Acórdão nº 00884/12.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução05 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO AJA(...), devidamente identificado nos autos, inconformado interpôs recurso jurisdicional pugnando pela revogação da decisão do TAF de Aveiro, datada de 14.12.2012, que julgou totalmente improcedente o pedido de intimação para um comportamento pelo mesmo deduzido contra o “MUNICÍPIO DE ÁGUEDA”, igualmente identificado nos autos, indeferindo a pretensão de intimação deste para a emissão do correspondente alvará de utilização para unidades suscetíveis de utilização independente relativa ao prédio sito em Aguieira, freguesia de Valongo do Vouga, concelho de Águeda, descrito na Conservatória do Registo Predial sob n.º 0(...), sendo o seu rés-do-chão destinado a comércio e o primeiro andar destinada a habitação.

Formula, nas respetivas alegações (cfr. fls. 197 e segs.

- paginação do processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “… 1 - A ação de intimação foi proposta tempestivamente nos termos do art. 112.º do RJUE conjugado com o art. 111.º e com os arts. 66.º a 71.º do CPTA.

2 - A quando da apresentação do requerimento de 26/09/2011 a Administração está já na posse dos elementos instrutórios nomeadamente dos termos de responsabilidade dos técnicos responsáveis pelas especialidades e do diretor da obra.

3 - Pelo que não ocorreu qualquer rejeição liminar ou convite para corrigir nos prazos indicados nos normativos do n.º 2 e n.º 4 do art. 11.º do RJUE.

4 - Presumindo-se que o requerimento ou comunicação se encontram corretamente instruídos.

5 - Pelo que decorrido o prazo de 10 dias (úteis) nos termos do estipulado no normativo do n.º 1 do art. 64.º do RJUE não tendo sido determinado nos termos do n.º 2 vistoria produziu-se o ato silente de autorização nos termos do disposto do n.º 3 do art. 64.º, art. 111.º do RJUE, bem como do art. 9.º do CPA.

6 - A facti specie do normativo da alínea a) do n.º 2 do art. 64.º do RJUE prevê a factualidade do «pedido de autorização de utilização não estar instruído com os termos de responsabilidade previstos no artigo anterior».

7 - Não existindo obrigatoriedade de instruir o pedido com o termo de responsabilidade previsto no artigo anterior - art. 63.º, n.º 1.

8 - Aplicando o princípio de interpretação a maior a lei que permite o mais permite o menos pelo que sempre caberia a determinação da realização de vistoria no prazo determinado no n.º 1 do art. 64.º do RJUE.

9 - Não sendo determinada a realização de vistoria no prazo referido no n.º 1 cabe solicitar a emissão do alvará de autorização.

10 - Motivo pelo qual o Recorrente requereu a emissão do correspondente alvará de licença de utilização.

11 - No entanto apresentou em prazo todos os documentos que haviam sido solicitados no parecer técnico n.º AMH2012 0012 de 3/1/2012.

12 - Apesar de não renunciar ao ato tácito já formado.

13 - No entanto ainda que se considerasse de novo o prazo previsto no n.º 1 do art. 64.º o certo é que não foi determinada qualquer vistoria.

14 - Nem tão pouco foi emitido o competente alvará nos termos do n.º 3 do art. 64.º do RJUE.

15 - Está formado o ato tácito de deferimento válido.

16 - Estão verificados os requisitos da intimação previstos no art. 112.º do RJUE.

17 - Por todo o exposto, deverá o tribunal ad quem revogar a sentença recorrida, por tal estar ferida de errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas …”.

O R., ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 245 e segs.

), concluindo nos seguintes termos: “… I - Os factos julgados como provados pela douta sentença recorrida, decisão que não foi impugnada no recurso interposto pelo Autor, são os seguintes:

  1. Processo de licenciamento de obras n.º (…)/88 1. AA(...) requereu, no processo de licenciamento para obras n.º 870/88, em maio de 1999, o licenciamento de ocupação do edifício de rés-do-chão amplo destinado a drogaria, cuja construção se diz ter sido efetuada de acordo com projeto apresentado na Câmara Municipal de Águeda em 26/6/1993, o que lhe foi deferido dando origem à emissão do alvará de licença de utilização n.º(…)/99, registada em 30/7/1999, em nome de ASA(...), relativo ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o n.º 02(…) e omisso da matriz urbana, a que corresponde o alvará de licença de construção n.º (…)/93, emitido em 14/12/1993 - Doc. 1 e 2 da Resposta do Município de fls. 79 a 81.

    1. Em 18/8/1999, o Requerente pediu o averbamento em seu nome dos processos de obras n.º(…)/88 (construção de comércio) e n.º (…)/98 (construção e habitação) para seu nome, o que lhe foi deferido por Despacho de 2/09/99 - Doc. 6 e 7 da Resposta do Município, fls. 85 e 86.

