Acórdão nº 01510/10.7BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução27 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CONSTRUÇÕES …, S.A. E OUTRAS…, Formularam os seguintes pedidos: “[…] deve o presente processo cautelar ser julgado procedente por provado e, em consequência, nos termos e pelos fundamentos supra referidos, ser determinada a suspensão de todos os efeitos decorrentes do acto de adjudicação em alusão, devendo a Entidade Demandada abster-se de celebrar o Contrato em causa.

Mais se requer, caso o Contrato em apreço já tenha sido celebrado, que as partes sejam intimadas a absterem-se da prática de qualquer acto de execução do mesmo […]” Através de despacho Saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi decidido o seguinte : ”quanto à impugnação da deliberação em apreço, julgo improcedente a excepção dilatória atinente à caducidade do direito de acção”; “pelo exposto, e em conclusão, nego provimento às requeridas providências cautelares”.

Desta decisão vem interposto o presente recurso apresentado por CONSTRUÇÕES …, S.A., EMPRESA DE CONSTRUÇÕES…, S.A., … – CONSTRUÇÕES, S.A. e I…, S.A.

, que, em alegações, concluíram o seguinte: 1. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida, em 15 de Abril de 2011, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na qual se concluiu pela verificação da excepção de inimpugnabilidade do acto suspendendo, isto é, da deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, de 27 de Julho de 2010, e, consequentemente, absolveu da instância os Requeridos.

  1. A Sentença recorrida é nula, por violação do princípio do contraditório previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi legis artigo 1.º do CPTA, porquanto o Requerido, aqui Recorrido, não notificou, oportuna e tempestivamente, as Recorrentes dos documentos juntos aos autos, os quais influenciaram, directa e inelutavelmente, a decisão recorrida.

  2. Por despacho datado de 30.03.2011, o Tribunal a quo ordenou que o Requerido procedesse à junção aos autos de Certidões das deliberações proferidas pela Assembleia Municipal em 29 de Janeiro de 2009 e 20 de Fevereiro de 2009, bem como as propostas apresentadas pela Câmara Municipal (incluindo os respectivos documentos de suporte) que estiveram na base das deliberações proferidas pela Assembleia Municipal.

  3. Os mencionados documentos solicitados pelo Tribunal foram juntos aos autos, pelo Requerido Município de Vila Nova de Famalicão, em 05.04.2011.

  4. Por despacho datado de 11.04.2011, o Tribunal a quo ordenou que o Requerido procedesse à junção aos autos de Certidão da deliberação da Assembleia Municipal de 27 de Julho de 2010, assim como da deliberação da Câmara Municipal e os documentos que a sustentam datada de 02 de Junho de 2010.

  5. O Tribunal a quo alertou o Requerido para o seu dever de notificar os mandatários dos documentos juntos aos autos, de acordo com o disposto nos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC, quer dos documentos já juntos quer dos documentos que teriam que ser juntos a posteriori.

  6. Os documentos solicitados foram juntos aos autos, pelo Requerido, em 13.04.2011.

  7. Pese embora a obrigatoriedade legal de notificação aos Mandatários das Partes, de acordo com o disposto nos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC, aplicável ex vi legis artigo 1.º do CPTA, o Requerido não notificou o Mandatário das ora Recorrentes dos documentos juntos aos autos em 05.04.2011 e 13.04.2011.

  8. Posteriormente, em 15.04.2011, o Tribunal a quo proferiu a Sentença recorrida, fundamentando directamente a sua decisão nos documentos juntos pelo Requerido.

  9. As Requerentes, aqui Recorrentes, apenas em 20.04.2011 – ou seja, após a prolação da Sentença recorrida – tiveram conhecimento do teor dos documentos juntos pelo Requerido Município de Vila Nova de Famalicão, pelo que é manifesta a violação do princípio do contraditório.

  10. A falta de notificação dos documentos juntos aos autos influiu directa e inelutavelmente na decisão da causa pelo Tribunal a quo, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 201.º do CPC, o que conduz à anulação dos termos subsequentes do processo que dependem daquela omissão, rectius, à anulação da decisão ora recorrida, ao abrigo do previsto no n.º 2 do mencionado preceito legal.

  11. A irregularidade cometida pelo Requerido Município de Vila Nova de Famalicão, ora Recorrido, a qual se materializou na omissão de notificação dos documentos juntos aos autos, impediu as Requerentes, ora Recorrentes, de intervir na conformação da decisão final proferida pelo Tribunal a quo, pois que, após a junção dos referidos documentos pelo Requerido Município, as Requerentes, ora Recorrentes, teriam direito a pronunciar-se sobre os mesmos.

