Acórdão nº 00698/06.6BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “S...C...M... & V..., LDA.”, no âmbito da ação administrativa comum, sob forma ordinária, pela mesma e outros movida contra o ESTADO PORTUGUÊS, veio, inconformada, interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 02.07.2012, que determinou que a mesma, dado não beneficiar de apoio judiciário, procedesse ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso jurisdicional naqueles mesmos autos.

Formula aquela A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 33 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Estranha-se que, passados tantos anos, mais de seis, e depois de vários recursos e incidentes, se venha agora levantar a questão do apoio judiciário.

  2. Isso viola os princípios do Estado de Direito, nomeadamente o da segurança jurídica, previsibilidade, e confiança legítima, e da legalidade, e da boa-fé, previstos no artigo 1.º e 2.º da Constituição, que são o oposto da arbitrariedade, imprevisibilidade, prepotência e injustiça.

  3. Se o processo não prosseguisse, havia violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem conforme acórdãos atrás citados.

  4. Aos autores foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de quaisquer encargos ou taxas de justiça. Na verdade, o pedido de apoio judiciário foi apresentado em 27 e 28 de julho de 2006, não tendo sido deferido ou indeferido no prazo de 30 dias, pelo que lhes foi tacitamente deferido.

  5. O apoio judiciário tácito é constitutivo de direitos. Por isso não pode ser posto em causa passados 6 anos pelo tribunal e pela segurança social. O processo andou pelo TCAN e pelo STA e ninguém nem o réu aí suscitou a questão do deferimento tácito.

  6. A Constituição fala em boa-fé, certeza e segurança jurídica que são princípios inerentes ao Estado de Direito previsto no artigo 2.º da CRP. Princípios que estão a ser violados pelo tribunal de 1.ª instância como viola o caso julgado.

  7. A ação só foi proposta passado o prazo do deferimento tácito.

  8. Foi ainda violado o artigo 140.º e 141.º do CPA.

  9. Assim, o despacho deve ser revogado para mandar prosseguir o recurso que já foi admitido por despacho de 07/11/2011, a folhas 738 (?) …”.

    O R. veio produzir contra-alegações onde pugna pela improcedência do recurso (cfr. fls. e segs.

    ), sem que haja formulado qualquer síntese conclusiva.

    Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  10. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao determinar que a A. aqui recorrente tivesse de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso jurisdicional enferma de erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal aplicação do disposto, nomeadamente, nos arts. 01.º, 02.º da CRP, 06.º da CEDH, 140.º e 141.º do CPA, bem como do caso julgado, dos princípios da segurança, do Estado de Direito e da boa fé [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  11. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Com interesse para a decisão temos como assente o seguinte quadro factual: I) A A., aqui recorrente, conjuntamente com os co-AA., JC(...) e...

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