Acórdão nº 00254/10.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução18 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A… – Associação de Feiras e Mercados…, com sede na Rua…, Porto, representada por J…, interpôs recurso da sentença proferida em 16 de Julho de 2010, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, indeferiu a providencia cautelar por si requerida contra o Município de Castelo de Paiva, em que peticionava a suspensão de eficácia, com decretamento provisório, da Deliberação da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, datada de 23 de Dezembro de 2009, que determinou proceder à abertura de concurso, por sorteio, do direito de ocupação dos lugares de venda da feira quinzenal de Castelo de Paiva, Alegou, tendo concluído do seguinte modo: 1º. A decisão em recurso lavra num erro essencial, pois interpreta a lei aplicável aos factos de acordo com um único critério de interpretação – a letra da lei – sem atender a todos os restantes elementos de interpretação da lei e menosprezando toda a argumentação do Requerido em sentido diverso, pois nem a analisa.

  1. Ora, nem foram analisadas as condições em que os Recorrentes se inscreveram no concurso, nem tão pouco se foi forma livre e esclarecida, ou ainda se tinham alguma alternativa á não inscrição no concurso.

  2. Estando nesta parte a sentença ferida de nulidade, pois não fazer a analise dos factos provados e ao não dizer quais os factos não provados é a mesma sentença nula.

  1. Alem de que a lei estabelece requisitos essenciais acerca das condições em que pode operar a aceitação do acto administrativo e assim atribuir os efeitos previstos no art.º 56º do CPTA.

  2. O que não aconteceu na sentença em apreço. A Meritíssima juiz, e tão só, entende que a inscrição no dito concurso, é igual á aceitação do acto. O que não é verdade nem decorre da lei.

  3. Não tomou, por em atenção, alem das circunstâncias em que estes se inscreveram, não deu relevância á desistência dos mesmos da sua inscrição no concurso quando tomam consciência que os seus lugares, antigos, também vão ser sorteados.

  4. E ainda quando, comprovam que são muitos os concorrentes, e poucos os lugares para os sectores mais concorridos da feira de Castelo de Paiva.

  5. Só quando devidamente esclarecidos, e lamentavelmente só aconteceu , depois da pratica do acto é que os concorrentes, estão em condições de decidir pela aceitação ou não do acto administrativo em pareço.

  6. E daí decorre que aceitação não obedeceu aos requisitos legais, impostos pelo art.º 217.º Código Civil.

  7. E ao não analisar esta questão essencial, fazendo operar “automaticamente” um efeito jurídico, sem o enquadrar, sem uma analise casuística do mesmo.

  8. Ao decidir como decidiu, a sentença violou o fazendo assim uma interpretação descontextualizada e sem atender ao elemento sistemático de interpretação.

  9. A sentença violou ainda o art. 9º do Código Civil, limitando-se a atender ao elemento literal de interpretação da lei e afirmando, sem fundamentar, que nenhum outro sentido tem expressão na letra da lei.1- 13.º A Mma Juiz a quo refere quais são os factos que considera provados, mas não fundamenta a sua convicção, bem como não indica quais os factos que considera não provados violando claramente o art. 94.º, n.º2 do CPTA; DO PEDIDO DE PROTECÇÃO JURÍDICA 1º A requerente apresentou em 29 de Março de 2010, apresentou, via fax, junto da Segurança Social, um pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo (Conforme documento comprovativo do pedido de apoio judiciário que ora se junta).

  10. Tendo decorrido, entretanto, mais de trinta dias sem que tenha sido proferida decisão pelos referidos serviços.

  11. Pelo que, nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 25.º da Lei 34/2004 de 29 de Julho e suas alterações previstas na Lei 47/2007 de 28 de Agosto de 2008, considera-se o benefício tacitamente deferido.

  12. Requer, assim, que seja considerada tacitamente deferida a dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.

Nestes termos, e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e por via disso revogar-se a douta sentença que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do...

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