Acórdão nº 00602/08.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – A…, advogado, com os sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida em 04/11/2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por si intentada contra a Ordem dos Advogados (AO) tendo por objecto a impugnação da decisão do Pleno do Conselho Superior daquela Ordem que ratificou a decisão do Conselho Superior que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão de dois anos.
Nas alegações, concluiu o seguinte: a) - Aos factos praticados em 1999, aplica-se o E.O.A. com a redacção do D. L. 84/84, de 16 de Março.
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- Aos factos praticados na vigência do D.L. acima referido, na redacção inicial, não são aplicáveis os institutos da interrupção ou suspensão, nem a categoria de actos de carácter permanente.
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- A Lei nº 80/2001, de 20/07, ao consagrar no art. 93º – Prescrição do procedimento –, quis de modo claro regular, de e para o futuro, actos e situações não previstas na lei anterior.
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- O MM. Juiz “a quo”, ao assim não decidir, violou o disposto no art. 99º do E.O.A, e os preceitos legais e constitucionais da aplicação do principio da lei mais favorável para o arguido.
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- É direito inalienável do arguido ser notificado das alegações da contra parte, sendo a falta de tal notificação uma nulidade insuprível.
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- A falta das alegações de recurso do Sr. Bastonário ao arguido implicou, para este, além do desconhecimento da sua existência, a impossibilidade de resposta, cuja consequência é a nulidade da decisão do Conselho Superior da O.A.
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- O MM. Juiz “a quo”, ao assim não decidir, violou o disposto no art. 413º do CPP.
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- Aos tribunais é licito apreciar da proporcionalidade da aplicação da pena por entidades administrativas, nomeadamente por recurso aos documentos e processos disciplinares junto aos autos.
Nas contra-alegações, a OA conclui o seguinte:
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Salvo o devido respeito, não poderá deixar de se considerar que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, a douta sentença recorrida não enferma de qualquer vício/ilegalidade, tendo acertadamente concluído pela não verificação de qualquer um dos vícios assacados pelo Recorrente ao acto impugnado. Senão vejamos: b) Sustenta o Recorrente, em primeira linha, que a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 99º do E.O.A. e os preceitos legais e constitucionais da aplicação do princípio da lei mais favorável para o arguido. Alega o Recorrente que “aos factos praticados na vigência do D.L. acima referido, na redacção inicial, não são aplicáveis os institutos da interrupção ou suspensão, nem a categoria de actos de carácter permanente”.
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Ora, tendo em conta os factos que foram dados como provados no âmbito do procedimento disciplinar intentado contra o aqui Recorrente, não poderá deixar de se concluir, tal como fez o acórdão impugnado, que aquele preteriu os deveres deontológicos consagrados no art. 83º, n.º 1, alíneas g) e h) do anterior E.O.A. (aprovado pelo D.L. 84/84, de 16/03, com a redacção dada pela Lei n.º 80/2001, de 20/07).
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Nessa medida, atenta a natureza e características da infracção disciplinar imputada ao Recorrente, sempre terá de se concluir (como fez e bem a douta sentença recorrida) que a mesma consubstancia infracção permanente, cuja consumação só cessa com a devida prestação de contas e restituição aos clientes das quantias que lhe foram entregues.
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Ora, no caso dos presentes autos, ficou provado que somente em 16/03/06, veio o ora Recorrente juntar aos autos de procedimento disciplinar documento comprovativo do pagamento da quantia devida à queixosa, documento esse que, por seu turno, se encontra datado de 02/03/06 (cfr. fls. 320 a 325 do processo instrutor junto aos autos de procedimento disciplinar).
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O que significa que, aquando da prolação do acórdão impugnado, o Recorrente não havia cumprido o seu dever de prestar contas aos seus clientes, nem tão pouco o de restituir as quantias àqueles devidas, motivo pelo qual, ainda, não se havia iniciado a contagem do prazo prescricional (cfr. fls. 302 do processo instrutor junto com os autos de procedimento cautelar).
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E nem se diga, como parece pretender o Recorrente, que o condicionalismo prescricional próprio das infracções de cariz permanente e respeitante ao início do cômputo do prazo não encontrava aplicação no âmbito da vigência do E.O.A., na redacção dada pelo D.L. 84/84, de 16/03.
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Falece, na verdade, de qualquer sustentabilidade a argumentação expedida pelo Recorrente no sentido de que “aos factos praticados na vigência do D.L. acima referido [D.L. 84/84, de 16/03], na redacção inicial, não são aplicáveis os institutos da interrupção ou suspensão, nem a categoria de actos de carácter permanente”.
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Com efeito, se o legislador previu no E.O.A., na redacção dada pelo D.L. 84/84, de 16/03, que o procedimento disciplinar prescrevia no prazo de 3 anos, mas não determinou a partir de que momento se iniciava a contagem desse prazo, não poderá deixar de se concluir pela existência de uma verdadeira lacuna carente de tutela jurídica.
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E, nessa medida, à luz do art. 10º do Código Civil, a integração de tal lacuna não poderia deixar de se fazer através da aplicação analógica do disposto no art. 119º do Código Penal, o qual define o início do prazo de prescrição do procedimento penal, que, no caso dos crimes permanentes, apenas ocorre “desde o dia em que cessar a consumação”.
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Assim, claro se mostra que o procedimento disciplinar instaurado contra o aqui Recorrente não se encontra prescrito, tendo a douta sentença recorrida procedido a uma correcta interpretação e aplicação do disposto no art. 99º do E.O.A.
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Sustenta o Recorrente, em segunda linha, que “a falta das alegações de recurso do Sr. Bastonário ao arguido implicou, para este, além do desconhecimento da sua existência, a impossibilidade de resposta, cuja consequência é a nulidade da decisão do Conselho Superior da O.A.
”, sendo que, no entender do recorrente, “o MM Juiz “ a quo” ao assim não decidir a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 413º do C.P.P.
”.
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Cumpre, antes de mais, fazer notar que somente agora, em sede de recurso jurisdicional, vem o Recorrente invocar a nulidade do acórdão impugnado por...
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