Acórdão nº 00988/10.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2011

Data03 Fevereiro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério das Finanças e da Administração Interna interpôs, a fls. 296-309, o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 27.10.2010, a fls. 275-291, que deferiu o pedido de suspensão da eficácia do despacho do Director-geral dos Impostos, de 20.05.2010, deduzido por A….

Invocou para tanto que a sentença recorrida incorreu em erro na aplicação ao caso concreto do disposto na alínea a) do n.º1, do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1) Em 1 de Maio de 2010, ocorreu a vacatura do lugar correspondente ao cargo de chefe de divisão da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Viana do Castelo, na sequência da passagem à situação de aposentação do então titular, o Técnico de Administração Tributária Principal E….

2) O preenchimento desse cargo dirigente terá de ocorrer na sequência de concurso, o qual ainda não foi aberto.

3) Considerando a morosidade inerente a qualquer procedimento concursal, o Director de Finanças de Viana do Castelo apresentou ao Director-Geral dos Impostos uma proposta no sentido de o cargo em causa ser, imediata e transitoriamente, desempenhado em regime de substituição pelo Contra- Interessado, o Técnico de Administração Tributária de nível 2, J….

4) Essa proposta logrou obter a necessária concordância por parte do Director-Geral dos Impostos, que procedeu à nomeação do Contra-Interessado através do despacho nº 35/2010, datado de 20 de Maio, tendo determinado no sentido de essa nomeação, em regime de substituição, produzir efeitos desde 1 de Maio de 2010.

5) O Contra-Interessado nomeado apresentava melhores condições técnicas e de gestão para o desempenho do indicado cargo dirigente do que o Requerente ora Recorrido Técnico de Administração Tributária Assessor A….

6) O Contra-Interessado nomeado, considerando o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 557/99, porque não era o trabalhador com categoria mais elevada da Divisão de Justiça Tributária, não era o substituto legal do chefe de divisão dessa unidade orgânica.

7) Por isso, a sua nomeação ocorreu à sombra do disposto no nº 2 do artigo 14º do mesmo Decreto-Lei nº 557/99.

8) Porém, diferentemente do que consta desse preceito legal, a nomeação do Contra-Interessado foi efectuada pelo Sr. Director-Geral dos Impostos, mediante proposta do Director de Finanças de Viana do Castelo.

9) Isso, diferentemente do que considerou a douta sentença recorrida, não representa qualquer vício de incompetência.

10) Na verdade, no actual quadro normativo, não tem cabimento a distinção efectuada pela douta sentença recorrida de que o Director-Geral dos Impostos era a entidade com competência para a nomeação de pessoa a ocupar o lugar deixado vago, se a sua acção se tivesse circunscrito ao disposto no artigo 14º, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro.

11). Essa distinção entre acção que se circunscreve ao disposto no artigo 14º, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, em que o substituto nomeado é o legal, e acção que, não se circunscrevendo a esse preceito, se subsume ao nº 2 do artigo 14º do mesmo Decreto-Lei, não sendo o nomeado o substituto legal, deixou de poder ser feita desde que entrou em vigor a Lei nº 2/2004, de 15.01.

12) Isso porque importa ponderar as alterações legislativas que sobrevieram ao Decreto-Lei nº 557/99, o qual, por imperativo legal, foi parcialmente derrogado por normas inseridas no então chamado Novo Estatuto do Pessoal Dirigente.

13) O Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, foi publicado e entrou em vigor quando, no que respeita ao Estatuto do Pessoal Dirigente, tinha deixado de estar em vigor o que fora aprovado pelo Decreto-Lei nº 323/89, de 26.09.

14) Segundo o nº 4 do artigo 5º desse Decreto-Lei nº 323/89, o provimento dos cargos dirigentes era feito: o de Director-Geral, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente e o de Subdirector-Geral, director de serviços e chefe de divisão, por despacho do membro do Governo competente.

15) Por sua vez, o n.º 5 do artigo 8º do mesmo diploma estabelecia que a substituição se deferia pela seguinte ordem: substituto designado na lei e substituto designado por despacho do membro do Governo competente.

16) Segundo dispunha o nº 2 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7.12, à nomeação em substituição era aplicável o disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro.

17) O Decreto-Lei nº 323/89, de 26.09, foi, entretanto, revogado pela Lei nº 49/99, de 22.06, a qual não alterou o enunciado quadro legal em matéria de competência para a nomeação de titulares de cargos dirigentes, quer em regime de comissão de serviço, quer em regime de substituição.

18) Era o que resultava do disposto nos seus artigos 18º, nº, 6, quanto ao provimento em comissão de serviço, e 21º, nº 7, quanto à nomeação em regime de substituição.

19) Foi nesse enquadramento legal, e em inteira sintonia com o mesmo, que foi publicado o Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, que, quanto à entidade competente para o provimento de cargos dirigentes (isto é, em comissão de serviço), o seu artigo 11º estabeleceu o seguinte: o de director-geral, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e os de subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, por despacho do Ministro das Finanças.

20) Quanto à competência para a designação/nomeação, em regime de substituição, de titular do cargo de chefe de divisão, na DGCI, verificava-se o seguinte: os substitutos legais, “pelo funcionário com categoria mais elevada das respectivas divisões ou, havendo mais de um com a mesma categoria, pelo que for mais antigo”, por despacho do dirigente máximo do serviço, no caso, o director-geral.

21) Não recaindo a nomeação em substituição sobre o substituo legal, hipótese prevista no nº 2 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 557/99, a mesma, tal como era previsto, inicialmente, na alínea b) do nº 5 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 323/89 e, posteriormente, no artigo 21º, nº 5, da Lei nº 49/99, era da competência do respectivo membro do Governo, no caso, o Ministro das Finanças.

22) Esse regime viria a vigorar até 31.01.2004, já que, em 1.02.2004, entrou em...

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