Acórdão nº 01629/06.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

M… e M…, ambos com os sinais nos autos, vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF DO PORTO em 29/05/2009, que absolveu a CÂMARA MUNICIPAL DE GONDOMAR, da Acção Administrativa Comum, sob a forma ordinária, por prescrição do direito à indemnização e consequente intempestividade do direito à acção.

Para tanto alegam em conclusão: “I - O ilícito alegado nos Autos, imputável ao Réu / Recorrido a titulo de responsabilidade cível não contratual pela sua gravidade, fundamentava a aplicação do prazo prescricional da responsabilidade que se encontra previsto no n°3 do artigo 498° do Código Civil.

II - O tribunal recorrido, ao absolver da instância o Réu / Recorrido por ter optado pelo prazo prescricional de três anos violou o disposto no n° 3 do artigo 498° do Código Civil, III - A interveniente “A… - Companhia de Seguros, S.A.” foi citada para substituir o Réu nos presentes Autos encontrava-se interrompida a prescrição desde que foi demandada judicialmente no âmbito da Acção Ordinária n° 2056/04.8 TBGDM, que correu seus termos pelo 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar.

IV - Sendo assim, por causa da interrupção prescritiva, foi citada para os presentes Autos em 12-12-2007 sem que tivesse decorrido três anos após a interrupção da prescrição.

V - Portanto, não podia ser absolvida da instância com base no decurso de um prazo de três anos.

VI - A decisão do tribunal de 1ª instância não respeitou a disposição consagrada no n° 1 do artigo 498° do Código Civil.

VII - Ao contrário da posição do tribunal recorrido, face à prova produzida, exigia-se que fossem dadas como provadas as matérias versadas nos quesitos 1°, 4°, 5°, 6°, 7°. 8° e 31° da base instrutória.

VII - O tribunal recorrido, a decidir em sentido diverso, violou as disposições previstas no artigo 668° do Código de Processo Civil e ainda os princípios gerais de direito.

IX - Ficou demonstrado em julgamento que o Alfa Romeo, matrícula CB, pertencia ao sinistrado N…, filho dos Apelantes e tinha um valor ponderado de €: 10.000,00.

X - Ficou provado em julgamento que o acidente de viação dos Autos foi causado pelas obras não sinalizadas e não iluminadas que ocorriam na rotunda Rotary e pela falta de sinalização no local.

Xl - A responsabilidade pela não sinalização e iluminação das obras cm curso e pela falta de sinais na estrada é imputável á Câmara Municipal de Gondomar.

XII - Por conseguinte, deve a Ré Câmara Municipal de Gondomar responder pelos danos decorrentes do acidente ou, em sua substituição, a interveniente ”A… - Companhia de Seguros. S.A.”.

XIII - Em síntese, a Acção proposta pelos recorrentes podia e devia ser julgada procedente.”*A Câmara Municipal de Gondomar contra-alegou em defesa da improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. A sentença em apreço considerou verificada a prescrição do direito de indemnização pois considerou, por um lado, que “ a prescrição só se interrompe com a diligência judicial …e por outro, apenas funciona quando tenha sido levada ao conhecimento de contra quem o direito pode ser exercido. Temos assim de dar por verificado uma diligência judicial directamente praticado contra o devedor”.

  1. Ora, a Recorrida apenas teve conhecimento judicial da intenção do exercício do direito aquando da citação, ou seja em 23.10.2006, 3. e tendo o acidente ocorrido em 27.01.2002, decorreram mais de três anos, sem que tivesse ocorrido qualquer causa interruptiva, 4. pelo que a sentença recorrida é insusceptível de qualquer reparo.

  2. Acresce ainda que não consta da matéria dada como provada qualquer conduta ou omissão por parte do Recorrido causadora do acidente e integradora de algum facto típico do ilícito criminal.

  3. Os Recorrentes referem como pressuposto para a responsabilidade extracontratual a ausência de sinalização de obras na rotunda “Rotary”, e não, conforme vem alegado no presente recurso, a ausência de sinais de trânsito.

  4. Nos presentes autos não só não ficou provada a ausência de sinalização como não existe qualquer nexo de causalidade entre o acidente e uma eventual ausência de sinalização 8. Acresce ainda que foi dado como provado que o condutor seguia em excesso de velocidade com uma taxa de álcool etílico no sangue de 1,04g/l.

