nota de culpa), irregularidades processuais em sede de audiência de julgamento.

13 - O Autor imputou esses diversos vícios à referida decisão em relação aos quais o tribunal «a quo» nem sequer se pronunciou, com base no conhecimento da excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto.

14 - No entanto, pelas razões acima enunciadas, o Autor entende que a referida excepção não se verifica no caso concreto e que a decisão tomada pelo Tribunal «a quo» deve ser revogada de modo a que seja conhecido do mérito da acção ...

”.

Conclui no sentido do provimento do recurso, com consequente revogação da decisão judicial recorrida e conhecimento de mérito da pretensão.

A R., ora recorrida, notificada, veio apresentar contra-alegações (cfr. fls. 111 e segs.

), em que termina concluindo nos seguintes termos: “...

1. Não foram violados com a douta sentença quaisquer normas jurídicas do ordenamento jurídico 2. Estamos perante um EDITAL, 3. Sendo este um mero acto confirmativo 4. Ou seja, é um acto impugnável; o que leva a que se obste ao prosseguimento do processo por inimpugnabilidade do acto impugnado - artigo 89.º, n.º 1 alínea c).

5. O presente acto objecto da presente acção não constitui qualquer acto lesivo para o recorrente, 6. Pois não tem eficácia externa, uma vez que não produz quaisquer efeitos jurídicos na esfera jurídica deste, 7. Pelo que, mais uma vez se diga, não é impugnável nos termos dos artigos 53.º do CPTA; 8. Pelo que, estando perante uma excepção dilatória decidiu muito bem a douta sentença ao julgar a mesma procedente e, consequentemente, ter determinado a absolvição da Ré da Instância nos termos dos artigos 494.º, n.º 1, alínea j) e artigo 288.º, n.º 1, alínea e) ambos do Código de Processo Civil.

9. Não deve pois, face ao que foi alegado, o presente recurso ser procedente, e, consequentemente, não deve ser revogada a douta sentença ...

”.

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu qualquer parecer ou pronúncia (cfr. fls. 130 e segs.

).

Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (cfr. fls. 131/132) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto...

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