Acórdão nº 00602/08.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelLino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução20 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – A…, advogado, com os sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida em 04/11/2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por si intentada contra a Ordem dos Advogados (AO) tendo por objecto a impugnação da decisão do Pleno do Conselho Superior daquela Ordem que ratificou a decisão do Conselho Superior que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão de dois anos.

Nas alegações, concluiu o seguinte: a) - Aos factos praticados em 1999, aplica-se o E.O.A. com a redacção do D. L. 84/84, de 16 de Março.

  1. - Aos factos praticados na vigência do D.L. acima referido, na redacção inicial, não são aplicáveis os institutos da interrupção ou suspensão, nem a categoria de actos de carácter permanente.

  2. - A Lei nº 80/2001, de 20/07, ao consagrar no art. 93º – Prescrição do procedimento –, quis de modo claro regular, de e para o futuro, actos e situações não previstas na lei anterior.

  3. - O MM. Juiz “a quo”, ao assim não decidir, violou o disposto no art. 99º do E.O.A, e os preceitos legais e constitucionais da aplicação do principio da lei mais favorável para o arguido.

  4. - É direito inalienável do arguido ser notificado das alegações da contra parte, sendo a falta de tal notificação uma nulidade insuprível.

  5. - A falta das alegações de recurso do Sr. Bastonário ao arguido implicou, para este, além do desconhecimento da sua existência, a impossibilidade de resposta, cuja consequência é a nulidade da decisão do Conselho Superior da O.A.

  6. - O MM. Juiz “a quo”, ao assim não decidir, violou o disposto no art. 413º do CPP.

  7. - Aos tribunais é licito apreciar da proporcionalidade da aplicação da pena por entidades administrativas, nomeadamente por recurso aos documentos e processos disciplinares junto aos autos.

    Nas contra-alegações, a OA conclui o seguinte:

  8. Salvo o devido respeito, não poderá deixar de se considerar que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, a douta sentença recorrida não enferma de qualquer vício/ilegalidade, tendo acertadamente concluído pela não verificação de qualquer um dos vícios assacados pelo Recorrente ao acto impugnado. Senão vejamos: b) Sustenta o Recorrente, em primeira linha, que a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 99º do E.O.A. e os preceitos legais e constitucionais da aplicação do princípio da lei mais favorável para o arguido. Alega o Recorrente que “aos factos praticados na vigência do D.L. acima referido, na redacção inicial, não são aplicáveis os institutos da interrupção ou suspensão, nem a categoria de actos de carácter permanente”.

  9. Ora, tendo em conta os factos que foram dados como provados no âmbito do procedimento disciplinar intentado contra o aqui Recorrente, não poderá deixar de se concluir, tal como fez o acórdão impugnado, que aquele preteriu os deveres deontológicos consagrados no art. 83º, n.º 1, alíneas g) e h) do anterior E.O.A. (aprovado pelo D.L. 84/84, de 16/03, com a redacção dada pela Lei n.º 80/2001, de 20/07).

  10. Nessa medida, atenta a natureza e características da infracção disciplinar imputada ao Recorrente, sempre terá de se concluir (como fez e bem a douta sentença recorrida) que a mesma consubstancia infracção permanente, cuja consumação só cessa com a devida prestação de contas e restituição aos clientes das quantias que lhe foram entregues.

  11. Ora, no caso dos presentes autos, ficou provado que somente em 16/03/06, veio o ora Recorrente juntar aos autos de procedimento disciplinar documento comprovativo do pagamento da quantia devida à queixosa, documento esse que, por seu turno, se encontra datado de 02/03/06 (cfr. fls. 320 a 325 do processo instrutor junto aos autos de procedimento disciplinar).

  12. O que significa que, aquando da prolação do acórdão impugnado, o Recorrente não havia cumprido o seu dever de prestar contas aos seus clientes, nem tão pouco o de restituir as quantias àqueles devidas, motivo pelo qual, ainda, não se havia iniciado a contagem do prazo prescricional (cfr. fls. 302 do processo instrutor junto com os autos de procedimento cautelar).

  13. E nem se diga, como parece pretender o Recorrente, que o condicionalismo prescricional próprio das infracções de cariz permanente e respeitante ao início do cômputo do prazo não encontrava aplicação no âmbito da vigência do E.O.A., na redacção dada pelo D.L. 84/84, de 16/03.

  14. Falece, na verdade, de qualquer sustentabilidade a argumentação expedida pelo Recorrente no sentido de que “aos factos praticados na vigência do D.L. acima referido [D.L. 84/84, de 16/03], na redacção inicial, não são aplicáveis os institutos da interrupção ou suspensão, nem a categoria de actos de carácter permanente”.

  15. Com efeito, se o legislador previu no E.O.A., na redacção dada pelo D.L. 84/84, de 16/03, que o procedimento disciplinar prescrevia no prazo de 3 anos, mas não determinou a partir de que momento se iniciava a contagem desse prazo, não poderá deixar de se concluir pela existência de uma verdadeira lacuna carente de tutela jurídica.

  16. E, nessa medida, à luz do art. 10º do Código Civil, a integração de tal lacuna não poderia deixar de se fazer através da aplicação analógica do disposto no art. 119º do Código Penal, o qual define o início do prazo de prescrição do procedimento penal, que, no caso dos crimes permanentes, apenas ocorre “desde o dia em que cessar a consumação”.

  17. Assim, claro se mostra que o procedimento disciplinar instaurado contra o aqui Recorrente não se encontra prescrito, tendo a douta sentença recorrida procedido a uma correcta interpretação e aplicação do disposto no art. 99º do E.O.A.

  18. Sustenta o Recorrente, em segunda linha, que “a falta das alegações de recurso do Sr. Bastonário ao arguido implicou, para este, além do desconhecimento da sua existência, a impossibilidade de resposta, cuja consequência é a nulidade da decisão do Conselho Superior da O.A.

    ”, sendo que, no entender do recorrente, “o MM Juiz “ a quo” ao assim não decidir a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 413º do C.P.P.

    ”.

  19. Cumpre, antes de mais, fazer notar que somente agora, em sede de recurso jurisdicional, vem o Recorrente invocar a nulidade do acórdão impugnado por...

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