  5. Por tudo o exposto, a sentença recorrida andou bem ao julgou verificada a excepção de prescrição do direito à indemnização, pelo que não violou o disposto no n.º 3 do artigo 498 C.C. nem o disposto no artigo 668º CPC.”*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.

* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):

  1. No dia 27/01/2002, cerca das 05.30 horas, na Av. General Humberto Delgado (Rotunda Rotary), na freguesia e concelho de Gondomar, ocorreu um acidente de viação, em que interveio o veículo ligeiro de passageiros de matrícula CB – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial.

  2. Este veículo era conduzido por N… – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial.

  3. N… é filho dos autores – cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial.

  4. Na sequência do sinistro (embate), a viatura foi projectada cerca de 18 metros – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial.

  5. Em consequência do acidente, N… sofreu as lesões corporais descritas no relatório de autópsia junto aos autos como documento n.º 2, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.

  6. Após o acidente, o filho dos autores foi transportado para o Hospital de S. João – Porto – cfr. documentos n.º 1 e 2 juntos com a petição inicial.

  7. Aqui foi submetido a intervenção cirúrgica – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial.

  8. N… faleceu, no Hospital de S. João, no dia 30/01/2002 – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial.

  9. A morte do filho dos autores foi devida a embolia gorda que sobreveio como complicação das lesões traumáticas descritas no relatório de autópsia, tendo resultado estas de traumatismo de natureza contundente, provavelmente, devidas a acidente de viação – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial.

  10. À data do acidente, N… tinha 24 anos de idade – cfr. Documento n.º 3 junto com a petição inicial.

  11. Refere-se no relatório de autópsia que a vítima “manteve-se consciente” – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial.

  12. Os autores interpuseram a presente acção em 30/06/2006 – cfr. carimbo aposto no rosto da petição inicial, bem como registo informático no SITAF.

  13. O Município de Gondomar foi citado para os presentes autos em 23/10/2006 – cfr. aviso de recepção da citação junto aos autos.

  14. A A…– Companhia de Seguros, S.A. foi citada para os presentes autos em 12/12/2007 – cfr. aviso de recepção da citação junto aos autos.

  15. O Município de Gondomar celebrou acordo de seguro, no ramo da responsabilidade civil, com a A…– Companhia de Seguros, S.A., titulado pela apólice n.º 07-84-102087, cujo teor das suas condições aqui se tem por integralmente reproduzido, conforme documento n.º 5 junto com a contestação da ré.

  16. O veículo sinistrado circulava na Av. General Humberto Delgado, no sentido Sul-Norte, na sua faixa de rodagem.

  17. N… era uma pessoa activa, dinâmica e trabalhadora.

  18. Trabalhava nas feiras.

  19. Por vezes, vendia, porta a porta, tapetes e tapeçarias.

  20. N…, no exercício das actividades que exercia, auferia, mensalmente, cerca de € 1.000,00.

  21. N… era uma pessoa alegre e saudável.

  22. Era muito querido por toda a gente com quem convivia e que o rodeava.

  23. Era uma pessoa conhecida em todo o lado onde prestava as suas actividades.

  24. Tinha muitos amigos em diversos locais.

  25. N… ainda vivia em casa dos autores.

  26. Contribuindo para as despesas da casa.

    A

  27. Em consequência da perda do filho, a autora mãe passou a viver em angústia permanente.

    BB) Para o autor pai, a morte do filho foi um choque, provocando-lhe dor.

    CC) Neste período de tempo (de 27/01/2002 a 30/01/2002), permaneceu em agonia.

    DD) N… permaneceu nos cuidados intensivos desde o dia do acidente até ao dia do seu falecimento.

    EE) O veículo acidentado ficou totalmente destruído e irreparável.

    FF) As obras que haviam sido realizadas no local do sinistro ficaram concluídas em 29/09/2001, aquando da inauguração das mesmas.

    GG) À data e hora do acidente, o local encontrava-se iluminado por candeeiros de iluminação pública.

    HH) No lado direito da Av. General Humberto Delgado existia uma estação de serviço.

    II) No momento do acidente, a mesma encontrava-se iluminada.

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