Acórdão nº 00404/08.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução27 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP”, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 12.10.2009, que julgou procedente a acção administrativa comum contra si deduzida pela “ASSOCIAÇÃO DOS REFORMADOS E PENSIONISTAS DO MONTEPIO E CAIXA DE SOCORROS E PENSÕES” e o condenou a “… cumprir o acto administrativo que se apropriou do parecer n.º 28/85 do Director dos Serviços do Contencioso do Centro Nacional de pensões, de 19 de Junho de 1985, mediante a aposição no canto superior direito, por parte do Presidente da Comissão Instaladora «Visto» e «Concordo», ou seja, que a actualização (das pensões dos associados da A.) deverá ser feita pelo vencimento da categoria que os beneficiários tinham à data da reforma e com as diuturnidades de que nessa data beneficiavam, assim recalculando e pagando as pensões dos associados da Autora, desde 1985 até à presente data e para futuro, acrescidas dos juros moratórios legais, até efectivo pagamento …”.

Formula o R., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 221 e segs. e correcção de fls. 254 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Ao contrário do que decidiu a douta sentença ora recorrida, não existe qualquer divergência entre a causa de pedir ora formulada, e a causa de pedir formulada na referida acção com o n.º de Proc. 255/02 que correu termos pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto .

  2. Efectivamente, como dispõe o n.º 4 do art. 498.º do CPC, «Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico».

  3. Ora acontece que, tanto na presente acção como na acção n.º 255/02 o fundamento do pedido, isto é, a causa de pedir, consubstancia-se no facto de o ora recorrente não considerar as diuturnidades para efeitos de cálculo e pagamento da pensão.

  4. Pelo que, existindo identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir em ambas as acções, não pode deixar de existir caso julgado, nos termos e para os efeitos do art. 498.º do CPC.

  5. Ao decidir de forma diversa, designadamente no que respeita à causa de pedir, a douta sentença violou o disposto no n.º 4, do art. 498.º do CPC.

  6. O Parecer n.º 28/85, de 18 de Junho de 1985, apenas se referia a um caso concreto e não tinha carácter genérico.

  7. Nos termos da Lei de Bases da Segurança Social em vigor à data, Lei 28/84 de 14 de Agosto, qualquer acto administrativo de concessão de prestações continuadas mesmo decorrido o prazo de um ano pode ser revogado com eficácia para o futuro - vide art. 41.º da referida Lei.

  8. O Parecer n.º 84/DSJC/96, que foi objecto de deliberação do Conselho Directivo do recorrente em 14/11/96, na medida em que indefere a pretensão da recorrida e, portanto, decide de forma diversa do Parecer n.º 28/85, tem a faculdade de revogar este último.

  9. O Parecer n.º 84/DSJC/96, ao ser proferido pelo mesmo órgão sobre a mesma questão, e tendo decido em sentido diverso do Parecer n.º 28/85, tem de considerar-se que revoga este último, por força dos arts. 140.º, n.º 1 e 142.º, n.º 1 ambos do CPA, ainda que não o refira expressamente, por força do art. 143.º, que remete para os arts. 122.º e 123.º, todos do CPA.

  10. Pelo que, a douta sentença, ao considerar que o Parecer n.º 84/DSJC/96 ou a deliberação que sobre o mesmo recaiu não revogou o Despacho de 25 de Junho de 1985 por não o referir expressamente, violou o disposto nos arts. 140.º, n.º 1, 142.º, n.º 1 e 143.º todos do CPA …”.

    A A., aqui recorrida, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 232 e segs. e fls. 270 e segs.

    ) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos: “… 1.º Não há caso julgado, por inexistir identidade de pedido e causa de pedir entre o presente processo e o processo n.º 255/02 que correu termos neste Tribunal.

  11. O parecer n.º 28/85 de 19 de Junho de 1985 e respectivo Despacho de «Visto» e «Concordo» do Presidente da Comissão Instaladora, tem carácter genérico.

  12. O art. 41.º da Lei n.º 28/84 de 14 de Agosto é inaplicável à hipótese dos autos.

  13. O parecer n.º 84/DSJC/96, e respectiva deliberação, não revogam o acto administrativo referido no ponto 2.º destas conclusões: 5.º Ora porque este era já irrevogável, 6.º Ou porque não assume que pretende revogar tal despacho, expressa ou tacitamente …”.

