Acórdão nº 00254/10.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2011
Magistrado Responsável | Jorge Miguel Barroso de Arag |
Data da Resolução | 18 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A… – Associação de Feiras e Mercados…, com sede na Rua…, Porto, representada por J…, interpôs recurso da sentença proferida em 16 de Julho de 2010, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, indeferiu a providencia cautelar por si requerida contra o Município de Castelo de Paiva, em que peticionava a suspensão de eficácia, com decretamento provisório, da Deliberação da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, datada de 23 de Dezembro de 2009, que determinou proceder à abertura de concurso, por sorteio, do direito de ocupação dos lugares de venda da feira quinzenal de Castelo de Paiva, Alegou, tendo concluído do seguinte modo: 1º. A decisão em recurso lavra num erro essencial, pois interpreta a lei aplicável aos factos de acordo com um único critério de interpretação – a letra da lei – sem atender a todos os restantes elementos de interpretação da lei e menosprezando toda a argumentação do Requerido em sentido diverso, pois nem a analisa.
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Ora, nem foram analisadas as condições em que os Recorrentes se inscreveram no concurso, nem tão pouco se foi forma livre e esclarecida, ou ainda se tinham alguma alternativa á não inscrição no concurso.
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Estando nesta parte a sentença ferida de nulidade, pois não fazer a analise dos factos provados e ao não dizer quais os factos não provados é a mesma sentença nula.
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Alem de que a lei estabelece requisitos essenciais acerca das condições em que pode operar a aceitação do acto administrativo e assim atribuir os efeitos previstos no art.º 56º do CPTA.
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O que não aconteceu na sentença em apreço. A Meritíssima juiz, e tão só, entende que a inscrição no dito concurso, é igual á aceitação do acto. O que não é verdade nem decorre da lei.
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Não tomou, por em atenção, alem das circunstâncias em que estes se inscreveram, não deu relevância á desistência dos mesmos da sua inscrição no concurso quando tomam consciência que os seus lugares, antigos, também vão ser sorteados.
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E ainda quando, comprovam que são muitos os concorrentes, e poucos os lugares para os sectores mais concorridos da feira de Castelo de Paiva.
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Só quando devidamente esclarecidos, e lamentavelmente só aconteceu , depois da pratica do acto é que os concorrentes, estão em condições de decidir pela aceitação ou não do acto administrativo em pareço.
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E daí decorre que aceitação não obedeceu aos requisitos legais, impostos pelo art.º 217.º Código Civil.
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E ao não analisar esta questão essencial, fazendo operar “automaticamente” um efeito jurídico, sem o enquadrar, sem uma analise casuística do mesmo.
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Ao decidir como decidiu, a sentença violou o fazendo assim uma interpretação descontextualizada e sem atender ao elemento sistemático de interpretação.
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A sentença violou ainda o art. 9º do Código Civil, limitando-se a atender ao elemento literal de interpretação da lei e afirmando, sem fundamentar, que nenhum outro sentido tem expressão na letra da lei.1- 13.º A Mma Juiz a quo refere quais são os factos que considera provados, mas não fundamenta a sua convicção, bem como não indica quais os factos que considera não provados violando claramente o art. 94.º, n.º2 do CPTA; DO PEDIDO DE PROTECÇÃO JURÍDICA 1º A requerente apresentou em 29 de Março de 2010, apresentou, via fax, junto da Segurança Social, um pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo (Conforme documento comprovativo do pedido de apoio judiciário que ora se junta).
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Tendo decorrido, entretanto, mais de trinta dias sem que tenha sido proferida decisão pelos referidos serviços.
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Pelo que, nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 25.º da Lei 34/2004 de 29 de Julho e suas alterações previstas na Lei 47/2007 de 28 de Agosto de 2008, considera-se o benefício tacitamente deferido.
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Requer, assim, que seja considerada tacitamente deferida a dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.
Nestes termos, e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e por via disso revogar-se a douta sentença que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do...
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