Acórdão nº 02018/07.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2011

Data13 Maio 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO”, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 14.04.2010, que julgou procedente a acção administrativa especial contra si deduzida por A… e o condenou a “… proceder à contagem para efeitos de progressão na carreira docente do lapso de tempo que o Autor leccionou durante o ano lectivo 1990/1991 até Setembro de 2004 na Universidade Portucalense …”.

Formula o R., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 115 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O Dec-Lei 290/75, de 14.6, e a sua norma do art. 12.º tem carácter e natureza excepcional, pelo que não poderá ser aplicada extensivamente; 2. O Dec-Lei 290/75, considerando até o elemento histórico, que deve conformar a interpretação a efectuar, pretendia reajustar as categorias de vencimentos do pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio, dirigido, portanto, apenas e só a esses graus ou ramos de ensino.

  2. Os graus ou ramos de ensino à época (Reforma de 1948) eram os seguintes: Ensino Liceal (orientado para cursos superiores), com 3 graus: 1.º ciclo, curso geral dos liceus e curso complementar dos liceus; Ensino Técnico (institutos comerciais e industriais) com 2 graus: ciclo preparatório elementar e de pré-aprendizagem e cursos de formação profissional. O chamado ensino médio corresponde ao ensino ministrado pelos extintos institutos industriais e comerciais, aos quais se acedia no fim do antigo 5.º ano dos liceus após exame de acesso; 4. Não obstante o sentido do Acórdão do TCA Sul, proferido no processo 05224/01, entendemos que o tempo de serviço prestado no ensino superior, público ou privado, não releva para efeitos de progressão na carreira, porquanto os docentes do ensino pré-escolar, básico e secundário se integram numa carreira única, sendo tutelados por um estatuto próprio, o qual não prevê uma equiparação de funções docentes, das funções exercidas no ensino superior, excepto para as situações a coberto do regime de requisição previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 67.º do ECD (então aplicável); 5. Dos autos não resulta factualidade suficiente para a decisão proferida. Com efeito, não é possível apurar o efectivo tempo de serviço relevante para efeitos de progressão na carreira, porque a recorrida não especifica as funções que realmente exerceu - sabe-se apenas que leccionou na Universidade Portucalense - curso de Ciências Históricas/ramo educacional, nem se conhece o tipo de vínculo que a ligava às Universidades Livre e Portucalense, nem o horário que praticava - se completo, se incompleto …”.

    O A., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 122 e segs.

    ) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos: “… 1. O tempo de serviço docente prestado pelo Recorrido no Ensino Superior Privado foi considerado para efeitos de profissionalização e concurso pelo Recorrente, 2. Sendo que para efeitos de profissionalização o Recorrente apreciou o «currículo» do Recorrido e se as matérias leccionadas eram equivalentes aquelas exigidas para a habilitação profissional, 3. Sendo que para efeitos de concurso o Recorrente apreciou os tempos de serviço prestados pelo Recorrido, considerando-o como tempo completo para aqueles efeitos concursais.

  3. Sendo que o tempo de serviço docente prestado pelo Recorrido independentemente do estabelecimento de ensino e independentemente da natureza pública, privada ou cooperativa do mesmo, nos termos do art. 12.º do DL 290/75, conjugado com os DL 553/80 de 31.JUL e DL 271/89 de 19 AGO.

  4. Sendo imaculadamente legal o Douto Acórdão ora recorrido …”.

    O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 153/153 v.

    ), pronúncia essa que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 154 e segs.

    ).

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  5. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou procedente a pretensão condenatória na qual se funda a presente acção administrativa enferma de erro no julgamento de facto/direito traduzido este, nomeadamente, na incorrecta e ilegal aplicação do disposto no art. 12.º do DL n.º 290/75, de 14.06...

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