Acórdão nº 00965/11.7BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução09 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

RELATÓRIO A… veio interpor o presente recurso da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia instaurada pelo Recorrente contra o IMTT, tendo na sua alegação de recurso formulado as seguintes conclusões: 1ª – Ora, o requerente cautelar instaurou os presentes autos de providência cautelar, com vista a obter a suspensão de eficácia do despacho de 15-10-2010 do vogal do Conselho Directivo do IMTT, IP, que, na sequência do exame psicológico realizado dia 27-09-2010 pelo Laboratório de Psicologia do IMTT, IP, determinou o averbamento na carta de condução do requerente da restrição 136 - sem aptidão para o grupo 2.

  1. - Desse modo, alegou o requerente cautelar, em síntese, para fundamentar a sua pretensão, que: 3ª - É motorista de táxi há mais de 5 anos e sempre cumpriu diligentemente com todas as obrigações inerentes ao exercício da sua profissão; 4ª - E foi alvo de várias denúncias por parte da Associação de Defesa e Segurança dos Motoristas de Táxi do Porto que deram origem ao acto impugnado, as quais são infundadas; 5ª - Por isso submeteu-se voluntariamente a exame psicológico nos termos do art. 129º nº1 do Código da Estrada, realizado pela N… -Recursos Humanos, Lda, tendo o requerente sido considerado apto ao averbamento do grupo II; 6ª - Em 27-09-2010 foi submetido a exame psicológico realizado pelo Laboratório de psicologia do IMTT, IP, ao abrigo do art. 129° do Código da Estrada, que concluiu por parecer favorável no sentido de manutenção da carta de condução para as categorias A, A1, B e B1, mas com o averbamento da restrição 136 - sem aptidão para o grupo 2, sendo certo que discorda de tal conclusão; 7ª - Daquele exame psicológico realizado pelo Laboratório de Psicologia do IMTT, IP, não constam determinados elementos exigidos pelo Decreto-Lei n° 313/2009, de 27/10 e pela deliberação de 12/05/2010 do Conselho Directivo do IMTT, IP, pelo que foram preteridas formalidades legais fundamentais no que diz respeito aos requisitos dos relatórios resultantes das avaliações psicológicas a que são submetidos os condutores; por outro lado, são indicados motivos contraditórios para a realização do exame; assim sendo, o acto suspendendo é anulável, pois lhe faltam elementos essenciais e ofende princípios e normas aplicáveis aos relatórios das avaliações psicológicas; 8ª - Por isso que é ininteligível a conclusão constante do dito exame psicológico de que não conseguiu "em todos os factores resultados acima de menos desvio padrão, como é exigido no disposto no n° 2 do art. 17° RHLC” o que conduz à nulidade do acto nos termos do disposto no artigo 133°/2 al. c) do CPA; 9ª - Tanto mais que a actividade de motorista de táxi é a sua única fonte de rendimento, auferindo mensalmente a importância 620,00€, pelo que a execução do acto suspendendo, na medida em que determina a inibição de exercer tal actividade, implica que ficará sem capacidade financeira para conseguir suportar a sua subsistência, vendo-se, ainda impossibilitado de pagar as pensões de alimentos aos seus dois filhos menores, no montante total de 222,69€.

  2. - O Tribunal A Quo, na fundamentação da sentença aqui em crise, no que tange à matéria de facto, com relevância para a apreciação das questões, que ao Tribunal cumpria solucionar, deu como provados, constantes do ponto 1 a 20, que por razões de economia processual, se dão por inteiramente reproduzidas.

  3. - Quanto à fundamentação de direito, o Tribunal A Quo, e estando em causa nos presentes autos a possibilidade de concessão de uma providência conservatória, analisou os critérios subjacentes e enunciados no art. 120° do CPTA.

  4. - Salvo melhor entendimento, e no que concerne à aplicação do art. 120º/1 al. a), do CPTA, o Tribunal A Quo, concluiu pela não verificação do requisito enunciado, naquele preceito, o que efectivamente concluiu de forma errada.

  5. - E porque efectivamente, o requerente cautelar, e aqui recorrente, arguiu todas as ilegalidades de que o acto administrativo, aqui em crise, enferma, designadamente, o não cumprimento dos requisitos exigíveis para a realização e elaboração do exame psicológico, aqui em apreço, e regulamentado pelo Decreto - Lei 313/2009, de 27/10.

  6. - Ademais, no referido exame psicológico a que o recorrente foi submetido, é relevante e notória a não indicação das metodologias utilizadas na realização daquele exame, e que são exigíveis pelo RHLC, aprovado pelo já indicado diploma.

  7. - Tanto mais, que o recorrente alegou, na petição da providência cautelar, a falta dos requisitos legais no referido exame a que foi submetido, designadamente: ESPECIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO ATRAVÉS DE: - data do exame; - indicação da metodologia e critérios de avaliação psicológicos aplicados, de acordo com o estabelecido no art. 17°/1 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir; - identificação dos instrumentos e testes usados relativamente a cada uma das aptidões e competências avaliadas; - breve resumo do exame, com indicação dos resultados parciais das diferentes áreas; - interpretação dos resultados obtidos e parecer conclusivo de "Aprovado" ou "Reprovado" relativamente aos critérios mínimos estabelecidos no art. 17° do RHLC; -indicação/sugestão de restrições e/ou adaptações ao exercício da condução automóvel, se for o caso.

  8. - Ora, e como resulta da análise exaustiva do exame objecto de impugnação, nos presentes autos, não constam os seguintes elementos, designadamente: - Identificação completa do laboratório; - Número de cédula profissional ou comprovativo da inscrição, ou do respectivo pedido, na Ordem dos Psicólogos, do psicólogo que realizou o exame.

    - Naturalidade, data de nascimento e validade do cartão de cidadão do aqui recorrente, no aludido exame; - Indicação da metodologia e critérios de avaliação psicológicos aplicados, de acordo com o estabelecido no art. 17°/1 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir; - Identificação dos instrumentos e testes usados relativamente a cada uma das aptidões e competências avaliadas; - Breve resumo do exame, com indicação dos resultados parciais das diferentes áreas; - Interpretação dos resultados obtidos e parecer conclusivo de "Aprovado" ou "Reprovado" relativamente ais critérios mínimos estabelecidos no art. 17° do RHLC; - Indicação/sugestão de restrições e/ou adaptações ao exercício da condução...

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