Acórdão nº 00049-A/03-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2011
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 18 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. J…, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 11 de Fevereiro de 2010, que, deferindo parcialmente o requerimento executivo, apresentado pelo recorrente contra o PRESIDENTE da CÂMARA MUNICIPAL de SEIA, por apenso a RCA, o condenou a pagar ao exequente/recorrido as "...
diferenças salariais resultantes entre o que lhe foi efectivamente pago no período de 01/03/1990 a 15/04/1996 e o que lhe deveria ter sido pago em virtude das reais funções que o mesmo vinha desempenhando, diferenças salariais estas que devem ser processadas ..
." nos termos que explicitamente descreve, sendo que o presente recurso apenas se restringe à vertente dispositiva em que absolveu o recorrido do pagamento dos juros, por os mesmos se encontrarem prescritos. ** O recorrente nas suas alegações, formulou, a final, as seguintes conclusões: "1 – O acto proferido em 02/12/02 pelo recorrido Presidente do Município de Seia foi anulado tendo por base o parecer favorável da Procuradoria Geral da República – parecer nº.56/98 de 08/11/99, homologado por sua Excelência o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna e tal parecer foi publicado no D.R., 2ª. Série nº.278 de 29/11/99.
2 – Já que foi com base em tal parecer que o recorrente instaurou o respectivo recurso contencioso de anulação o qual mereceu provimento.
3 – Sendo que antes da publicação de tal parecer não havia fundamento para tal pretensão do recorrente.
4 – Quando o recorrente em 31/10/02 reclamou os respectivos juros legais, os mesmos não se encontravam prescritos, porquanto o prazo de prescrição apenas começou a correr em 29/11/99, data da publicação do parecer a que se faz referência no artigo 5.
5 – Sendo que só a partir de 29/11/99 é que o direito do recorrente podia ser exercido.
6 – Tomando em conta a data da publicação (29/11/99) e a data em que os mesmos juros foram peticionados (31/10/02) apenas decorreram cerca de 3 anos, não tendo assim decorrido portanto mais de 5 anos.
7 – Pelo que assim não se verifica qualquer situação de prescrição quanto aos juros (moratórios) peticionados em 31/10/02.
8 – A decisão jurídica recorrida violou ou não fez uma aplicação correcta dos artigos 306 nº.1, 310 alínea d), 342, 804 nos.1 e 2, 805 e 806 do C.C" * Terminou, assim, referindo que "...
deve conceder-se provimento ao presente recurso e nesse sentido os executados deverão ser condenados a pagar ao recorrente os respectivos juros moratórios peticionados nos artigos 15, 16 e 17 do respectivo recurso contencioso de anulação, por onde os presentes autos se encontram apensos, à taxa legal e ainda os que entretanto se vencerem até efectivo e integral pagamento, por os mesmos não se encontrarem prescritos".
** Notificado das alegações, apresentadas pelo recorrente, veio o executado/recorrido Presidente da CM de Seia apresentar contra alegações que finalizou com as seguintes conclusões: "1. O presente Recurso rege-se pelas disposições da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e não pelo actual Código de P. T. Administrativo; 2. O requerimento do Recurso foi apresentado depois do prazo legal para a sua interposição, transitando em julgado a decisão; 3. A decisão já transitou em julgado nos primeiros dias de Março; 4. Não obstante, o Parecer da Procuradoria de 8 de Novembro de 1999 não deu ao Recorrente o fundamento para requerer retroactivos das diferenças salariais resultantes do novo posicionamento; 5. A disposição legal que atribui ou criou esse direito é o Dec. Lei 23/91 de 11 de Janeiro; 6. O Recorrente encontrava-se já e desde 15-04-96, posicionado na categoria de operador de sistema pelo qual vencia; 7. O pedido de juros está prescrito, tal como o determinam os artigos 306 e 310 al. d) do Código Civil; 8. As Conclusões do recorrente carecem de fundamento, pelo que "... Deverá o presente Recurso ser rejeitado porque a decisão transitou em julgado, ou julgado improcedente, caso não seja aplicada ao recurso a L.P.T.A." * A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se - cfr. fls. 147 - no sentido da negação de provimento ao recurso.
*** Com dispensa de vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
*** 2.
Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º., 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA de FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: 1. Em 31/10/2002, o recorrente apresentou requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Seia requerendo o processamento das diferenças salariais, relativas ao período entre 01/03/1990 e 15/04/1996, acrescidas de juros moratórios, referentes ao que o recorrente recebeu como Fiscal de Águas e Saneamento e ao que...
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