Acórdão nº 02090/10.9BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução13 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS EDUCAÇÃO DO AGRUPAMENTO ESCOLAS DA M…”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 08.02.2011, que indeferiu a providência cautelar pela mesma deduzida contra o “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO” (abreviada e doravante «ME»), igualmente identificado nos autos, na qual peticionava a suspensão de eficácia do acto do Secretário Estado da Educação de 28.06.2010 [pelo qual foi determinada a extinção do Agrupamento de Escolas da M…].

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 273 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

I - A sentença em crise julgou ocorrer a caducidade do direito de acção e, em consequência, determinou a absolvição do recorrido da instância.

II - No presente recurso colocam-se duas decisivas questões: em primeiro lugar, trata-se de apurar a data relevante para efeitos do início da contagem do prazo de impugnação do acto administrativo; em segundo lugar, determinar as regras de contagem desse prazo de modo a saber o último dia desse prazo.

III - Só no termo das férias escolares de Verão e com o início do ano lectivo de 2010/2011, por volta do dia 10 de Setembro de 2010, teve a recorrente conhecimento, das consequências, do sentido e do alcance da execução do despacho do Senhor Secretário de Estado e, em especial, dos efeitos prejudiciais que o mesmo teve em relação a toda a comunidade educativa, e, em especial, quanto a aqui recorrente.

IV - Isto porque, para a recorrente tomar uma decisão sobre a oportunidade, conveniência e necessidade do recurso aos Tribunais, sempre se torna necessário o conhecimento exacto destes elementos e em particular das consequências concretas do despacho em relação a sua existência e funcionamento e quanto ao seu alcance relativamente aos seus fins legais e estatutários.

V - O despacho em crise não foi publicado e o recorrido não logrou provar que o mesmo estava isento de publicação, designadamente, no Diário da República.

VI - Admitindo-se, por mera hipótese, que o despacho em questão, não está sujeito a publicação obrigatória, então o prazo de impugnação inicia-se com o conhecimento do acto ou da sua execução (artigo 59.º n.º 3 al. c) do CPTA).

VII - O início da execução do despacho só ocorreu a partir do dia 1 de Agosto de 2010, pois só a partir desta data é que o dito despacho começou a produzir efeitos.

VIII - O início da execução do despacho ocorreu no curso das férias judiciais e escolares de Verão.

IX - Isto é, só na sequência da execução do despacho e com o início do ano lectivo, teve a recorrente conhecimento que o despacho é gerador de múltiplos prejuízos, afectando, sobremaneira, a sua existência e funcionamento e prejudicando a prossecução dos seus fins legais e estatutários.

X - Pelo que, o início da contagem do prazo para impugnação do despacho ocorreu, para os devidos efeitos, com o início do ano lectivo 2010/2011, isto é, por volta de 10 de Setembro de 2010.

XI - Caso assim não se entenda e sem prejuízo do que antecede: XII - Deu-se como provado, na sentença recorrida, que a requerente/recorrente teve conhecimento do despacho em crise desde o dia 14 de Julho de 2010.

XIII - O requerimento inicial foi remetido para o Tribunal a quo, por telecópia, em 30 de Novembro de 2010.

XIV - A petição inicial (da acção principal) deu entrada em juízo em 29 de Novembro de 2010.

XV - A data do conhecimento do despacho, segundo o decidido pelo Tribunal a quo, é 14 de Julho de 2010.

XVI - A contagem do prazo inicia-se no dia seguinte (artigo 279.º al. b) do Código Civil).

XVII - A remissão do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA tem por efeito a aplicação, em sede de contagem de prazos, do disposto no n.º 4 do artigo 144.º do CPC, o que determina a aplicação da regra da continuidade dos prazos e da sua suspensão em férias judiciais.

XVIII - A suspensão do prazo nas férias judiciais transforma o prazo de três meses no prazo de noventa dias, para o efeito de nele serem descontados os dias de férias.

XIX - As férias judiciais decorreram de 15 de Julho até 31 de Agosto de 2010, lapso durante o qual se suspendeu a contagem do prazo, convertendo-se o prazo de três meses em noventa dias.

XX - Daí que a contagem do prazo de impugnação iniciou-se no dia 1 de Setembro de 2010.

XXI - A petição inicial, da acção principal, foi introduzida em juízo em 29 de Novembro de 2010, pelo que, tem que se considerar tempestiva a propositura da acção administrativa especial.

XXII - Tendo a acção principal sido intentada dentro do assinalado prazo resulta que a providência cautelar foi apresentada tempestivamente.

XXIII - As providências cautelares promovidas na pendência da acção principal não estão sujeitas ao prazo de caducidade de três (ou noventa dias).

XXIV - Pelo que, instaurada que foi dentro do prazo legal, a acção principal, também foi tempestiva a providência cautelar instaurada na sua pendência.

XXV - Em consequência, não se verificou, em nenhuma das duas indicadas situações, a caducidade do direito de acção.

XXVI - Pelo exposto, a sentença recorrida errou na interpretação e aplicação dos artigos 279.º do Código Civil, 58.º n.º 2 al. b) e n.º 3, 59.º n.º 3, 113.º e 120.º n.º 1 al. b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 144.º do Código de Processo Civil ex vi n.º 3 do artigo 58.º do CPTA …”.

O ente demandado notificado veio apresentar contra-alegações (cfr. fls. 343 e segs.

), nas quais sustenta a manutenção do julgado sem todavia formular quaisquer conclusões.

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar pronúncia no sentido da procedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 362/363), pronúncia essa que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 364 e segs.

).

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir das questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao indeferir a pretensão cautelar peticionada enferma de erro de julgamento por violação do disposto nos arts. 279.º CC, 58.º, n.ºs 2, al. b) e 3, 59.º, n.º 3, 113.º, 120.º, n.ºs 1, al. b) todos do CPTA e 144.º do CPC [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida [corrigido o lapso de escrita sob o n.º III) quanto ao ano “2010” e não “2007”] como assente a seguinte factualidade: I) A Requerente, “Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas da M…”, também designada por «APEEAEM», é uma instituição sem fins lucrativos, de duração indeterminada, constituída como estrutura de pais e encarregados de educação, no âmbito do Agrupamento de Escolas da M…, a quem compete, fundamentalmente, possibilitar e facilitar o exercício dos direitos e cumprimento dos deveres que cabem aos pais e encarregados de educação, como principais responsáveis de orientação e participação na educação dos seus filhos e ou educandos - cfr. Estatutos da Requerente, publicados no Diário da República, 2.ª Série, n.º 210, de...

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