Acórdão nº 01739/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução30 de Setembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M…, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 26.01.2010, que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, pelo mesmo deduzida contra INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (CENTRO DISTRITAL SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO) e na qual, pelos fundamentos insertos nos articulado inicial, peticionava a condenação do R. em ver declarado o seu direito à prestação do subsídio mensal de retribuição pelo serviço prestado no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços de Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens que celebrou em 12.03.2002, bem como no pagamento do montante de 4.768,54 € referente às prestações vencidas aquele título e ainda da 2.500,00 € a título de danos não patrimoniais.

Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 54 e segs. e correcção de fls. 109 e segs. face ao despacho de fls. 99/100 - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Na douta sentença recorrida concluiu-se que ao A. não assiste o direito a auferir a retribuição pelos serviços de acolhimento prestados (…) improcedendo os pedidos formulados pelo mesmo.

  2. Data venia, entende o ora recorrente que a douta sentença recorrida é nula, por violação dos artigos 787.º, n.º 1 do CPC, ex vi o artigo 42.º, n.º 1 do CPTA, artigos 508.º a 512.º- A todos do CPC, mormente o artigo 508.º- A, n.º 1, al. b) do CPC.

  3. Pois o Tribunal «a quo» não realizou a audiência preliminar, proferiu despacho saneador, pondo termo ao processo. No entanto nessa altura não existiam elementos probatórios suficientemente seguros para que fosse logo proferida uma decisão definitiva e deverá, por regra, realizar-se sempre a audiência preliminar, desde logo quando o juiz tencione conhecer logo do mérito da causa.

  4. Deste modo, o recorrente foi impedido de exercer cabalmente o seu direito ao contraditório, previsto no artigo 3.º do CPC e objecto de decisão pelo Tribunal Constitucional (Ac. TC n.º 434/87, de 04/11/1987; BMJ, 371.º -160), sendo surpreendido por uma decisão final.

  5. Salvo o devido respeito, inversamente ao entendido pelo Tribunal «a quo» não estamos perante uma situação de manifesta simplicidade, que prescinda de qualquer produção de prova.

  6. Concomitantemente, foi dado como provado que, por despacho de 26/06/2008 proferido pela Directora do Núcleo de Infância e Juventude do CDSS Porto, manteve-se o subsídio de manutenção relativamente a dois menores.

  7. Porém, tal subsídio, após a contestação da R., deixou de ser pago e ao recorrente não foi dada a possibilidade de alegar esse facto no momento processualmente admissível. Pois, VIII. Estamos perante um facto relevante para a boa decisão da causa, que sendo uma acção sumária, o recorrente só podia alegar o mesmo em sede de audiência de discussão e julgamento, que não chegou a ocorrer.

    Sem Prescindir, IX. Com a entrada em vigor do DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, deixou de admitir como famílias de acolhimento as pessoas que tenham uma relação de parentesco com as crianças. O que sucede no caso.

  8. Não obstante, o artigo 45.º do supra diploma legal prevê uma reapreciação das situações previstas no n.º 3 e do artigo 12.º e no artigo 26.º do DL n.º 190/92, de 3 de Setembro, que regulava anteriormente o regime do acolhimento familiar.

  9. Porém, a Recorrida nunca procedeu à reapreciação do caso em apreço, com vista à aplicação da adequada medida de promoção e protecção ou à necessidade de apoio social (artigo 45.º DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro in fine).

  10. Sendo certo que, tal reapreciação impunha-se não só quanto ao subsídio de manutenção, mas também quanto ao subsídio de retribuição e, os mesmos só deveriam cessar após decisão da Recorrida quanto à adequada medida de promoção e protecção ou à necessidade de apoio social a aplicar ao agregado familiar do Recorrente.

  11. Violou-se, assim, por errada interpretação, designadamente, o artigo 787.º, n.º 1 do CPC ex vi o artigo 42.º, n.º 1 CPTA, os artigos 508.º a 512.º- A CPC, o artigo 3.º também do Código de Processo Civil; o artigo 45.º do DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, bem como o n.º 3 do artigo 12.º e o artigo 26.º, ambos do DL n.º 190/92, de 3 de Setembro …”.

    O R., aqui recorrido, notificado não veio produzir quaisquer contra-alegações (cfr. fls. 83 e segs.

    ).

    O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 96 e segs.

    ).

    Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

      As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar, em sede de saneador, totalmente improcedente a pretensão na qual se funda o pedido formulado pelo A. na presente acção administrativa enferma de nulidade e de erro de julgamento traduzidos na incorrecta e ilegal aplicação, por um lado, do disposto nos arts. 03.º, 508.º a 512.º- A, e 787.º, n.º 1 todos do CPC «ex vi» art. 42.º, n.º 1 CPTA e, por outro, do que resulta do art. 45.º do DL n.º 11/2008, de 17.01 concatenado com os arts. 12.º, n.º 3 e 26.º ambos do DL n.º 190/92, de 03.09 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) Em 12.03.2002 foi celebrado entre o...

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