Acórdão nº 00299/09.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO SINDICATO… (em representação da sua associada MARIA…), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 05.01.2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si deduzida contra MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS na qual peticionava a declaração de nulidade ou anulação do despacho n.º 32735-A/2008 proferido pelo Presidente da Autoridade Florestal Nacional (doravante «AFN») em 29.12.2008 que colocou a sua representada em situação de mobilidade especial.

Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 146 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O acto impugnado está ferido de vício de violação de lei, porquanto coloca em situação de mobilidade especial a representada do autor, tendo como critério de selecção a avaliação de desempenho do pessoal da Administração Pública, sendo que este método, salvo melhor opinião, não poderia ser utilizado como método de selecção uma vez que viola o disposto constante do art. 13.º da CRP, estando por isso o despacho impugnado igualmente ferido de vício de violação de lei.

  2. Sob pena de violação do princípio da igualdade neste método de selecção, uma vez que o princípio da igualdade entendido na sua dupla vertente não foi observado, dado que não foram feitas avaliações de desempenho com base nos mesmos objectivos, nas mesmas competências comportamentais, relativamente às mesmas categorias profissionais.

  3. É que ainda que os trabalhadores da mesma categoria da aqui representada pudesse ter sido avaliados com referência aos mesmos objectivos, às mesmas competências comportamentais, relativamente às mesmas categorias profissionais, desde logo e porque pertencentes a serviços diversos, seria impossível e pouco crível que tenha fixado exactamente os mesmos critérios de avaliação (entenda-se objectivos e competências comportamentais como itens de avaliação), atribuindo assim uma avaliação justa e equitativa 4. Ademais, nunca foi comunicado a estes funcionários, que se encontram agora em situação de mobilidade especial, que o Sistema de Avaliação de Desempenho dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, consagrado na Lei n.º 10/2004 e regulamentada pelo DR n.º 19-A/2004, seria um critério de selecção para efeitos de colocação em situação de mobilidade especial.

  4. Assim, como é nosso entendimento que a utilização do Sistema de Avaliação de Desempenho dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, consagrado na Lei n.º 10/2004 e regulamentada pelo DR n.º 19-A/2004, como método de selecção de pessoal a colocar em situação de mobilidade especial é ilegal, por violação do espírito legal que presidiu à redacção do diploma, decorrendo do disposto do art. 7.º da Lei n.º 10/2004 (em vigor até 31 de Dezembro de 2008) que o procedimento de avaliação de desempenho tem como finalidade a promoção e progressão nas carreiras, a conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva e a renovação de contratos de trabalho na função pública e não a passagem a situação de mobilidade especial.

  5. É nosso entendimento que a adopção daquele método de selecção, por manifestamente contrário à sua finalidade legal, provoca a nulidade do acto de passagem à situação de mobilidade especial.

  6. Ademais coloca a representada do autor numa situação económica precária, que em momento algum previu ou quis para si tal situação laboral, o que lhe causa sérios e irreparáveis prejuízos na sua vida e na vida do seu agregado familiar, pelo que, a passagem à situação de mobilidade especial viola claramente esta garantia constitucional constante da alínea a) do n.º 1 do art. 59.º da CRP, sendo o acto que se suporta no mesmo regime, um acto ilegal e consequentemente anulável, por violação dos princípios legais já invocados.

  7. É ainda entendimento do recorrente que o despacho impugnado é ilegal por violação de princípios constitucionalmente consagrados nomeadamente os princípios da segurança no emprego, o direito ao trabalho, e o direito à atribuição de uma retribuição adequada de modo a permitir ao trabalhador uma existência condigna, previstos nos arts. 53.º, 58.º e 59.º n.º 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa, fomentando o regime de mobilidade uma situação contrária àquela que as disposições constitucionais invocadas pretendem acautelar.

  8. E ainda por violação dos princípios de garantia de segurança no emprego e a garantia do direito ao trabalho, nomeadamente através da execução de políticas de emprego, constante dos arts. 53.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa está a ser contrariado pelo regime de mobilidade instituído pelo diploma - Lei n.º 53/2006 de 7 de Dezembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2008 de 20 de Fevereiro -, em que se suporta o acto contido no Despacho n.º 32735- A/2008 de 30 de Dezembro, publicado no DR, 2.ª Série - n.º 251 da autoria do Sr. Presidente da Autoridade Florestal, que se impugna …”.

    O R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 164 e segs.

    ) nas quais pugna pela manutenção do julgado, terminando concluindo nos seguintes termos: “...

    1. A douta sentença recorrida julgou com acerto e estreita observância da lei, não podendo a lide ser resolvida de outra forma.

    2. Os factos dados como assentes e a integração que deles se fez no direito, levam (e teriam que levar), sob o ponto de vista lógico, à decisão proferida.

    3. A Lei n.º 53/2006 não ofende o conteúdo essencial dos direitos constitucionais, outorgados pela CRP, sob os seus arts. 53º, 58º e 59º.

    4. Ao invés, assegura, com proporcionalidade adequada, às circunstâncias, aos trabalhadores colocados em SME, direitos idênticos aos dos trabalhadores no activo.

    5. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 4/2003, de 07.01.2003, que se pronunciou sobre questão semelhante, refuta as alegações de violação dos preceitos constitucionais tal como alegado pelo Recorrente.

    6. O Recorrente não concretiza as suas afirmações sobre a violação dos preceitos constitucionais, não densifica o conteúdo dos princípios constitucionais que invoca e não identifica as normas da Lei n.º 53/2006 que com eles colidem nem o modo como o fazem.

    7. O legislador teve a preocupação de criar para os trabalhadores colocados em SME um conjunto de mecanismos que lhes asseguram a manutenção do vínculo e garantem a percepção de um vencimento adequado a uma existência condigna até ao seu regresso à actividade ou aposentação.

    8. A diminuição em 2/6 do rendimento da associada do Recorrente, na parte mais desfavorável, ou seja, a partir do primeiro ano da sua colocação em SME, não acarreta como consequência necessária uma contracção do seu nível de vida de forma a colocar em causa a satisfação das suas necessidades básicas.

    9. A Lei n.º 53/2006 não afronta o disposto no artigo 59.º da CRP, nem o Despacho que determinou a colocação da funcionária em mobilidade padece de qualquer ilegalidade.

    10. Ao Recorrente não basta alegar de forma genérica e não circunstanciada que os serviços que antecederam a AFN recorreram a diferentes critérios na avaliação de desempenho dos funcionários da mesma categoria e carreira.

    11. Ao invés, tem o ónus de fazer prova concreta dos casos em que tal tivesse ocorrido e em que moldes ocorreu, o que não fez.

    12. É o próprio artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 07.12, a determinar que a selecção de pessoal a colocar em mobilidade se faça com recurso ao método da avaliação de desempenho.

    13. A Administração ao aplicar o método previsto na lei de modo uniforme e igualitária a todos os funcionários proferiu um acto legal não ofendendo, assim, qualquer norma ou princípio constitucional.

    14. A utilização...

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