Acórdão nº 01096/11.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2011

Data12 Outubro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. T…,S.A., n.i.f. … … …, com sede na Zona Industrial …., recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal, interposta a coberto do disposto nos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (adiante sob a abreviatura «C.P.P.T.»), que teve por objecto o despacho proferido pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães no processo de execução fiscal n.º 3476201101007777 e apensos, que indeferiu o requerimento ali entrado em 2011.05.19, onde, além do mais, pedia a sustação e apensação imediata da execução ao processo de insolvência.

1.2. Formulando as seguintes conclusões: 1.ª A executada ora Recorrente apresentou no dia 19 de Maio de 2011, nos autos de execução in casu, requerimento em que peticionava: 1- O decretar da incompetência absoluta da Administração Tributária e dos Tribunais Tributários para prosseguirem com as execução fiscal em apreço; 2- O decretar da sustação e apensação imediata ao processo de insolvência da execução fiscal em análise, nos termos doutamente promovidos e reconhecidos pelo Ministério Público; SEM PREJUÍZO: 3- O decretar da suspensão imediata da presente execução mediante oferecimento, pela ora executada, de hipoteca ou penhora sobre o Prédio urbano, propriedade da ora requerente, composto de edifico de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no lugar de …, freguesia de …, concelho de Guimarães, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ….

  1. O despacho do Exmo. Chefe do Serviço Finanças de Guimarães – 2 (na qualidade de órgão de execução fiscal), datado de 2 de Junho de 2011, que indeferiu na totalidade o requerimento apresentada pela executada em 19 de Maio de 2011, é manifestamente ilegal, violando, de forma ostensiva, os direitos e interesses legítimos da ora executada; 3.ª Tudo o supra alegado e documentalmente provado impunha que o Tribunal a quo revogasse o despacho sindicado e, em sua substituição, decretasse o absoluto deferimento do requerimento apresentado pela Executada ora Recorrente; 4.ª De facto, considerando as normas acima identificadas (maxime: artigos 47.º, 88.º, n.º 1, 91.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e artigo 180.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário), cogente era revogar o despacho sindicado e, em sua substituição, decretar-se o deferimento na íntegra do requerimento apresentado pela Executada ora Recorrente; 5.ª Não o fazendo, o Tribunal a quo violou de forma directa os artigos 47.º, 88.º, n.º 1, 91.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e artigo 180.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário.

  2. Houve erro na decisão sobre a matéria de facto, cumprindo, nos termos supra referidos, alterar a decisão sobre ponto n.º 7 da matéria de facto, dando sim como provado que: “Em 10/05/2011, foi declarado findo o citado processo de insolvência”.

  3. Era, assim, imperativo que o Tribunal a quo decretasse a revogação do despacho sindicado pela reclamação e, em sua substituição, decretasse o absoluto deferimento do requerimento apresentado pela ora Recorrente; 8.ª Destarte, imperativo é, o que ora se peticiona, revogar o despacho/decisão/sentença ora sindicado e, em sua substituição, decretar a revogação do despacho sindicado pela reclamação e, por sua vez, em sua substituição, decretar o absoluto deferimento do requerimento apresentado pela ora Recorrente; 1.3. Não houve contra-alegações.

1.4. Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso com base no erro de julgamento da matéria de facto porque, conforme consta da certidão junta com as alegações a fls. 264 a 266, o despacho do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães no Proc. n.º 1276/09.3TBBRG que declarou findo o processo de insolvência foi proferido em 10.5.2011 e não em 10.5.2010.

1.5. Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos – «C.P.T.A.» – e 707.º, n.º 4, do Código de Processo Civil – «C.P.C.»), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

1.6. São as seguintes as questões a decidir, expostas pela ordem da sua alegação e das conclusões no recurso: 1.6.1. Saber se o Tribunal “a quo” laborou em erro na decisão da matéria de facto ao ter dado como provado, no ponto 7, que “Em 10/05/2010, foi declarado findo o citado processo de Insolvência.”, uma vez que o processo de insolvência só foi declarado findo em 10/05/2011; 1.6.2. Saber se o Tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação do artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante sob a sigla «C.P.P.T.») ao considerar que os créditos exequendos se venceram, para os efeitos do n.º 6 daquele dispositivo legal em data posterior à declaração de insolvência e do próprio encerramento do processo de insolvência e que, por conseguinte, não haveria lugar à sua sustação e apensação ao processo respectivo.

  1. Fundamentação de Facto 2.1. É o seguinte o acervo dos factos que em primeira instância foram dados como provados: a) Por notificação datada de 07/12/2010, foi a reclamante notificada para efectuar o pagamento da quantia 84.060,68€, correspondente à liquidação adicional de I.V.A. e juros compensatórios, H referente ao ano de exercício de 2007 (76.905,32€ de tributo acrescido de 7155,36€ de juros compensatórios); b) O prazo de pagamento voluntário findou a 15/12/2010; c) A liquidação exequenda ocorreu em 05/11/2011; d) Face ao não pagamento, em 21-02-11, foi instaurado o processo executivo n°476201101007777, de que este autos são incidente; e) Por decisão de 27/03/2009, transitada em julgado em 29/04/2010, proferida pelo 1° Juízo Cível do tribunal Judicial de Guimarães, no processo n.° 1276/09.3TBBRG, foi declarado o estado de insolvência da ora reclamante; f) Em 23/04/2010, por decisão proferida no mesmo processo foi homologado, nos termos do disposto no artigo 214.° do C.I.RE., o plano de insolvência aprovado (não havendo noticia que já tenha transitada, pois foi interposto recurso com efeito devolutivo); g) Em 10/05/2010, foi declarado findo o citado processo de insolvência; h) A executada em momento posterior à pendência, viu a Administração Tributária reter reembolsos de IVA, num valor total de 200.431,97€; i) Com data de 19.05.2011, a reclamante requereu, no respectivo Serviço de Finanças, a sustação e apensação ao processo de insolvência dos presentes autos executivos e da requerida suspensão da execução mediante o oferecimento de garantia; j) Foi proferida decisão, datada de 2 de Junho de 2011 indeferindo tal pretensão; k) A reclamante é proprietária do prédio urbano, composto de edifício de r/c, andar e logradouro, situado no lugar de … freguesia de …, concelho de Guimarães, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.° … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….

    l) Este bem encontra-se onerado com outros ónus e encargos com prioridade de registo - cfr. caderneta predial junta aos autos e que aqui se dá por integralmente...

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