Acórdão nº 01739/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO M…, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 26.01.2010, que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, pelo mesmo deduzida contra INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (CENTRO DISTRITAL SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO) e na qual, pelos fundamentos insertos nos articulado inicial, peticionava a condenação do R. em ver declarado o seu direito à prestação do subsídio mensal de retribuição pelo serviço prestado no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços de Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens que celebrou em 12.03.2002, bem como no pagamento do montante de 4.768,54 € referente às prestações vencidas aquele título e ainda da 2.500,00 € a título de danos não patrimoniais.
Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 54 e segs. e correcção de fls. 109 e segs. face ao despacho de fls. 99/100 - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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Na douta sentença recorrida concluiu-se que ao A. não assiste o direito a auferir a retribuição pelos serviços de acolhimento prestados (…) improcedendo os pedidos formulados pelo mesmo.
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Data venia, entende o ora recorrente que a douta sentença recorrida é nula, por violação dos artigos 787.º, n.º 1 do CPC, ex vi o artigo 42.º, n.º 1 do CPTA, artigos 508.º a 512.º- A todos do CPC, mormente o artigo 508.º- A, n.º 1, al. b) do CPC.
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Pois o Tribunal «a quo» não realizou a audiência preliminar, proferiu despacho saneador, pondo termo ao processo. No entanto nessa altura não existiam elementos probatórios suficientemente seguros para que fosse logo proferida uma decisão definitiva e deverá, por regra, realizar-se sempre a audiência preliminar, desde logo quando o juiz tencione conhecer logo do mérito da causa.
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Deste modo, o recorrente foi impedido de exercer cabalmente o seu direito ao contraditório, previsto no artigo 3.º do CPC e objecto de decisão pelo Tribunal Constitucional (Ac. TC n.º 434/87, de 04/11/1987; BMJ, 371.º -160), sendo surpreendido por uma decisão final.
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Salvo o devido respeito, inversamente ao entendido pelo Tribunal «a quo» não estamos perante uma situação de manifesta simplicidade, que prescinda de qualquer produção de prova.
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Concomitantemente, foi dado como provado que, por despacho de 26/06/2008 proferido pela Directora do Núcleo de Infância e Juventude do CDSS Porto, manteve-se o subsídio de manutenção relativamente a dois menores.
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Porém, tal subsídio, após a contestação da R., deixou de ser pago e ao recorrente não foi dada a possibilidade de alegar esse facto no momento processualmente admissível. Pois, VIII. Estamos perante um facto relevante para a boa decisão da causa, que sendo uma acção sumária, o recorrente só podia alegar o mesmo em sede de audiência de discussão e julgamento, que não chegou a ocorrer.
Sem Prescindir, IX. Com a entrada em vigor do DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, deixou de admitir como famílias de acolhimento as pessoas que tenham uma relação de parentesco com as crianças. O que sucede no caso.
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Não obstante, o artigo 45.º do supra diploma legal prevê uma reapreciação das situações previstas no n.º 3 e do artigo 12.º e no artigo 26.º do DL n.º 190/92, de 3 de Setembro, que regulava anteriormente o regime do acolhimento familiar.
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Porém, a Recorrida nunca procedeu à reapreciação do caso em apreço, com vista à aplicação da adequada medida de promoção e protecção ou à necessidade de apoio social (artigo 45.º DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro in fine).
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Sendo certo que, tal reapreciação impunha-se não só quanto ao subsídio de manutenção, mas também quanto ao subsídio de retribuição e, os mesmos só deveriam cessar após decisão da Recorrida quanto à adequada medida de promoção e protecção ou à necessidade de apoio social a aplicar ao agregado familiar do Recorrente.
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Violou-se, assim, por errada interpretação, designadamente, o artigo 787.º, n.º 1 do CPC ex vi o artigo 42.º, n.º 1 CPTA, os artigos 508.º a 512.º- A CPC, o artigo 3.º também do Código de Processo Civil; o artigo 45.º do DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, bem como o n.º 3 do artigo 12.º e o artigo 26.º, ambos do DL n.º 190/92, de 3 de Setembro …”.
O R., aqui recorrido, notificado não veio produzir quaisquer contra-alegações (cfr. fls. 83 e segs.
).
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 96 e segs.
).
Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar, em sede de saneador, totalmente improcedente a pretensão na qual se funda o pedido formulado pelo A. na presente acção administrativa enferma de nulidade e de erro de julgamento traduzidos na incorrecta e ilegal aplicação, por um lado, do disposto nos arts. 03.º, 508.º a 512.º- A, e 787.º, n.º 1 todos do CPC «ex vi» art. 42.º, n.º 1 CPTA e, por outro, do que resulta do art. 45.º do DL n.º 11/2008, de 17.01 concatenado com os arts. 12.º, n.º 3 e 26.º ambos do DL n.º 190/92, de 03.09 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) Em 12.03.2002 foi celebrado entre o...
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