Acórdão nº 00616/10.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução09 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A... – ARQUITECTOS, Lda., Pessoa Colectiva n.º 5…, com igual número de matrícula na Conservatória do Registo Comercial, com sede na Travessa da Rua…, n.º 15 - R/C Esq., … Coimbra, propôs Acção Administrativa Especial relativa à Formação de Contratos contra: INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DE COIMBRA – FRANCISCO GENTIL, E.P.E., Contribuinte Fiscal n.º 506 361 438, com sede sita na Avenida Bissaya Barreto, nº 98, 3000-075 Coimbra, indicando como contra-interessados; 1 – AR… ARQUITECTOS, S.A., pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…, concelho de Lisboa; e 2- B…, S.A., pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…, freguesia de Miragaia, concelho do Porto.

Pediu: - A anulação da deliberação de 31/8/2010 do Conselho de Administração do Réu, de adjudicação, ao concorrente “Ar…, SA”, do contrato de prestação de serviços objecto do concurso público internacional nº 4/2009 aberto pelo Réu para “Elaboração do Projecto de Execução da Ampliação e Remodelação do Edifício da Cirurgia e da Imageologia e Criação de Ligações Entre os Edifícios do Campus Hospitalar do Instituto Português de Oncologia de Coimbra – Francisco Gentil, E.P.E. bem como da Actualização das Plantas de Arquitectura dos Edifícios Existentes”, conforme Programa de Concurso e Caderno de Encargos juntos à PI como docs. 4 e 5, concurso cujo aviso foi publicado em 9/1/2009, no DR, com o nº 5554/2009, sucessivamente alterado pelos avisos de prorrogação de prazo nºs 30/2010 de 14/1/2010 e 105/2010 de 11/2.

- A condenação do Réu a reconhecer as violações processuais que, na PI, alega terem ocorrido no âmbito do referido concurso e elaborar novo Programa de Concurso “que respeite a regulamentação jurídica vigente”.

Processo nº 617/10.5BECBR Por despacho dado nestes autos foi determinada a apensação do Processo nº 617/10.5BECBR.

Neste último processo, um outro candidato no procedimento concursal, a saber, os componentes de um consórcio integrado por J…, com domicílio na Rua…– Porto e outros, devidamente identificados na PI respectiva, demandaram o mesmo Réu IPO de Coimbra Francisco Gentil, pedindo a declaração de nulidade ou ao menos a anulação do mesmo acto de adjudicação, e a condenação do Réu a proferir nova decisão adjudicatória na qual o agrupamento dos autores seja o primeiro classificado.

Foi proferida sentença pelo TAF de Coimbra que julgou ambas as acções parcialmente procedentes e, consequentemente, anulou o acto impugnado com fundamento na violação, no procedimento concursal, a partir do programa do concurso, inclusive, dos artigos, 132º nº 1 al. n) do CCP, bem como dos princípios administrativos da Igualdade, Justiça e Imparcialidade da Confiança e boa fé (artºs 2º nº 6, 5º, 6º 6º-A do CPA) e ainda do artº 124º nº 1, tendo em conta o artº 124º 2 do CPA.

Nos termos do artº 95º nº 3 do CPTA ficou explicitada a seguinte vinculação para o Réu: “salvo alegação de causa legítima de inexecução, decisão de não adjudicar e revogação da decisão de contratar, nos termos do artº 79º do CPP, o procedimento deverá ser retomado na elaboração do programa do concurso, inclusive, peça em que deverão ser supridas as faltas que aqui lhe foram apontadas, seguindo-se os demais trâmites legais, não devendo o júri reincidir nas concretas ilegalidades que aqui foram apontadas ao seu procedimento com vista à análise e à graduação das propostas.” Desta decisão vêm interpostos recursos.

Na alegação do recurso principal foram formuladas as seguintes conclusões pelo Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E.P.E. (IPO): A) Neste processo estão apensadas duas acções, cujos pedidos eram os seguintes - Proc n.º 616/10.7BECBR: ser anulado o acto de adjudicação do concurso, bem como ser o ora Recorrente condenado a reconhecer as violações processuais ocorridas no âmbito do concurso público publicado em Diário da República a 09 de Dezembro de 2009 e relativo ao anúncio de procedimento n.º 5554/2009 e nessa medida, ser condenado a elaborar novo Programa de Concurso que respeitasse a regulamentação jurídica vigente.

B) Processo n.º 617/10.5BECBR: pediu-se a declaração de nulidade ou de anulação da decisão de adjudicação, e o ora Recorrente condenado a proferir nova decisão adjudicatória, na qual o agrupamento figurasse como primeiro classificado.

C) O Tribunal entendeu que, apesar de no pedido da acção n.º 617/10.5BECBR, não se pedir a anulação do programa de concurso e estarem tão só em causa eventuais erros de interpretação de normas jurídicas, com base nos vícios apontados no Proc. n.º 616/10.7 BECBR, deveria proceder também esta acção, por estar prejudicado o pedido deste processo; D) Não concordamos com esta apreciação, pois apesar das acções estarem apensadas, os pedidos são autónomos e bem distintos, só podendo o Tribunal decidir em função do pedido de cada um.

