Acórdão nº 01629/06.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
M… e M…, ambos com os sinais nos autos, vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF DO PORTO em 29/05/2009, que absolveu a CÂMARA MUNICIPAL DE GONDOMAR, da Acção Administrativa Comum, sob a forma ordinária, por prescrição do direito à indemnização e consequente intempestividade do direito à acção.
Para tanto alegam em conclusão: “I - O ilícito alegado nos Autos, imputável ao Réu / Recorrido a titulo de responsabilidade cível não contratual pela sua gravidade, fundamentava a aplicação do prazo prescricional da responsabilidade que se encontra previsto no n°3 do artigo 498° do Código Civil.
II - O tribunal recorrido, ao absolver da instância o Réu / Recorrido por ter optado pelo prazo prescricional de três anos violou o disposto no n° 3 do artigo 498° do Código Civil, III - A interveniente “A… - Companhia de Seguros, S.A.” foi citada para substituir o Réu nos presentes Autos encontrava-se interrompida a prescrição desde que foi demandada judicialmente no âmbito da Acção Ordinária n° 2056/04.8 TBGDM, que correu seus termos pelo 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar.
IV - Sendo assim, por causa da interrupção prescritiva, foi citada para os presentes Autos em 12-12-2007 sem que tivesse decorrido três anos após a interrupção da prescrição.
V - Portanto, não podia ser absolvida da instância com base no decurso de um prazo de três anos.
VI - A decisão do tribunal de 1ª instância não respeitou a disposição consagrada no n° 1 do artigo 498° do Código Civil.
VII - Ao contrário da posição do tribunal recorrido, face à prova produzida, exigia-se que fossem dadas como provadas as matérias versadas nos quesitos 1°, 4°, 5°, 6°, 7°. 8° e 31° da base instrutória.
VII - O tribunal recorrido, a decidir em sentido diverso, violou as disposições previstas no artigo 668° do Código de Processo Civil e ainda os princípios gerais de direito.
IX - Ficou demonstrado em julgamento que o Alfa Romeo, matrícula CB, pertencia ao sinistrado N…, filho dos Apelantes e tinha um valor ponderado de €: 10.000,00.
X - Ficou provado em julgamento que o acidente de viação dos Autos foi causado pelas obras não sinalizadas e não iluminadas que ocorriam na rotunda Rotary e pela falta de sinalização no local.
Xl - A responsabilidade pela não sinalização e iluminação das obras cm curso e pela falta de sinais na estrada é imputável á Câmara Municipal de Gondomar.
XII - Por conseguinte, deve a Ré Câmara Municipal de Gondomar responder pelos danos decorrentes do acidente ou, em sua substituição, a interveniente ”A… - Companhia de Seguros. S.A.”.
XIII - Em síntese, a Acção proposta pelos recorrentes podia e devia ser julgada procedente.”*A Câmara Municipal de Gondomar contra-alegou em defesa da improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. A sentença em apreço considerou verificada a prescrição do direito de indemnização pois considerou, por um lado, que “ a prescrição só se interrompe com a diligência judicial …e por outro, apenas funciona quando tenha sido levada ao conhecimento de contra quem o direito pode ser exercido. Temos assim de dar por verificado uma diligência judicial directamente praticado contra o devedor”.
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Ora, a Recorrida apenas teve conhecimento judicial da intenção do exercício do direito aquando da citação, ou seja em 23.10.2006, 3. e tendo o acidente ocorrido em 27.01.2002, decorreram mais de três anos, sem que tivesse ocorrido qualquer causa interruptiva, 4. pelo que a sentença recorrida é insusceptível de qualquer reparo.
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Acresce ainda que não consta da matéria dada como provada qualquer conduta ou omissão por parte do Recorrido causadora do acidente e integradora de algum facto típico do ilícito criminal.
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Os Recorrentes referem como pressuposto para a responsabilidade extracontratual a ausência de sinalização de obras na rotunda “Rotary”, e não, conforme vem alegado no presente recurso, a ausência de sinais de trânsito.