  2. Processo de licenciamento de obras n.º(…)/98 3. Em 20 de outubro de 2000, o Autor, AJA(...), requereu no processo de licenciamento para construção n.º (…)/1998 a concessão de licença de utilização para habitação do primeiro andar que construíra sobre aquele edifício de rés-do-chão, cuja construção fora licenciada pelo alvará n.º (…)/99 - Doc. n.º 3 da resposta do Município de fls. 82.

    1. Sobre tal requerimento incidiu um parecer técnico segundo o qual o edifício possui um estabelecimento comercial destinado a drogaria e habitação e já foi emitido alvará de licença de ocupação para o estabelecimento comercial, pelo que o requerente deverá submeter o edifício a regime da propriedade horizontal para posteriormente solicitar a emissão do respetivo alvará de licença de utilização para a habitação - Doc. n.º 4 da resposta do Município de fls. 83.

    2. Notificado para se pronunciar sobre o teor de tal Parecer sob pena de indeferimento o requerente não o fez no prazo legal que lhe foi assinalado, pelo que tal requerimento lhe foi indeferido por Despacho de 10/05/2001 proferido sobre o requerimento e o Parecer Técnico - Doc. n.ºs 3, 4 e 5 da Resposta do Município, fls. 82 a 84.

    3. Em 26/09/2011, o requerente apresentou um requerimento nos termos que se transcreveram na sentença e que reproduzem o teor de fls. 23 dos autos, que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais (em resumo, alega que, tendo concluído no dia 31/3/2001 (isto é mais de dez anos antes?!) as obras para construção de habitação no processo n.º (…)/98, e tendo sido requerido alvará de licença de utilização, sobre o qual foi emitido o Parecer Técnico do DP 20010(…), e verificando-se a não constituição do regime da propriedade horizontal, permitiria agora o RJUE, nos termos do artigo 66.º, n.º 1 e 4, que a autorização de utilização tenha por objeto cada uma das unidades suscetíveis de utilização independente, pelo que, tendo sido já sido verificada a conformidade das obras realizadas com o projeto aprovado, requeria agora, de acordo com o novo regime constante da alteração introduzida pela Lei n.º 60/2007, a emissão do competente alvará de autorização de utilização para a habitação do 1.º andar do edifício em causa 7. Sobre tal requerimento incidiu o parecer técnico CTS 2011 (…) de 14/10/2011, cujo teor aqui se dá integralmente como reproduzido, e nos termos de cuja parte final se refere: «Conforme acima descrito, o pedido efetuado pelo requerente, em 19/10/2001 para obtenção da licença de utilização, foi indeferido por ausência de resposta.

      Sendo assim, entende-se que não é com uma simples exposição que se formula o pedido em causa, devendo para esse efeito ser apresentado requerimento instruído em conformidade com a legislação atualmente em vigor.

      Mais ainda, não submeteu a edificação ao regime de propriedade horizontal, pelo que o uso a autorizar deve ser para habitação e comércio.

      Face ao exposto, entende-se não estarem reunidas as condições para a emissão de parecer favorável, pelo que se propõe o indeferimento.

      Nota interna: Em visita efetuada ao local, verificou-se que existe área coberta que não consta do projeto aprovado, pelo que sobre o futuro pedido de autorização de utilização, deve recair o despacho de determinação de vistoria, de acordo com o disposto na alínea b) do ponto n.º 2 do artigo 64.º do Dec-Lei n.º 555/99, de 16/12, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei n.º 26/2010, de 30/3 e pela Lei n.º 28/2010, de 2/9».

    4. Sobre tal parecer técnico incidiu o despacho de 23/10/2011 que ordenou a notificação do requerente da intenção de indeferir o seu requerimento, de harmonia com aquele Parecer, o que foi feito por ofício de 26/10/2011 - Docs. de fls. 88 a 90.

    5. O Autor respondeu nos termos seguintes, reproduzindo integralmente a douta sentença o teor, que aqui se dá integralmente como reproduzido, do requerimento de fls. 30 de 19/12/2011 com o n.º 3882/11 (nele o Autor, em resumo, refere que foi por razões de economia processual que não juntou ao seu pedido/requerimento anterior todos os elementos instrutórios que já se encontram juntos conforme o exposto no ponto 6.º, para além de que a carência de elementos de instrução deve ser tratada nos termos do disposto no artigo 11.º do RJUE sobre o epíteto «Saneamento e apreciação preliminar», pelo que não ocorreu qualquer rejeição liminar ou convite para corrigir nos prazos indicados nos normativos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 11.º, pelo que se presume que se encontram corretamente instruídos, e uma vez que o interessado que apresenta novo pedido ou comunicação para mesmo fim está dispensado de juntar os documentos utilizados anteriormente, e insistindo pela emissão do alvará de utilização.

    6. Sobre tal requerimento incidiu o Parecer Técnico n.º AMH2012 0(…) de 3/1/2012, nos termos do qual se encontra em falta: - certidão da Conservatória do Registo Predial atualizada; - declaração de conformidade da instalação de rede de gás com o projeto apresentado; - ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchidos; - termo de responsabilidade da execução referida no ITED, de acordo com o prescrito no Dec-Lei n.º 123/2009, de 21/5.

      No entanto e de acordo com elementos...

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