Acórdão nº 01327/08.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução27 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MUNICÍPIO DO PORTO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 26.04.2010, que julgou procedente a acção administrativa especial contra si deduzida por J…, e que anulou o acto proferido pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade em 21.06.2007 que decidiu a reclamação quanto à notação de serviço apresentada e, bem assim, o acto que rejeitou o recurso hierárquico interposto, condenando-o a proferir “novos actos expurgados dos vícios invalidantes de que padecem”.

Formula o R., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 223 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O acórdão recorrido anulou o acto que decidiu a reclamação apresentada pelo ora Recorrido, por padecer de falta de fundamentação, bem como o acto que rejeitou ao recurso hierárquico, por violação de lei, condenando o ora Recorrente «a proferir novos actos, expurgados dos vícios invalidantes de que padecem».

  2. O acórdão do tribunal a quo enferma dos vícios de errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas e de erro de julgamento.

  3. O acórdão recorrido decidiu anular o acto que indeferiu a reclamação apresentada pela ora Recorrida, por padecer do vício de falta de fundamentação, mas tal argumento não poderá proceder.

  4. A informação do Director Municipal do Urbanismo de 21/06/2007, remete expressamente para a avaliação realizada em sede de SIADAP e esta encontra-se devidamente fundamentada, com todos os campos preenchidos, tendo sido cumpridos escrupulosamente todos os objectivos prosseguidos pela avaliação de desempenho.

  5. Tal resulta aliás da ficha de avaliação junta aos autos, onde se fundamenta a avaliação global de desempenho de 3,6 (Bom).

  6. Não faria qualquer sentido que se procedesse a um mera repetição literal de argumentos no acto que indeferiu a reclamação, porquanto os fundamentos da avaliação não se alteraram, tendo sido assim observadas as exigências dos artigos 124.º e 125.º do CPA.

  7. Ao contrário do acórdão a quo, que incorreu em erro de julgamento, perfilhamos a opinião de que um destinatário normal compreende clara e inequivocamente a fundamentação do despacho sub judice, porquanto a ficha de avaliação, para que o despacho remete, percorre todos os pontos relevantes para a avaliação de desempenho do Recorrido.

  8. O despacho em apreço é assim fundamentado, não padecendo assim de nenhum vício que o possa invalidar.

  9. Considera ainda o acórdão a quo que o despacho de rejeição liminar do recurso hierárquico padece do vício de violação de lei, mas tal argumento não deverá proceder.

  10. É a própria Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) que, no seu sítio na internet, refere que «a decisão de avaliação de desempenho não é susceptível de recurso hierárquico. É, contudo, susceptível de reclamação para o dirigente máximo de serviço (…)».

  11. Como a reclamação já tinha sido decidida, só haveria lugar à via contenciosa, não sendo possível o recurso hierárquico. Daí ter sido, e bem a nosso ver, liminarmente rejeitado.

  12. O invocado Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho, adapta o Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (doravante SIADAP) à Administração Local.

  13. E se é um facto que o artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/04, de 14 de Maio determina que «da decisão final sobre a reclamação cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de cinco dias úteis contado do seu conhecimento», é igualmente certo que o aludido Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho, nada diz quanto à equivalência desta matéria para as autarquias locais.

  14. É claramente abusiva a interpretação jurídica que é realizada pelo tribunal a quo quanto à aplicação do recurso hierárquico à avaliação de desempenho na Administração Local.

  15. Não poderá assim ser anulado o despacho de rejeição liminar do recurso hierárquico, porquanto tal acto obedeceu a todas as normas jurídicas aplicáveis, maxime do disposto no Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho.

  16. Por todo o exposto, deverá o tribunal ad quem revogar o acórdão recorrido, por tal estar ferido de errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas, bem como de erro de julgamento, repondo por conseguinte a validade dos dois actos em apreço …”.