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Nos presentes autos não só não ficou provada a ausência de sinalização como não existe qualquer nexo de causalidade entre o acidente e uma eventual ausência de sinalização 8. Acresce ainda que foi dado como provado que o condutor seguia em excesso de velocidade com uma taxa de álcool etílico no sangue de 1,04g/l.
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Por tudo o exposto, a sentença recorrida andou bem ao julgou verificada a excepção de prescrição do direito à indemnização, pelo que não violou o disposto no n.º 3 do artigo 498 C.C. nem o disposto no artigo 668º CPC.”*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.
* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):
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No dia 27/01/2002, cerca das 05.30 horas, na Av. General Humberto Delgado (Rotunda Rotary), na freguesia e concelho de Gondomar, ocorreu um acidente de viação, em que interveio o veículo ligeiro de passageiros de matrícula CB – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial.
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Este veículo era conduzido por N… – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial.
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N… é filho dos autores – cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial.
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Na sequência do sinistro (embate), a viatura foi projectada cerca de 18 metros – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial.
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Em consequência do acidente, N… sofreu as lesões corporais descritas no relatório de autópsia junto aos autos como documento n.º 2, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
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Após o acidente, o filho dos autores foi transportado para o Hospital de S. João – Porto – cfr. documentos n.º 1 e 2 juntos com a petição inicial.
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Aqui foi submetido a intervenção cirúrgica – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial.
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N… faleceu, no Hospital de S. João, no dia 30/01/2002 – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial.
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A morte do filho dos autores foi devida a embolia gorda que sobreveio como complicação das lesões traumáticas descritas no relatório de autópsia, tendo resultado estas de traumatismo de natureza contundente, provavelmente, devidas a acidente de viação – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial.
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À data do acidente, N… tinha 24 anos de idade – cfr. Documento n.º 3 junto com a petição inicial.
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Refere-se no relatório de autópsia que a vítima “manteve-se consciente” – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial.
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Os autores interpuseram a presente acção em 30/06/2006 – cfr. carimbo aposto no rosto da petição inicial, bem como registo informático no SITAF.
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O Município de Gondomar foi citado para os presentes autos em 23/10/2006 – cfr. aviso de recepção da citação junto aos autos.
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A A…– Companhia de Seguros, S.A. foi citada para os presentes autos em 12/12/2007 – cfr. aviso de recepção da citação junto aos autos.
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O Município de Gondomar celebrou acordo de seguro, no ramo da responsabilidade civil, com a A…– Companhia de Seguros, S.A., titulado pela apólice n.º 07-84-102087, cujo teor das suas condições aqui se tem por integralmente reproduzido, conforme documento n.º 5 junto com a contestação da ré.
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O veículo sinistrado circulava na Av. General Humberto Delgado, no sentido Sul-Norte, na sua faixa de rodagem.
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N… era uma pessoa activa, dinâmica e trabalhadora.
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Trabalhava nas feiras.
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Por vezes, vendia, porta a porta, tapetes e tapeçarias.
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N…, no exercício das actividades que exercia, auferia, mensalmente, cerca de € 1.000,00.
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N… era uma pessoa alegre e saudável.
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Era muito querido por toda a gente com quem convivia e que o rodeava.
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Era uma pessoa conhecida em todo o lado onde prestava as suas actividades.
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Tinha muitos amigos em diversos locais.
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N… ainda vivia em casa dos autores.
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Contribuindo para as despesas da casa.
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Em consequência da perda do filho, a autora mãe passou a viver em angústia permanente.
BB) Para o autor pai, a morte do filho foi um choque, provocando-lhe dor.
CC) Neste período de tempo (de 27/01/2002 a 30/01/2002), permaneceu em agonia.
DD) N… permaneceu nos cuidados intensivos desde o dia do acidente até ao dia do seu falecimento.
EE) O veículo acidentado ficou totalmente destruído e irreparável.
FF) As obras que haviam sido realizadas no local do sinistro ficaram concluídas em 29/09/2001, aquando da inauguração das mesmas.
GG) À data e hora do acidente, o local encontrava-se iluminado por candeeiros de iluminação pública.
HH) No lado direito da Av. General Humberto Delgado existia uma estação de serviço.
II) No momento do acidente, a mesma encontrava-se iluminada.
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