Acórdão nº 00424/11.8BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Março de 2013

Data07 Março 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

A HERANÇA de FF(…), inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 6/7/2012, que, no âmbito da acção administrativa comum, instaurado contra o ESTADO PORTUGUÊS [onde pretende exercitar a responsabilidade civil extra contratual do Estado, invocando, essencial e designadamente, que “a recolha de informação feita pelo Ministério Público com vista a intentar a petição que deu origem ao RC de Anulação n° 217/2001 não foi completa e adequada”, “erros graves da sentença de primeira instância”, “morosidade na administração da justiça”, “erros graves e grosseiros praticados pelo Ministério Público e pelo Tribunal” e, subsidiariamente, “anormal funcionamento da justiça” - RCA 217/2001 do TAC de Coimbra], não deferiu o pedido de junção do PA existente nos serviços do M.º P.º de Coimbra - PA n.º 74/2000 - ao processo em causa.

* 2 .

No final das suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: A .

O despacho a quo ao considerar que «os AA se pretendem provar algum facto com um documento que esteja em posse do Ministério Publico, têm que solicitar a junção desse documento, é o que refere o artigo 528.º do CPC, e não mandar juntar todo um PA, que pode ter centenas de documentos, sem individualizar que documento pretendem» viola o disposto no artigo 528º do CPC bem como o princípio geral da cooperação, constante do artigo 519.º do CPC.

B .

O PA n.º 74/2000 tem portanto uma coerência lógica, organização, sistematização que o transformam numa unidade para efeitos de designação e/ou identificação que permitem que seja considerado um documento nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 528.º do CPC tanto mais que a lei processual civil não estabelece qualquer limite ao tamanho de documentos.

C .

Assim sendo, todos os factos alegados pela Autora ora recorrente estarão relatados, decididos e fundamentados no PA do MP nº 74/2000 sendo inequívoco o seu interesse para a decisão da causa motivo pelo qual não poderia deixar de ter sido ordenada a notificação do nº 2 do artigo 528º do CPC.

D .

Os processos administrativos regulados pela Circular n.º 12/1979 da Procuradoria Geral da Republica são públicos pois estão vinculados ao «princípio da publicidade dos actos de processo» que se configura como meio para combater o arbítrio e assegurar a verdade e a justiça das decisões judiciais, nomeadamente a possibilidade de um controlo popular dos órgãos que – como os Tribunais – exercem poderes de soberania. Tanto mais que nenhum preceito legal determina que tais processos não sejam públicos E .

A própria circular n.º 12/1979 da Procuradoria Geral da Republica, que contém as directivas relativas à organização de processos administrativos, sua instauração, tramitação e comunicações, em nenhum momento classifica tais processos como reservados ou sigilosos ou menciona que revistam natureza não pública; F .

Mas, no que diz respeito a esta questão, há ainda que realçar que a própria magistrada do Ministério Público que veio contestar a presente acção administrativa, procedeu à junção aos autos de diversos elementos do Processo Administrativo n.º 74/2000, pelo que se tais elementos não fossem públicos, ou estivessem sujeitos a um regime de publicidade especial nunca poderia vir o Ministério Publico juntar elementos desse processo aos presentes autos G .

No seguimento do entendimento propugnado pelo Acórdão do STA de 25/02/2009, proc. N.º 0132/09, invocado pela Digna Magistrada do Ministério Público, o ora recorrente recorreu às regras do processo civil, subsidiariamente aplicáveis, para requerer a junção aos autos do PA do MP, junto deste Tribunal identificado na P.I e na contestação, nº 74/2000 de forma a ver os autos instruídos com meios de prova considerados necessários para o apuramento da verdade, para que se faça justiça.» H .

O processo administrativo n.º 74/2000 assume a natureza de meio probatório, e, por isso mesmo, submetido ao disposto no tocante aos meios de prova documentais I .

A decisão a quo viola o princípio da igualdade de armas tal como previsto pelo artigo 3.º-A do CPC, 20.º n.º 4 da CRP e 6.º, n.º 1 da CEDH J .

Em causa nos presentes autos está a responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional, em sentido amplo, incluindo responsabilidade por actos e omissões do MP, acção dos peritos, funcionamento da administração de justiça e erros judiciais, pelo que não pode aceitar-se que o Ministério Público, enquanto parte nos autos, tenha a faculdade de seleccionar os elementos que pretende ver juntos aos autos. Isto é, está em causa nos presentes autos a própria decisão de intentar o Recurso Contencioso de Anulação n.º 217/2000.

K .

E mais concretamente o facto de tal decisão ter sido tomada sem se ter ponderado nem alegado na Petição Inicial se o prédio se localizava no centro histórico de Esgueira; sem se ter ponderado nem alegado na Petição Inicial se a profundidade do prédio tinha em consideração a anterior construção; sem se ter ponderado nem alegado na Petição Inicial se a cércea dominante era de que altura e de que numero de pisos; sem se ter ponderado nem alegado na Petição Inicial a distância do pelourinho ao prédio; sem se ter ponderado nem alegado na Petição Inicial a determinação da norma do regulamento do PDM aplicável; sem se ter ponderado nem alegado na Petição Inicial a necessidade do parecer do IPPAR; L .

Não pode o despacho a quo indeferir a junção aos autos do PA n.º 74/2000 sob pena de violação do princípio da igualdade das partes expressamente previsto no artigo 3º-A do Código de Processo Civil que determina que o tribunal tem de assegurar às partes um estatuto de absoluta e substancial igualdade, designadamente no exercício de faculdades.

M .

Nem pode o Ministério Publico seleccionar os elementos de tal processo administrativo que junta aos presentes autos, omitindo os restantes, e impedindo que se possa formular um juízo sobre a correcção da sua actuação, sob pena de violação do princípio da igualdade das partes expressamente previsto no artigo 3º-A do Código de Processo Civil que determina que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT