Acórdão nº 00127/07.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução12 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JSE ... instaurou acção administrativa especial contra o Município de Barcelos, ambos melhor identificados nos autos, na sequência da prolação dos Despachos datados de 25 de Março de 2004 e de 06 de Agosto de 2004, emanados do Vereador do Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Barcelos, que determinaram, respectivamente, a limpeza do terreno do logradouro público sito no lugar da Mata da freguesia de G ... e a posse administrativa para proceder à referida limpeza.

O Autor não indicou contra-interessados; porém, o Tribunal ordenou a citação, como contra-interessada, da Junta de Freguesia de G ....

No despacho saneador o senhor juiz julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa e absolveu da instância a Ré e a Contra-interessada.

Desta decisão vem interposto recurso.

Na alegação o Autor concluiu assim: a) - Nos termos do artigo 55°, n.° 1, alínea a) do CPTA, tem legitimidade para impugnar um acto administrativo quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

  1. - Os actos impugnados não produzem qualquer efeito em relação à esposa do A., na medida em que não lhe foram notificados.

  2. - A esposa do A. não tem de intervir num processo onde estão em causa actos que não produzem quaisquer efeitos na sua esfera jurídica.

  3. - Ao considerar existir uma situação de ilegitimidade passiva, o Tribunal a quo deveria providenciar pelo seu suprimento, nos termos do artigo 265°, n.° 2 do Código de Processo Civil.

  4. - O Tribunal a quo não interpretou as normas processuais de acordo com o disposto no artigo 7° do CPTA.

  5. - A decisão do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 1°, 7° e 55°, nº1, alínea a) do CPTA, 66°, alíneas b) e c) do CPA e 265° do CPC.

    TERMOS em que, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.

    Não foram oferecidas contra-alegações.

    O MP emitiu parecer no sentido da revogação da decisão sob recurso, já que, constatando-se a ilegitimidade activa, o tribunal deveria ter proferido despacho pré-saneador a formular ao A. o convite para, no prazo legal, a sanar.

    A este parecer respondeu o Recorrente, considerando que, contrariamente ao sustentado pelo MP, não existe qualquer ilegitimidade activa, razão pela qual a sua esposa não tem de intervir no processo onde estão em causa actos que não produzem quaisquer efeitos na sua esfera jurídica. Ainda assim, na parte respeitante ao suprimento da ilegitimidade, subscreve na íntegra o parecer do MP, razão pela qual pugna pela revogação do despacho saneador recorrido.

    Cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão posta em crise foi fixada a seguinte factualidade: 1.

    O Autor, JSE ... e cônjuge, MATF ..., têm inscritos a seu favor: - O prédio “Campo da Gr ...”, sito no lugar da Mota, freguesia de G ..., concelho de Barcelos da matriz predial rústica com o artigo 242, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob os nº 1067/G ...; - O prédio “Campo da Gr ...”, sito no lugar da Mota, freguesia de G ..., concelho de Barcelos da matriz predial rústica com o artigo 2…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob os nº 1…/G ...; e - O prédio urbano sito no lugar da Mota, freguesia de G ..., concelho de Barcelos da matriz predial urbana com o artigo 3…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob os nº 1…/G ... (Cfr. documentos 1,2,3, 4, 5 e 6 do Requerimento Inicial da Providência1592/06 apensa).

    1. Os serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Barcelos por despacho datado de 12 de Junho de 1991, determinaram que o Autor tinha um prazo de cinco dias, para proceder à limpeza do logradouro público sito no naquele lugar da Mata da freguesia de G ... e retirar todos os materiais depositados, sob pena de a Câmara o fazer a expensas daquele (Cfr. fls. 3 a 5 do PA).

    2. O Autor foi notificado do despacho supra por elementos da GNR, em 13 de Setembro de 1991 (Cfr. fls. 7 do PA).

    3. Sobre exposição escrita apresentada pelo Autor, o Vereador da Câmara Municipal de Barcelos emanou o despacho seguinte: “ Notifique-se o infractor que dispõe de 20 dias para proceder à limpeza do terreno” (Cfr. fls.33 do PA).

    4. O Autor foi notificado do despacho referido em 19 de Abril de...

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