Acórdão nº 00257/11.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública [recorrente] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a oposição deduzida por T...

, NIF 2…, à execução fiscal nº 1856201001038095 e apensos que corre termos no Serviço de Finanças de Penafiel para cobrança de dívida de IVA, relativa ao ano de 2007, no valor de 27.924,58 euros.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. A douta sentença recorrida fez errónea valoração da prova existente nos autos, porquanto o teor da prova produzida, de conformidade com a qual se pretende seja corrigida a factualidade dada como provada em resultado do presente recurso, não permite o julgamento da matéria de facto no sentido em que foi efectuado.

B. A douta sentença recorrida considerou procedente aquele incidente apreciando, de entre os fundamentos aduzidos na sua petição inicial, a invocada ilegitimidade do oponente pela falta de demonstração da culpa do oponente na insuficiência do património da sociedade devedora originária para satisfação da dívida exequenda, concedendo procedência à oposição.

C. Para assim decidir a douta sentença recorrida, referindo que é à Administração Tributária que compete fazer a prova dessa insuficiência, argumenta que a fundamentação do despacho de reversão não atribui ao oponente factos concretos susceptíveis de revelarem que lhe é imputável a insuficiência do património da devedora originária para pagamento das dívidas revertidas, decidindo pela procedência da questão da ilegitimidade substantiva do oponente, e portanto da oposição, com a consequente extinção da execução relativamente ao oponente.

D. Ora com o assim decidido, salvo o devido respeito, que é muito, e sem embargo de melhor entendimento, não pode a Fazenda Pública conformar-se, existindo erro sobre os pressupostos de facto da decisão, já que a douta sentença valorou erroneamente a factualidade revelada pelos autos, em termos que afectam irremediavelmente a validade substancial da sentença, pelas razões que passa a explanar.

E. Assim, atendendo à repartição do ónus da prova, nos termos do art. 74º da LGT, e art. 342º do Código Civil, afigura-se à Fazenda Pública ter sido atendida a obrigatoriedade que incumbia à Administração Tributária de demonstração dos pressupostos de facto da reversão da execução, na medida em que se lhe exigia.

F. Assinale-se, desde logo, que, atendendo ao volume (totalizando € 285.819,28) e prolongada sucessão de dívidas tributárias da sociedade inicialmente executada em cobrança coerciva no órgão da execução fiscal a que se reparta a presente oposição, e dada a coincidência temporal do seu exercício da gerência com a constituição e o vencimento dessas dívidas, sem que tenha providenciado a apresentação da sociedade à insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de impossibilidade de cumprir obrigações vencidas, nos termos do art. 18º, nº1, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, tais elementos são bastantes à elaboração de um juízo de imputação subjectiva desses factos à gerência do oponente.

G. Ora, o montante, natureza e repetição das dívidas em execução indicia, além do reiterado incumprimento de obrigações tributárias, que o gerente aqui oponente não fez uma gestão diligente e pontualmente cumpridora, permitindo assim que se acumulassem dívidas vencidas em prejuízo do credor Fazenda Pública.

H. A factualidade considerada pelo órgão da execução fiscal e revelada pelos autos, de penúria patrimonial e repetido incumprimento das obrigações tributárias indicia não terem sido encetadas medidas para resolver e superar essas dificuldades e satisfazer o pagamento das dívidas exequendas vencidas durante a sua gerência, designadamente requerendo o seu pagamento em prestações ou recorrendo ao crédito bancário, ou se instaurou procedimentos tendentes à cobrança dos créditos da sociedade, I. ou ainda, como assinala a informação na base da reversão, que, conhecida a situação de insolvência, revelada por uma impossibilidade de cumprir obrigações vencidas, tenha providenciado a apresentação da sociedade à insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento dessa situação, nos termos do art. 18º, nº1, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas - diligências que lhe eram tanto mais exigíveis quanto mais negativa era a situação patrimonial da empresa.

J. Sopesados os elementos de prova disponíveis incorporados no processo de execução fiscal, no seu conjunto, segundo as regras da experiência e por um juízo de probabilidade, conclui-se que o oponente não exerceu a gerência com o zelo de um gestor criterioso e ordenado, nos termos da al. a) do nº1 do art. 64º do Código das Sociedades Comerciais, devia ter previsto o resultado a fim de o evitar e, ou não o previu, ou, se previu, não fez o que era necessário para o evitar, não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse.

K. Esta circunstância denota que o oponente, diante da situação económico-financeira debilitada da sociedade, manifestada no avolumar das dívidas relaxadas além do razoável, adoptar as medidas adequadas que, caso não resultassem, deveriam ter impelido o gerente a apresentar a sociedade à insolvência ou a processo de recuperação, ao invés de deixar que as consequências se agravassem, segundo o...

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