Acórdão nº 01640/07.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução13 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO I…, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 15.07.2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si deduzida contra “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO” e outros na qual peticionava a declaração de nulidade ou, se assim não for entendido, a anulação do acto de não provimento da mesma na categoria de professor titular consubstanciado na lista de classificação final dos candidatos ao concurso de acesso à categoria de professor titular do departamento de línguas da Escola Secundária de Monserrate, bem como a sua admissão no concurso que venha a realizar-se em execução da decisão invalidatória a proferir considerando a pontuação pela actividade de docente exercida nos anos de 1999/2000 e 2005/2006 (total de 56 pontos) e nos anos de 2002/2003 e 2004/2005 (total de 27 pontos).

Formula a A., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 281 e segs. e correcção de fls. 377 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

Da nulidade da sentença 1. O Mm.º Juiz a quo não fixou nem decidiu a questão da ilegalidade do acto impugnado por violação das normas legais relativas à avaliação de desempenho submetida à sua apreciação.

  1. Constituindo uma das causas de pedir que encontra plena correspondência nas alíneas b) e c) do pedido formulado, a respectiva resolução constitui um problema fundamental e necessário à justa composição da lide, passível de influir na decisão final.

  2. Impondo-se a sua apreciação, a omissão da mesma constitui uma desobediência ao comando ínsitos no n.º 1 do artigo 659.º e no n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil implicando, nos termos do disposto na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do mesmo diploma, a nulidade da sentença proferida.

    Do erro de julgamento 4. Atendendo à matéria factual fixada nos pontos 6 e 7 da sentença e às competências que exerceu durante os anos em questão, a Recorrente encontra-se em situação materialmente comparável com outras que o legislador cuidou de salvaguardar no n.º 8 do artigo 10.º do DL 200/2007, de 22 de Maio.

  3. No entanto, apesar de ser a mesma a causa do não desempenho de actividade lectiva (e, consequentemente, do igual tratamento de docentes que exerceram funções completamente distintas), o legislador tratou de forma diferente a Recorrente relativamente aos docentes contemplados naquela norma.

  4. O que, não tendo qualquer fundamento material que o justifique, consubstancia uma omissão irracional e, como tal, arbitrária.

  5. Motivo pelo qual o Mm.º Juiz a quo deveria ter efectuado a análise cuidada das normas jurídicas em causa por forma a apurar se, no caso concreto, existe, ou não, uma relação entre a ratio legis do n.º 8 do artigo 10.º e a diferença de regimes que, por causa desse fim, a omissão da situação da Recorrente produz.

  6. Ainda quanto à primeira questão apreciada pelo Tribunal, cumpre também afirmar a existência de uma deficiente fundamentação da sentença no que concerne à apreciação da alegada violação dos Princípios da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança.

  7. Face à estruturação vertical que a criação da categoria de professor titular introduziu na carreira docente, o acesso à mesma constitui uma verdadeira promoção a uma categoria hierarquicamente superior.

  8. Pelo que, por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º do ECD, na redacção que lhe foi conferida pelo DL 1/98, de 2 de Janeiro, o exercício das funções dirigentes desempenhadas pela Recorrente deve ser equiparado a exercício efectivo em funções docentes.

  9. Enquadrando-se a sua situação de facto e de direito no disposto no n.º 5 alínea a) do artigo 10.º do DL 200/2007, à situação da Recorrente deveria aplicar-se o disposto no n.º 8, alínea b) da mesma norma, o que não sucedeu.

  10. Ora, em virtude das garantias resultantes do disposto nos artigos 28.º e 29.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, nem quando foi nomeada para qualquer um dos 3 cargos de coordenação, nem em momento posterior, a Recorrente admitiu, ou sequer vislumbrou, a possibilidade de, pelo facto, vir a ser prejudicada.

  11. No entanto, pelo facto de ter exercido funções dirigentes, a aplicação das regras constantes do disposto nos n.ºs 3, 5 e 8 do artigo 10.º do DL 200/2007 (e, consequentemente, do ponto 3.3 do anexo II), prejudicou a Recorrente na progressão da sua carreira.

  12. Se atendermos ao caso concreto, destas disposições não se vislumbram razões ponderosas que justifiquem o sacrifício das expectativas criadas pela Recorrente com base no estatuído nos mencionados artigos 38.º do ECD e 28.º e 29.º da Lei 2/2004.

  13. Assim, pela sua arbitrariedade, ao invalidar o quadro de certeza e segurança jurídica que lhe tinha sido conferido, a imprevisibilidade dos efeitos decorrentes da aplicação dessas regras consubstancia uma manifesta violação dos Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança.