    O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 248 e segs.

    ).

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

      As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou procedente a pretensão na qual se funda a presente acção administrativa enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 498.º, n.º 4 do CPC, 140.º, n.º 1, 142.º, n.º 1 e 143.º todos do CPA e 41.º da Lei n.º 28/84, de 14.08 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) A A., «Associação dos Reformados e Pensionistas do Montepio e Caixa de Socorros e Pensões» é uma pessoa colectiva de utilidade pública, nos termos do DL n.º 460/77, de 07.11, conforme Despacho publicado no DR, 2.ª Série, n.º 46, de 24.02.1987.

      II) São associados da A. os reformados e pensionistas de sobrevivência dos Regulamentos dos Empregados Superiores e Caixa de Socorros e Pensões, de 21.05.1927, da Companhia Carris de Ferro do Porto, ora designada por «STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA».

      III) A A. estatutariamente representa os associados, quer em tribunal, quer fora dele, relativamente a assuntos relacionados com os seus interesses, decorrentes dos regulamentos referidos nos arts. 3.º e 7.º dos seus Estatutos.

      IV) As instituições previdenciais referidas em II) foram integradas no Centro Nacional de Pensões, o qual posteriormente foi integrado no «Instituto da Segurança Social, IP».

      1. O Centro Nacional de Pensões é responsável, para com os associados da A. pelo pagamento das respectivas reformas e correspondentes actualizações.

        VI) Os normativos regulamentares inerentes à actualização das reformas dos associados da autora são o art. 12.º do Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto de 1959, o art. 111.º do mesmo diploma, com a redacção introduzida pelo Despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 04.12.1974, que estatui o seguinte: «As pensões relativas aos beneficiários referidos no art. 102.º serão actualizadas de acordo com o disposto no § 2.º do art. 12.º do Regulamento da Caixa de Socorros e Pensões da Companhia Carris de Ferro do Porto e no n.º 4 do art. 14.º do Regulamento Geral do Montepio dos Empregados Superiores da mesma companhia.

        § 1.º As pensões de sobrevivência do Regulamento da Caixa de Socorros e Pensões continuam a ser melhoradas em metade da percentagem única ou da percentagem média que couber ao pessoal do activo, quando os seus ordenados e salários forem aumentados colectivamente em consequência do geral agravamento do nível de vida ou qualquer outra razão sancionada superiormente.

        § 2.º O disposto no parágrafo anterior será também aplicado aos pensionistas de sobrevivência referidos no art. 112.º».

        VII) A A. demandou o Centro Nacional de Pensões e a «STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA», no 1.º Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal de Trabalho do Porto, em acção de simples apreciação correspondente ao processo n.º 673/97, em ordem a ser decretado «... que as diuturnidades pagas, pelo 2.º Réu (STCP), aos seus trabalhadores no activo sempre fizeram e fazem parte do ordenado ou salário e como tal deve ser considerado, para todos os efeitos legais, e os réus (STCP e CNP) condenados a assim o ver julgado».

        VIII) Por sentença transitada em julgado nos autos n.º 673/97 do Tribunal de Trabalho do Porto, foi decretado: «… julga-se a acção procedente por provada e, consequentemente, declara-se que as diuturnidades pagas pela Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA, aos seus trabalhadores no activo sempre fizeram e fazem parte do ordenado ou salário …» (fls. 21 a 31 do processo apenso).

        IX) Até 31.05.1975, a «STCP», nos ordenados ou salários auferidos pelos seus trabalhadores, fazia acrescer como parte integrante da retribuição as diuturnidades.

      2. Entre 01.06.1975 e 28.01.1980, a «STCP» eliminou as diuturnidades, integrando o seu valor no salário ou ordenado.

        XI) Desde 26.01.1980, todos os trabalhadores da «STCP» auferiram as diuturnidades respectivas, que nessa data foram reinstaladas.

        XII) Em 19.06.1985, foi emitido pelo Director dos Serviços de Contencioso do Centro Nacional...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT