Acórdão nº 00049-A/03-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução18 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. J…, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 11 de Fevereiro de 2010, que, deferindo parcialmente o requerimento executivo, apresentado pelo recorrente contra o PRESIDENTE da CÂMARA MUNICIPAL de SEIA, por apenso a RCA, o condenou a pagar ao exequente/recorrido as "...

diferenças salariais resultantes entre o que lhe foi efectivamente pago no período de 01/03/1990 a 15/04/1996 e o que lhe deveria ter sido pago em virtude das reais funções que o mesmo vinha desempenhando, diferenças salariais estas que devem ser processadas ..

." nos termos que explicitamente descreve, sendo que o presente recurso apenas se restringe à vertente dispositiva em que absolveu o recorrido do pagamento dos juros, por os mesmos se encontrarem prescritos. ** O recorrente nas suas alegações, formulou, a final, as seguintes conclusões: "1 – O acto proferido em 02/12/02 pelo recorrido Presidente do Município de Seia foi anulado tendo por base o parecer favorável da Procuradoria Geral da República – parecer nº.56/98 de 08/11/99, homologado por sua Excelência o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna e tal parecer foi publicado no D.R., 2ª. Série nº.278 de 29/11/99.

2 – Já que foi com base em tal parecer que o recorrente instaurou o respectivo recurso contencioso de anulação o qual mereceu provimento.

3 – Sendo que antes da publicação de tal parecer não havia fundamento para tal pretensão do recorrente.

4 – Quando o recorrente em 31/10/02 reclamou os respectivos juros legais, os mesmos não se encontravam prescritos, porquanto o prazo de prescrição apenas começou a correr em 29/11/99, data da publicação do parecer a que se faz referência no artigo 5.

5 – Sendo que só a partir de 29/11/99 é que o direito do recorrente podia ser exercido.

6 – Tomando em conta a data da publicação (29/11/99) e a data em que os mesmos juros foram peticionados (31/10/02) apenas decorreram cerca de 3 anos, não tendo assim decorrido portanto mais de 5 anos.

7 – Pelo que assim não se verifica qualquer situação de prescrição quanto aos juros (moratórios) peticionados em 31/10/02.

8 – A decisão jurídica recorrida violou ou não fez uma aplicação correcta dos artigos 306 nº.1, 310 alínea d), 342, 804 nos.1 e 2, 805 e 806 do C.C" * Terminou, assim, referindo que "...

deve conceder-se provimento ao presente recurso e nesse sentido os executados deverão ser condenados a pagar ao recorrente os respectivos juros moratórios peticionados nos artigos 15, 16 e 17 do respectivo recurso contencioso de anulação, por onde os presentes autos se encontram apensos, à taxa legal e ainda os que entretanto se vencerem até efectivo e integral pagamento, por os mesmos não se encontrarem prescritos".

** Notificado das alegações, apresentadas pelo recorrente, veio o executado/recorrido Presidente da CM de Seia apresentar contra alegações que finalizou com as seguintes conclusões: "1. O presente Recurso rege-se pelas disposições da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e não pelo actual Código de P. T. Administrativo; 2. O requerimento do Recurso foi apresentado depois do prazo legal para a sua interposição, transitando em julgado a decisão; 3. A decisão já transitou em julgado nos primeiros dias de Março; 4. Não obstante, o Parecer da Procuradoria de 8 de Novembro de 1999 não deu ao Recorrente o fundamento para requerer retroactivos das diferenças salariais resultantes do novo posicionamento; 5. A disposição legal que atribui ou criou esse direito é o Dec. Lei 23/91 de 11 de Janeiro; 6. O Recorrente encontrava-se já e desde 15-04-96, posicionado na categoria de operador de sistema pelo qual vencia; 7. O pedido de juros está prescrito, tal como o determinam os artigos 306 e 310 al. d) do Código Civil; 8. As Conclusões do recorrente carecem de fundamento, pelo que "... Deverá o presente Recurso ser rejeitado porque a decisão transitou em julgado, ou julgado improcedente, caso não seja aplicada ao recurso a L.P.T.A." * A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se - cfr. fls. 147 - no sentido da negação de provimento ao recurso.

*** Com dispensa de vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

*** 2.

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º., 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA de FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: 1. Em 31/10/2002, o recorrente apresentou requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Seia requerendo o processamento das diferenças salariais, relativas ao período entre 01/03/1990 e 15/04/1996, acrescidas de juros moratórios, referentes ao que o recorrente recebeu como Fiscal de Águas e Saneamento e ao que...

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