Acórdão nº 00232/09.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2013
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 14 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .
A ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA dos BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS e CRUZ AMARELA de MIRANDELA, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 15/3/2012, que, julgando procedente a acção administrativa especial, instaurada pela A./Recorrida MEM(...), identif. nos autos, anulou a deliberação que a havia punido na pena disciplinar de demissão.
* 2 .
No final das suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 – O despedimento da Autora foi baseado, exclusivamente, nos factos constantes da Nota de Culpa; 2 – Desses factos, comprovadamente praticados pela Autora, infere-se que esta violou culposamente o dever de respeito e urbanidade, consagrado no artigo 121.º, nº 1, alínea a) do CT/2003; 3 – Entende a Ré que, tal comportamento é muito mais gravoso em virtude de se tratar de uma trabalhadora, com responsabilidades acrescidas pelo facto de ser representante dos restantes trabalhadores que a elegeram para os representar, certamente por lhe reconhecerem qualidades de liderança, perspicácia e outras, adequadas a desempenhar e exercer um tal cargo e de tais declarações terem sido proferidos, deliberadamente, aos órgãos de comunicação, que, como é notório, delas fariam eco e divulgação a nível nacional.
4 – Logo, no entendimento da Ré, tais factos têm uma responsabilidade acrescida, causaram maiores danos à Ré que se fossem praticados por alguém, simples trabalhador, que não representasse mais ninguém a não ser a opinião de si mesmo.
5 – Sendo os factos praticados pela Autora de tal modo graves que justificam, o despedimento promovida pela Ré.
6 – Por último não se pronunciou, como deveria fazer, este douto Tribunal a quo sobre a excepção de litispendência oportunamente invocada pela Ré".
* 3 .
Notificadas as alegações apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio a recorrida apresentar contra alegações, assim concluindo: "A) A AA/Recorrida concorda com os motivos e fundamentação legal invocados na Douta Sentença recorrida, e que anulou a pena de demissão aplicada à mesma; B) A AA/Recorrida impugna a admissibilidade do presente recurso, por carecer de fundamentação legal; C) Todas as questões suscitadas na Douta Sentença Recorrida estão devidamente justificadas e legalmente fundamentadas; D) Deverá ter-se em linha de conta, os motivos e fundamentação legal invocados na douta sentença recorrida em detrimento dos motivos e fundamentação legal alegados pela RR/Recorrente nas respectivas alegações; E) Não deverá ter-se por admitido o presente recurso ora interposto da douta sentença recorrida; F) Decidindo-se e julgando-se em tudo como na douta sentença recorrida.
* 4 .
O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º do CPTA, não se pronunciou.
* 5 .
Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO 1 .
MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: 1 .
O A. pertence ao corpo de Bombeiros Voluntários e Cruz Amarela de Mirandela, com a categoria de Operadora de central de telecomunicações - art.° 1 da PI, não impugnado e PA; 2.
A A. deu uma entrevista na comunicação social, que consta do “Relatório Final”, e que aqui se dão por reproduzidos, com o seguinte destaque: "Eu tenho 2 ou 3 colegas motoristas que têm sido vitimas de perseguição e esses são os casos que então, que já foram referidos neste momento em Tribunal de Trabalho, humilhados, mal tratados, desrespeitados e depois agrava-se quando começa a haver uma separação, entre aqueles que exercem uma profissão lá dentro especifica como é a minha, operador central, motorista, maqueiros e depois o corpo activo, o corpo de voluntários, não é, eles próprios fomentam esse tipo de intrigas diariamente, essa guerra que é cada vez mais motorista e o que leva a um mau estar geral e cada vez mais agravado.” - cfr., também, art.° 4 da PI na parte onde se admite que a entrevista se encontra transcrita na decisão final; 3.
Em data não alegada, foi deliberado pela Ré a abertura de processo disciplinar à A - Cfr. PA; 4.
Em data não alegada nem comprovada, a Ré deduz acusação - cfr. fls. 12 da certidão enviada pelo Tribunal do Trabalho de Bragança, em fls. não paginadas pelo SITAF - cujo teor aqui se dá por reproduzido com o seguinte destaque: “No dia (…) de Fevereiro de 2009, foi publicado no Jornal de Notícias, o diário de maior circulação nesta região foi publicada uma notícia na folha 16, assinada pelo jornalista FP, com o título MIRANDELA Quatro bombeiros queixam - se de perseguição no trabalho (...)LOCUTORA: O Presidente da Associação dos Bombeiros de Mirandela, ML, não quis prestar declarações sobre o assunto. No entanto MEM(...), operadora de central de comunicações do Bombeiros de Mirandela confirma o mal estar que se vive na corporação.
MEM(...): "Eu tenho 2 ou 3 colegas motoristas que têm sido vitimas de perseguição e esses são os casos que estão, que já foram referidos neste momento em Tribunal de Trabalho, humilhados, mal tratados, desrespeitados e depois agrava-se quando começa a haver uma separação, entre aqueles que exercem uma profissão lá dentro especifica como é a minha, operador central, motorista, maqueiros e depois o corpo activo, o corpo de voluntários, não é, eles próprios fomentam esse tipo de intrigas diariamente, essa guerra que é cada vez mais motorista e o que leva a um mau estar geral e cada vez mais agravado. (...) Este noticiário, para além da sua transmissão no dia 03/02, foi, pelo menos, retransmitido no Sábado, dia 7 de Fevereiro de 2009 e ficou disponível no PODCAST da Rádio Terra Quente, acessível a qualquer pessoa.
As declarações proferidas pela trabalhadora MEM(...) revestem-se de enorme gravidade.
Em primeiro lugar porque são totalmente falsas, o que a arguida não podia desconhecer.
Em segundo...
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