Acórdão nº 00147/09.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M…, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 23.11.2009, proferida na acção administrativa comum pela mesma deduzida contra o “INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO” (doravante «IAPMEI») que julgando ocorrer excepção de erro na forma de processo absolveu o R. da instância [na acção peticionava-se a condenação do R. a “… reconhecer que o contrato celebrado em 17 de Março de 2003 entre este e a autora permanece válido e eficaz …”, que “… se considere ilegal e sem validade a declaração de rescisão efectuada pelo Réu em 25/05/2008 …” e ainda que “… se restitua à Autora a quantia de 5.001,00 euros, que o Réu recebeu pela execução da garantia bancária …”].

Formula a A., enquanto recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 183 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. A Decisão proferida no âmbito dos presentes autos em que absolve de instância o IAPMEI sofre do vício de violação de lei.

  2. Com feito, à interpretação, validade ou execução de contratos, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 37.º do CPTA, é aplicável a acção administrativa comum, e não a acção administrativa especial.

  3. A resolução do contrato de incentivos subscrito entre a ora Recorrente e o IAPMEI, enquadra-se na referida disposição.

  4. Na verdade, para determinar se a resolução tem fundamente há que saber interpretar e adequar o que as partes subscreveram e se por qualquer motivo há razões de facto e de direito que suportem a decisão tomada.

  5. Assim, se torna fundamental analisar a execução do contrato entre ambas as partes para sabermos se assiste ou não razão ao IAPMEI para proceder do modo como procedeu.

  6. Em última análise não se pretende que condena a referida entidade a que pratique ou deixe de praticar qualquer acto que legalmente era devido ou que lhe estava vedado.

  7. O que se pretende é sim verificar se o acto contratualmente previsto foi correctamente exercido.

  8. Deste modo, não se trata de um acto administrativo isolado precedido ou não de um determinado procedimento administrativo, mas antes a resolução de um contrato, com efeitos que acarreta para a destruição total de uma realidade complexa e que não se interpreta da melhor forma apenas ao que foi reduzido a escrito.

  9. Aliás, a resolução é equiparada a nulidade devendo por isso ter a mesma dignidade quanto à forma ao prazo que esta pode ser impugnada.

  10. Assim, pelas razões expostas a acção administrativa comum é forma correcta para se reagir à resolução do contrato levada a efeito pelo IAPMEI, pelo que esta, conforme dispõe o artigo 41.º do CPTA foi proposta de modo tempestivo.

  11. Assim, ao decidir como decidiu a Meritíssima Juiz a quo violou as normas constantes dos artigos 37.º, n.º 2, al. h), 41.º e 66.º (este por interpretação a contrario), todos do CPTA …”.

O R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 199 e segs.

) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos: “…

  1. O acto do qual derivam todos os efeitos que a A. pretende anular com a presente acção é o acto de rescisão do contrato, que é do seu conhecimento desde 13 de Maio de 2008.

  2. Que era contenciosamente impugnável através do meio processual próprio - a acção administrativa especial.

  3. A qual estava sujeita ao prazo estabelecido na alínea b) do n.º 2 do art. 58.º do CPTA.

  4. Assim, o acto administrativo que a A. pretende anular tornou-se inatacável - alínea b) do n.º 2 do art. 58.º e n.º 2 do art. 38.º do CPTA …”. O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA veio emitir pronúncia no sentido da improcedência do recurso jurisdicional interposto (cfr. fls. 216/216 v.

    ), pronúncia essa que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 217 e segs.

    ).

    Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

      As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou procedente a excepção de erro na forma de processo e absolveu o R. da instância enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 37.º, n.º 2, al. h), 41.º e 66.º todos do CPTA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Resulta considerado na decisão recorrida o seguinte quadro factual: I) No âmbito do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado entre A. e R., foi efectuada uma fiscalização na sequência da qual foram consideradas não elegíveis para efeitos de incentivo certas despesas; II) Por ofício de 03.10.2006 foi facultada à A. audiência prévia para se pronunciar sobre o resultado da fiscalização (definição das despesas não elegíveis) e da intenção de rescindir o contrato - cfr. fls. 109 e seguinte.

      III) Por ofício datado de 07.12.2007 do R. a A. toma conhecimento de que “… após a análise dos elementos remetidos pela V/ empresa, considerou que as anomalias detectadas em sede de encerramento do investimento continuam por regularizar, não existindo assim fundamento para alterar a decisão deste Instituto de rescindir o Contrato …” -...

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