Acórdão nº 00147/09.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO M…, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 23.11.2009, proferida na acção administrativa comum pela mesma deduzida contra o “INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO” (doravante «IAPMEI») que julgando ocorrer excepção de erro na forma de processo absolveu o R. da instância [na acção peticionava-se a condenação do R. a “… reconhecer que o contrato celebrado em 17 de Março de 2003 entre este e a autora permanece válido e eficaz …”, que “… se considere ilegal e sem validade a declaração de rescisão efectuada pelo Réu em 25/05/2008 …” e ainda que “… se restitua à Autora a quantia de 5.001,00 euros, que o Réu recebeu pela execução da garantia bancária …”].
Formula a A., enquanto recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 183 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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A Decisão proferida no âmbito dos presentes autos em que absolve de instância o IAPMEI sofre do vício de violação de lei.
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Com feito, à interpretação, validade ou execução de contratos, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 37.º do CPTA, é aplicável a acção administrativa comum, e não a acção administrativa especial.
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A resolução do contrato de incentivos subscrito entre a ora Recorrente e o IAPMEI, enquadra-se na referida disposição.
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Na verdade, para determinar se a resolução tem fundamente há que saber interpretar e adequar o que as partes subscreveram e se por qualquer motivo há razões de facto e de direito que suportem a decisão tomada.
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Assim, se torna fundamental analisar a execução do contrato entre ambas as partes para sabermos se assiste ou não razão ao IAPMEI para proceder do modo como procedeu.
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Em última análise não se pretende que condena a referida entidade a que pratique ou deixe de praticar qualquer acto que legalmente era devido ou que lhe estava vedado.
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O que se pretende é sim verificar se o acto contratualmente previsto foi correctamente exercido.
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Deste modo, não se trata de um acto administrativo isolado precedido ou não de um determinado procedimento administrativo, mas antes a resolução de um contrato, com efeitos que acarreta para a destruição total de uma realidade complexa e que não se interpreta da melhor forma apenas ao que foi reduzido a escrito.
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Aliás, a resolução é equiparada a nulidade devendo por isso ter a mesma dignidade quanto à forma ao prazo que esta pode ser impugnada.
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Assim, pelas razões expostas a acção administrativa comum é forma correcta para se reagir à resolução do contrato levada a efeito pelo IAPMEI, pelo que esta, conforme dispõe o artigo 41.º do CPTA foi proposta de modo tempestivo.
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Assim, ao decidir como decidiu a Meritíssima Juiz a quo violou as normas constantes dos artigos 37.º, n.º 2, al. h), 41.º e 66.º (este por interpretação a contrario), todos do CPTA …”.
O R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 199 e segs.
) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos: “…
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O acto do qual derivam todos os efeitos que a A. pretende anular com a presente acção é o acto de rescisão do contrato, que é do seu conhecimento desde 13 de Maio de 2008.
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Que era contenciosamente impugnável através do meio processual próprio - a acção administrativa especial.
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A qual estava sujeita ao prazo estabelecido na alínea b) do n.º 2 do art. 58.º do CPTA.
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Assim, o acto administrativo que a A. pretende anular tornou-se inatacável - alínea b) do n.º 2 do art. 58.º e n.º 2 do art. 38.º do CPTA …”. O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA veio emitir pronúncia no sentido da improcedência do recurso jurisdicional interposto (cfr. fls. 216/216 v.
), pronúncia essa que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 217 e segs.
).
Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou procedente a excepção de erro na forma de processo e absolveu o R. da instância enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 37.º, n.º 2, al. h), 41.º e 66.º todos do CPTA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resulta considerado na decisão recorrida o seguinte quadro factual: I) No âmbito do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado entre A. e R., foi efectuada uma fiscalização na sequência da qual foram consideradas não elegíveis para efeitos de incentivo certas despesas; II) Por ofício de 03.10.2006 foi facultada à A. audiência prévia para se pronunciar sobre o resultado da fiscalização (definição das despesas não elegíveis) e da intenção de rescindir o contrato - cfr. fls. 109 e seguinte.
III) Por ofício datado de 07.12.2007 do R. a A. toma conhecimento de que “… após a análise dos elementos remetidos pela V/ empresa, considerou que as anomalias detectadas em sede de encerramento do investimento continuam por regularizar, não existindo assim fundamento para alterar a decisão deste Instituto de rescindir o Contrato …” -...
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