E) A apensação de acções, ao abrigo do art. 275.º C.P.C., aplicável ex vi art. 1.º do C.P.T.A., justifica-se pela economia de actividade e uniformidade de julgamento das questões comuns. As causas unificam-se, mas sob o ponto de vista processual, o que significa que, se as acções, no aspecto substantivo, conservam a sua autonomia, são também independentes quanto às questões adjectivas próprias de cada uma. O princípio do dispositivo ou da disponibilidade das partes não é afectado, não aproveitando às partes de uma das causas o que na outra se alegou, pelo que não se regista qualquer “osmose” entre os factos provados privativos de uma delas – in Abílio Neto, “Código de Processo Civil Anotado” – 20.ª Edição.

F) Quanto à decisão do Tribunal de anular o acto impugnado com fundamento na violação no procedimento concursal, também não concordamos, porquanto é unânime na jurisprudência e na doutrina, aliás como se escreveu na sentença que, a apreciação técnica das propostas a concurso é em princípio reserva da administração, competindo ao Tribunal apenas sindicar a legalidade do procedimento e os erros notórios de direito ou de facto, sob pena do poder jurisdicional se substituir ao poder executivo; G) Só assim não seria se tivesse havido ilegalidade no procedimento ou erros notórios, como se demonstrará não existiu a ilegalidade, nem os referidos erros notórios; H) A Recorrida A..., Lda., não solicitou esclarecimentos ao abrigo do artigo 50º do C.C.P, o que é demonstrativo que percebeu as peças de procedimento; I) O Tribunal entendeu que o subfactor C.1.1., violava o artigo 132.º n.º 1, alínea n) do C.C.P, desde logo pela expressão “impacto no funcionamento” e a sua graduação em nulo, aceitável, inaceitável porque esta formulação não dispensa, segundo o Tribunal, uma mediação discricionária; J) Só que em momento algum da sentença, o Tribunal refere onde está a discricionariedade do Júri ao classificar este subcritério; K) Aliás, a empresa A..., Arquitectos, Lda, na audiência de interessados, não questionou a avaliação deste subcritério, nem tão pouco referiu que não percebeu com clareza o que se pretendia, aliás a fls. 1150 do P.A, pode verificar-se que a Recorrida alegou que a proposta da empresa Ar…, não garantia o funcionamento ininterrupto do serviço de Imagiologia, por prever a construção de um túnel encostado a este serviço, cfr folhas 1149, parágrafos 5 e 6; L) Concluindo a Recorrida, fls 1149 do P.A, parágrafo 9, “Como é óbvio, o impacto no funcionamento da Instituição é inaceitável e a classificação a atribuir só pode ser 0 valores”, ora isto prova que percebeu muito bem o que era impacto no funcionamento, de tal forma que considerou que havia propostas que não obedeciam a essa formulação.

M) Só mais tarde quando soube do acto de adjudicação é que veio questionar a indefinição deste subcritério.

N) O mesmo aconteceu em relação ao subcritério C 1.3.1, o Tribunal a folhas 45 da sentença, considera que o programa funcional é objectivo, consiste essencialmente na definição das dependências, nos seus números, descrições das suas destinações, respectivas áreas úteis e total, bem como os totais de cada conjunto de compartimentos que se entendeu constituírem uma área funcional; O) E, que não havia margem para dúvidas quanto à nota máxima, mas quanto às outras duas notas já havia dúvidas; Quanto a nós, essas dúvidas não existem, porquanto o Júri, considerou o número total de dependências previstas para cada serviço, verificou o número de compartimentos em falta, a as áreas de cada um e aplicou uma regra de 3 simples com referência à nota máxima, para determinar o valor. Matemática pura.

P) Ao contrário do que o Tribunal considerou não houve modificação de critério entre o Relatório Preliminar e o Relatório Final, houve alteração nas pontuações tão só porque o Júri considerou que deviam ser tomados em conta, não só os desvios de 5% acima do previsto no programa funcional, como os desvios abaixo dos 5%, já que no Relatório Preliminar, o Júri apenas tinha tomado em consideração o desvio abaixo dos 5%; Q) Não se pode falar como refere a Sentença que o Júri optou no Relatório Final por uma terceira via, este não tem de ser uma cópia do Relatório Preliminar, se o Júri assim não tivesse entendido, não tinha tomado em consideração a reclamação feita pela Recorrida A..., Lda., R) Deste modo, o método seguido corresponde exactamente ao método previsto no Programa de Concurso que foi do conhecimento prévio de todos os concorrentes.

S) Ou seja, quanto ao sub sub critério C.1.3.2, estava explícito no Programa de Concurso “…cumprimento do programa funcional no que respeita às dependências previstas…”, pelo que a penalização do incumprimento foi feita em função de cada dependência, assim, os desvios tinham de ser calculados em relação a cada uma.

T) Quanto ao sub critério C.1.4 que se divide em sub sub critérios, o Tribunal reconheceu que o sub critério estava explicitado (folha 50 da sentença) cabendo ao Júri apreciar o que considerava adequado para cada um dos géneros de superfície...

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