Acórdão nº 02090/10.9BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS EDUCAÇÃO DO AGRUPAMENTO ESCOLAS DA M…”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 08.02.2011, que indeferiu a providência cautelar pela mesma deduzida contra o “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO” (abreviada e doravante «ME»), igualmente identificado nos autos, na qual peticionava a suspensão de eficácia do acto do Secretário Estado da Educação de 28.06.2010 [pelo qual foi determinada a extinção do Agrupamento de Escolas da M…].
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 273 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
I - A sentença em crise julgou ocorrer a caducidade do direito de acção e, em consequência, determinou a absolvição do recorrido da instância.
II - No presente recurso colocam-se duas decisivas questões: em primeiro lugar, trata-se de apurar a data relevante para efeitos do início da contagem do prazo de impugnação do acto administrativo; em segundo lugar, determinar as regras de contagem desse prazo de modo a saber o último dia desse prazo.
III - Só no termo das férias escolares de Verão e com o início do ano lectivo de 2010/2011, por volta do dia 10 de Setembro de 2010, teve a recorrente conhecimento, das consequências, do sentido e do alcance da execução do despacho do Senhor Secretário de Estado e, em especial, dos efeitos prejudiciais que o mesmo teve em relação a toda a comunidade educativa, e, em especial, quanto a aqui recorrente.
IV - Isto porque, para a recorrente tomar uma decisão sobre a oportunidade, conveniência e necessidade do recurso aos Tribunais, sempre se torna necessário o conhecimento exacto destes elementos e em particular das consequências concretas do despacho em relação a sua existência e funcionamento e quanto ao seu alcance relativamente aos seus fins legais e estatutários.
V - O despacho em crise não foi publicado e o recorrido não logrou provar que o mesmo estava isento de publicação, designadamente, no Diário da República.
VI - Admitindo-se, por mera hipótese, que o despacho em questão, não está sujeito a publicação obrigatória, então o prazo de impugnação inicia-se com o conhecimento do acto ou da sua execução (artigo 59.º n.º 3 al. c) do CPTA).
VII - O início da execução do despacho só ocorreu a partir do dia 1 de Agosto de 2010, pois só a partir desta data é que o dito despacho começou a produzir efeitos.
VIII - O início da execução do despacho ocorreu no curso das férias judiciais e escolares de Verão.
IX - Isto é, só na sequência da execução do despacho e com o início do ano lectivo, teve a recorrente conhecimento que o despacho é gerador de múltiplos prejuízos, afectando, sobremaneira, a sua existência e funcionamento e prejudicando a prossecução dos seus fins legais e estatutários.
X - Pelo que, o início da contagem do prazo para impugnação do despacho ocorreu, para os devidos efeitos, com o início do ano lectivo 2010/2011, isto é, por volta de 10 de Setembro de 2010.
XI - Caso assim não se entenda e sem prejuízo do que antecede: XII - Deu-se como provado, na sentença recorrida, que a requerente/recorrente teve conhecimento do despacho em crise desde o dia 14 de Julho de 2010.
XIII - O requerimento inicial foi remetido para o Tribunal a quo, por telecópia, em 30 de Novembro de 2010.
XIV - A petição inicial (da acção principal) deu entrada em juízo em 29 de Novembro de 2010.
XV - A data do conhecimento do despacho, segundo o decidido pelo Tribunal a quo, é 14 de Julho de 2010.
XVI - A contagem do prazo inicia-se no dia seguinte (artigo 279.º al. b) do Código Civil).
XVII - A remissão do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA tem por efeito a aplicação, em sede de contagem de prazos, do disposto no n.º 4 do artigo 144.º do CPC, o que determina a aplicação da regra da continuidade dos prazos e da sua suspensão em férias judiciais.
XVIII - A suspensão do prazo nas férias judiciais transforma o prazo de três meses no prazo de noventa dias, para o efeito de nele serem descontados os dias de férias.
XIX - As férias judiciais decorreram de 15 de Julho até 31 de Agosto de 2010, lapso durante o qual se suspendeu a contagem do prazo, convertendo-se o prazo de três meses em noventa dias.
XX - Daí que a contagem do prazo de impugnação iniciou-se no dia 1 de Setembro de 2010.
XXI - A petição inicial, da acção principal, foi introduzida em juízo em 29 de Novembro de 2010, pelo que, tem que se considerar tempestiva a propositura da acção administrativa especial.
XXII - Tendo a acção principal sido intentada dentro do assinalado prazo resulta que a providência cautelar foi apresentada tempestivamente.
XXIII - As providências cautelares promovidas na pendência da acção principal não estão sujeitas ao prazo de caducidade de três (ou noventa dias).
XXIV - Pelo que, instaurada que foi dentro do prazo legal, a acção principal, também foi tempestiva a providência cautelar instaurada na sua pendência.
XXV - Em consequência, não se verificou, em nenhuma das duas indicadas situações, a caducidade do direito de acção.
XXVI - Pelo exposto, a sentença recorrida errou na interpretação e aplicação dos artigos 279.º do Código Civil, 58.º n.º 2 al. b) e n.º 3, 59.º n.º 3, 113.º e 120.º n.º 1 al. b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 144.º do Código de Processo Civil ex vi n.º 3 do artigo 58.º do CPTA …”.
O ente demandado notificado veio apresentar contra-alegações (cfr. fls. 343 e segs.
), nas quais sustenta a manutenção do julgado sem todavia formular quaisquer conclusões.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar pronúncia no sentido da procedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 362/363), pronúncia essa que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 364 e segs.
).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
-
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir das questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao indeferir a pretensão cautelar peticionada enferma de erro de julgamento por violação do disposto nos arts. 279.º CC, 58.º, n.ºs 2, al. b) e 3, 59.º, n.º 3, 113.º, 120.º, n.ºs 1, al. b) todos do CPTA e 144.º do CPC [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
-
FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resulta da decisão recorrida [corrigido o lapso de escrita sob o n.º III) quanto ao ano “2010” e não “2007”] como assente a seguinte factualidade: I) A Requerente, “Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas da M…”, também designada por «APEEAEM», é uma instituição sem fins lucrativos, de duração indeterminada, constituída como estrutura de pais e encarregados de educação, no âmbito do Agrupamento de Escolas da M…, a quem compete, fundamentalmente, possibilitar e facilitar o exercício dos direitos e cumprimento dos deveres que cabem aos pais e encarregados de educação, como principais responsáveis de orientação e participação na educação dos seus filhos e ou educandos - cfr. Estatutos da Requerente, publicados no Diário da República, 2.ª Série, n.º 210, de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO