Acórdão nº 00232/09.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

A ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA dos BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS e CRUZ AMARELA de MIRANDELA, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 15/3/2012, que, julgando procedente a acção administrativa especial, instaurada pela A./Recorrida MEM(...), identif. nos autos, anulou a deliberação que a havia punido na pena disciplinar de demissão.

* 2 .

No final das suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 – O despedimento da Autora foi baseado, exclusivamente, nos factos constantes da Nota de Culpa; 2 – Desses factos, comprovadamente praticados pela Autora, infere-se que esta violou culposamente o dever de respeito e urbanidade, consagrado no artigo 121.º, nº 1, alínea a) do CT/2003; 3 – Entende a Ré que, tal comportamento é muito mais gravoso em virtude de se tratar de uma trabalhadora, com responsabilidades acrescidas pelo facto de ser representante dos restantes trabalhadores que a elegeram para os representar, certamente por lhe reconhecerem qualidades de liderança, perspicácia e outras, adequadas a desempenhar e exercer um tal cargo e de tais declarações terem sido proferidos, deliberadamente, aos órgãos de comunicação, que, como é notório, delas fariam eco e divulgação a nível nacional.

4 – Logo, no entendimento da Ré, tais factos têm uma responsabilidade acrescida, causaram maiores danos à Ré que se fossem praticados por alguém, simples trabalhador, que não representasse mais ninguém a não ser a opinião de si mesmo.

5 – Sendo os factos praticados pela Autora de tal modo graves que justificam, o despedimento promovida pela Ré.

6 – Por último não se pronunciou, como deveria fazer, este douto Tribunal a quo sobre a excepção de litispendência oportunamente invocada pela Ré".

* 3 .

Notificadas as alegações apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio a recorrida apresentar contra alegações, assim concluindo: "A) A AA/Recorrida concorda com os motivos e fundamentação legal invocados na Douta Sentença recorrida, e que anulou a pena de demissão aplicada à mesma; B) A AA/Recorrida impugna a admissibilidade do presente recurso, por carecer de fundamentação legal; C) Todas as questões suscitadas na Douta Sentença Recorrida estão devidamente justificadas e legalmente fundamentadas; D) Deverá ter-se em linha de conta, os motivos e fundamentação legal invocados na douta sentença recorrida em detrimento dos motivos e fundamentação legal alegados pela RR/Recorrente nas respectivas alegações; E) Não deverá ter-se por admitido o presente recurso ora interposto da douta sentença recorrida; F) Decidindo-se e julgando-se em tudo como na douta sentença recorrida.

* 4 .

O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º do CPTA, não se pronunciou.

* 5 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1 .

MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: 1 .

O A. pertence ao corpo de Bombeiros Voluntários e Cruz Amarela de Mirandela, com a categoria de Operadora de central de telecomunicações - art.° 1 da PI, não impugnado e PA; 2.

A A. deu uma entrevista na comunicação social, que consta do “Relatório Final”, e que aqui se dão por reproduzidos, com o seguinte destaque: "Eu tenho 2 ou 3 colegas motoristas que têm sido vitimas de perseguição e esses são os casos que então, que já foram referidos neste momento em Tribunal de Trabalho, humilhados, mal tratados, desrespeitados e depois agrava-se quando começa a haver uma separação, entre aqueles que exercem uma profissão lá dentro especifica como é a minha, operador central, motorista, maqueiros e depois o corpo activo, o corpo de voluntários, não é, eles próprios fomentam esse tipo de intrigas diariamente, essa guerra que é cada vez mais motorista e o que leva a um mau estar geral e cada vez mais agravado.” - cfr., também, art.° 4 da PI na parte onde se admite que a entrevista se encontra transcrita na decisão final; 3.

Em data não alegada, foi deliberado pela Ré a abertura de processo disciplinar à A - Cfr. PA; 4.

Em data não alegada nem comprovada, a Ré deduz acusação - cfr. fls. 12 da certidão enviada pelo Tribunal do Trabalho de Bragança, em fls. não paginadas pelo SITAF - cujo teor aqui se dá por reproduzido com o seguinte destaque: “No dia (…) de Fevereiro de 2009, foi publicado no Jornal de Notícias, o diário de maior circulação nesta região foi publicada uma notícia na folha 16, assinada pelo jornalista FP, com o título MIRANDELA Quatro bombeiros queixam - se de perseguição no trabalho (...)LOCUTORA: O Presidente da Associação dos Bombeiros de Mirandela, ML, não quis prestar declarações sobre o assunto. No entanto MEM(...), operadora de central de comunicações do Bombeiros de Mirandela confirma o mal estar que se vive na corporação.

MEM(...): "Eu tenho 2 ou 3 colegas motoristas que têm sido vitimas de perseguição e esses são os casos que estão, que já foram referidos neste momento em Tribunal de Trabalho, humilhados, mal tratados, desrespeitados e depois agrava-se quando começa a haver uma separação, entre aqueles que exercem uma profissão lá dentro especifica como é a minha, operador central, motorista, maqueiros e depois o corpo activo, o corpo de voluntários, não é, eles próprios fomentam esse tipo de intrigas diariamente, essa guerra que é cada vez mais motorista e o que leva a um mau estar geral e cada vez mais agravado. (...) Este noticiário, para além da sua transmissão no dia 03/02, foi, pelo menos, retransmitido no Sábado, dia 7 de Fevereiro de 2009 e ficou disponível no PODCAST da Rádio Terra Quente, acessível a qualquer pessoa.

As declarações proferidas pela trabalhadora MEM(...) revestem-se de enorme gravidade.

Em primeiro lugar porque são totalmente falsas, o que a arguida não podia desconhecer.

Em segundo...

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