  14. Pelo que, na fundamentação da sentença, o Mm.º Juiz a quo deveria ter procedido ao enquadramento da factualidade concretamente em causa por referência ao disposto nas normas em crise, em ordem a extrair, ou não, a sua constitucionalidade. O que não fez.

  15. Entende, ainda, a Recorrente que as referências jurisprudenciais constantes da douta sentença recorrida a propósito dos referidos princípios constitucionais são inidóneas para, por si só, conduzirem às conclusões alcançadas pelo Mm.º Juiz a quo, havendo, por isso, erro de fundamentação da sentença em crise.

  16. Pois que, se, por um lado, a alusão ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 4/2003 não encontra qualquer paralelo com o caso sub iudice, por outro, o Acórdão n.º 187/2001 do mesmo Tribunal foi expendido a propósito do princípio da proporcionalidade.

  17. Resultando do exposto, que sendo a fundamentação claramente insuficiente para alicerçar a decisão proferida, o Mm.º Juiz a quo violou, por errada interpretação e aplicação, os princípios constitucionalmente consagrados da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança e o disposto no n.º 2 do artigo 659.º do CPC.

  18. Acresce que, o Mm.º Juiz a quo não autonomizou a fundamentação no tratamento das questões apreciadas, valendo, consequentemente, para a segunda os erros de fundamentação supra apontados.

  19. Nesta, a Recorrente é de opinião que os argumentos aduzidos pelo legislador para justificar a escolha da baliza temporal estatuída no n.º 6 do artigo 10.º do DL 200/2007 são falaciosos e não justificam a opção legislativa correspondente.

  20. Antes de mais, porque se é a experiência que sustenta o perfil do professor titular e as carreiras dos candidatos são longas, então (por uma questão de lógica e coerência) impunha-se a valorização de toda a carreira profissional.

  21. Por outro lado, a justificação apontada de fazer coincidir o período em causa com a entrada em vigor do modelo de organização e autonomia escolar instituído pelo DL 115-A/98, por, alegadamente, ser esse o modelo de gestão em que os professores titulares irão desenvolver as suas funções, revela-se, igualmente, destituída de fundamento material bastante.

  22. Pois que, a preponderância dada pelo legislador equivale a anular toda a experiência adquirida anteriormente e à amputação do mérito que dela possa ter resultado.

  23. Acresce que, o argumento de que será no âmbito do regime de autonomia constante do DL 115-A/98 que os professores titulares exercerão as suas funções revelou-se, igualmente, falso, já que, com a entrada em vigor do DL 75/2008, de 22 de Abril (e consequente revogação do DL 115-A/98), a estabilidade normativa apregoada pelo legislador cessou em absoluto.

  24. Por último, também não colhe o argumento esgrimido pelo legislador no sentido de uma maior segurança na existência dos registos nos últimos sete anos lectivos, uma vez que os mesmos encontram expressão em documentos cuja existência remonta a data muito anterior a 1999 e que se mantêm na presente data.

  25. Assim, as razões aduzidas pelo legislador para sustentar o período de referência para efeitos de análise curricular carecem de qualquer fundamento material razoável, objectivo e racional, impondo-se concluir pela sua manifesta arbitrariedade.

  26. Sendo certo que, ao não equiparar as funções dirigentes exercidas pela Recorrente às funções lectivas, impedindo-a, de igual forma, de pontuar em função dos cargos exercidos, o DL 200/2007, anula os efeitos das garantias legais resultantes do quadro legal vigente no momento em que optou por exercer aquelas funções.

  27. Produzindo, claramente, efeitos retroactivos.

  28. Ora, constitui grave violação do Princípio da Confiança a total imprevisibilidade de uma medida legislativa e a natureza manifestamente arbitrária ou opressiva dos seus efeitos retroactivos ou retrospectivos.

  29. Do exposto resulta claro que a arbitrariedade da retroactividade introduzida pelo n.º 6 do artigo 10.º do DL 200/2007 viola de forma grave a segurança jurídica e a confiança que a Recorrente, legitimamente, depositava na ordem jurídica que regia a sua relação com o Recorrido à data do exercício das funções dirigentes.

  30. Motivo pelo qual, da aplicação do direito à questão em análise, deveria o Mm.º Juiz a quo ter concluído pela inconstitucionalidade daquela norma.

  31. Acresce que, o resultado das normas em crise encontra concretização normativa no anexo II ao diploma, o qual, sendo seu reflexo, padece, naturalmente, das mesmas ilegalidades.

  32. De facto, à importância fulcral assumida pela avaliação da experiência profissional, enquanto elemento da análise curricular, deveria corresponder uma enumeração exaustiva, no anexo II ao DL 200/2007, dos cargos relevantes para efeitos de aquisição dessa experiência.

  33. O que não sucedeu, uma vez que o legislador valorizou apenas a actividade exclusivamente prestada no...

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