    O A., aqui recorrido, notificado não veio produzir quaisquer contra-alegações (cfr. fls. 240 e segs.

    ).

    O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 249 e segs.

    ).

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  17. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou procedente a pretensão anulatória na qual se funda a presente acção administrativa enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 124.º, 125.º do CPA e 29.º do Decreto Regulamentar (abreviadamente «DR») n.º 19-A/2004, de 14.05 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  18. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) O A. é funcionário da Câmara Municipal do Porto («CMP»), com a categoria de Técnico Superior da carreira de engenharia civil, com a categoria de assessor - ver doc. n.º 01 junto com a p.i..

    II) O A. foi avaliado no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006, no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública - doc. n.º 01 junto com a p.i..

    III) Relativamente a esse período, o avaliador designado propôs atribuir a classificação de final de 4,5 valores - doc. n.º 01 junto com a p.i..

    IV) Por despacho de 30.03.2007 do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade foi atribuída ao A. a avaliação global de desempenho de 3,6 (Bom) - doc. n.º 01, junto com a petição inicial.

    1. Em 11.04.2007 o A. tomou conhecimento do referido acto de homologação da avaliação de desempenho relativa ao ano de 2006 - cfr. fls. 15 do PA.

      VI) O A. por requerimento de 16.04.2007 apresentou reclamação do despacho de homologação da referida avaliação para o Presidente da «CMP» - cfr. fls. 45 a 51 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

      VII) O parecer do avaliador, quanto à reclamação do ora A, foi a seguinte: “1.º - O Sr. Eng. J… teve ao longo destes anos um desempenho notável destacando-se pela rapidez na execução e qualidade no que executa. 2.º - No ano de 2006 foi-lhe atribuída pelo signatário (como coordenador) a melhor classificação (Muito Bom) entre todos os técnicos superiores que prestavam Serviço na Ex-DRU e, com a classificação final que lhe foi dada é neste momento a pior entre estes técnicos. 3.º - Dado que a nota final dada a este técnico, não foi a que o signatário atribuiu, é para mim impossível justificá-la. 4.º - Quanto à classificação final que foi atribuída a este técnico julgo que a mesma é injusta dado que o signatário confirmou que dois dos objectivos foram claramente superados o que origina uma pontuação de 4,4 significando por isso que a classificação correcta seria de «Muito Bom»” - doc. n.º 03 junto com a p.i..

      VIII) Sobre a reclamação apresentada, o Director Municipal do Urbanismo prestou informação em 21.06.2007 - cfr. fls. 46 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

      IX) Em reunião de 21.06.2007 do Conselho Coordenador de Avaliação da Direcção Municipal do Urbanismo foi analisada a reclamação do ora A., tendo sido decidido “… com base nos factos constantes da informação prestada pelo Senhor Arq.º José Carapeto datada de 2007.06.21, o CCA decidiu concordar com o proposto. Assim mantém-se a notação atribuída …” - cfr. fls. 88 dos autos.

    2. Por despacho de 21.06.2007 do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da CMP, com base no parecer do CCA, foi indeferida a reclamação - cfr. doc. de fls. 90 dos autos.

      XI) Esse mesmo indeferimento foi notificado ao A. por documento datado de 23.11.2007 - cfr. fls. 42-44 dos autos.

      XII) O A. em 03.12.2007 recorreu hierarquicamente para o Presidente da Câmara Municipal do Porto, recurso que veio a ser rejeitado por despacho da Directora do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso com fundamento nas informações datadas de 28.01.2008 e de 26.02.2008 e notificado ao ora A. por notificação sem data, recebida em 19.03.2008 - cfr. PA apenso.

      XIII) A presente acção deu entrada em juízo em 16.06.2008 e nela vem formulado o seguinte pedido: “a) Considere anulável a decisão de rejeição liminar foi preferida pela Senhora Directora de Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso a 12.03.2008 (cfr. doc. anexo n.º 07), notificada...

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