  12. Não tendo as ora Recorrentes sido notificadas dos documentos juntos pelo Requerido, aqui Recorrido, aos autos, verifica-se in casu a nulidade prevista no n.º 1 do artigo 201.º do CPC, pelo facto de a omissão de notificação ter influenciado directa e inelutavelmente a decisão da causa, pelo que deverá a Sentença recorrida ser anulada, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 201.º do CPC, por violação do princípio do contraditório previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC.

  13. As Requerentes impugnam a deliberação da Assembleia Municipal por ser este o último acto do procedimento adjudicatório, ou seja, o verdadeiro acto de adjudicação, conforme infra, à saciedade, se demonstrará.

  14. A Assembleia Municipal proferiu duas deliberações, na sequência de propostas da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, a saber: deliberação datada de 20 de Fevereiro de 2009 e deliberação datada de 27 de Julho de 2010.

  15. Por forma a aferir da impugnabilidade do acto suspendendo, o Tribunal a quo entendeu ser indispensável saber “(...) qual das duas deliberações tomadas pela Assembleia Municipal cumpriu/prosseguiu o desiderato legislativo, atinente à obtenção, pela Câmara Municipal, junto da Assembleia Municipal, de autorização, para que a pessoa colectiva Município de VNF possa participar em empresas privadas de âmbito municipal que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, definindo, sempre, as condições gerais dessa participação.” 17. O Tribunal a quo pronunciou-se no sentido de que “(...) depois de findo o procedimento concursal e de achadas aquelas empresas com que o Município se vai associar, a Câmara Municipal de VNF decidiu, de novo, tornar a submeter o assunto a conhecimento da Assembleia Municipal, como julgamos, esse enquadramento é já de natureza política, para efeitos de vinculação/conhecimento, uma mera “prestação de contas” [accountability] por parte de um dos dois órgãos municipais, do resultado final alcançado.” 18. O Tribunal a quo concluiu que pela deliberação tomada em 20 de Fevereiro de 2009, “(...) a Assembleia Municipal prosseguiu as suas competências [a que se refere o artigo 53.º, n.º 2 alínea m) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro] (...).” 19. De acordo com o Tribunal a quo, as condições gerais de participação do Município foram definidas nessa mesma deliberação, em conformidade com a proposta da Câmara Municipal datada de 29 de Janeiro de 2009.

  16. Porém, a verdade é que nessa deliberação a Assembleia Municipal apenas autorizou a abertura de um procedimento concursal, com vista à selecção de um sócio privado, definindo o objecto dessa mesma sociedade.

  17. O que não constitui a fixação de quaisquer condições gerais de participação do Município.

  18. A fixação das condições gerais de participação implica definir um esboço (pelo menos) de estatutos, onde se define os direitos de obrigações dos sócios, as restrições à transmissão de acção, o governo de sociedade, o número de membros a designar para os órgãos de administração e, porventura, de fiscalização ou supervisão, as maiorias necessárias à tomada de certas decisões, a possibilidade de amortização de acções ou não, a realização de prestações acessórias pelos sócios.

  19. Ou seja, a fixação das condições gerais de participação implica que se definam, como o próprio nome indica, as condições de funcionamento, governo, administração e fiscalização da sociedade.

  20. O que apenas correu com a deliberação em crise.

  21. Aliás, nem poderia ser de outra forma, na medida em que a minuta de estatutos era um dos documentos sujeitos à concorrência, que deveria instruir a proposta, 26. Pelo que nunca foi intenção do Recorrido fixar previamente as referidas condições gerais de participação, porquanto bem sabia que só o poderia fazer após tomar conhecimento do conteúdo das Propostas.

  22. Considerando as características inerentes aos actos políticos, é indubitável que a deliberação de adjudicação da Assembleia Municipal não consubstancia um “acto de cariz político”, mas sim um verdadeiro acto administrativo e, por conseguinte, impugnável, nem a deliberação da Assembleia Municipal suspendenda assume a natureza de mera intervenção política deste órgão.

  23. É a própria lei que faz depender a criação de empresas municipais (ou empresas participadas pelo Município), de autorização expressa da Assembleia Municipal para o efeito (Cfr. alínea m), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro), pelo que se podem, até, admitir várias classificações para o acto em causa, mas a de acto político manifestamente não é uma delas.

  24. A vontade do Município resulta, em concreto, do acordo de vontades da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, sendo que a última palavra, a adjudicação propriamente dita, é da competência da Assembleia Municipal.

  25. A Câmara Municipal não dispõe de competência para, sozinha, deliberar a adjudicação do contrato objecto do concurso público em apreço, carecendo, sempre, de obter a deliberação de adjudicação da Assembleia Municipal, que constitui o órgão deliberativo, por excelência, do Município, de acordo com o artigo 251.º, da Constituição da República Portuguesa.

  26. O acto de adjudicação, na medida em que constitui um acto complexo, só se...

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