Acórdão nº 00702/12.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO A Fazenda Pública, dizendo-se inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, julgando procedente a reclamação apresentada, ao abrigo do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por N… Sociedade Unipessoal, Lda.

, anulou o despacho proferido, no âmbito do processo de execução fiscal nº 1899201201033840, pelo Chefe de Serviço de Valongo, de 19/09/12, que “indeferiu o pedido de suspensão do processo mediante o penhor dos bens móveis oferecidos”, dela interpôs o presente recurso jurisdicional.

A Recorrente, rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal interposta, em 2012/10/04, de um despacho proferido pelo chefe do SF, no âmbito do PEF que ali corre termos sob o nº 1899201201033840, na sequência do pedido, efetuado em 2012/08/20 E não em 2012/08/23, como resulta em vários pontos da douta sentença, afigurando-se à Fazenda Pública que estaremos perante erros materiais, de escrita, resultantes de lapso manifesto, que importa retificar, em conformidade com o disposto no artº 667º do Código de Processo Civil (CPC).

, de pagamento em prestações e suspensão do PEF, tendo para o efeito oferecido como garantia um veículo de passageiros.

B. Constituem fundamento dos presentes autos a discordância da reclamante com o que dispõe o citado ofício-circulado nº 60076, tecendo considerandos sobre a idoneidade das garantias e concluindo que aferir dessa idoneidade “não se trata de uma matéria inserida na discricionaridade técnica da AF”.

C. Por despacho proferido em 2012/08/23 (primeiro despacho) pelo Chefe do SF, foi deferido o pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda, fixada a garantia no valor de € 2.200,82 e, no atinente à garantia prestada, foi ordenada a notificação do sujeito passivo, aqui reclamante para “no prazo de 15 dias fazer prova da impossibilidade absoluta da obtenção de garantia bancária, caução ou seguro-caução, ou hipoteca voluntária de um imóvel”, por forma a beneficiar da suspensão do PEF mediante o penhor do bem móvel oferecido.

D. Na sequência de tal despacho, veio a aqui impetrante entregar documento comprovativo da recusa da proposta de garantia bancária por si formulada perante o Banco Comercial Português, sendo em em 2012/09/19 E não em 2012/09/11, como refere a douta sentença, a fls. 2, bem como no ponto 7.º do probatório, o que se afigura tratar-se de meros erros materiais, de escrita, resultantes de lapso manifesto, que importa retificar, em conformidade com o disposto no artº 667º do CPC.

proferido despacho (segundo despacho), por via do qual foi o pedido de suspensão do PEF indeferido pelo órgão de execução fiscal, em virtude da aqui reclamante não ter dado cumprimento ao despacho de 2012/08/23, porquanto não fez a prova solicitada.

E. Porque a reclamante não identifica, na PI, contra que ato decisório proferido pelo órgão de execução fiscal litiga, invocou a Fazenda Pública, duas questões prévias, a saber Tal como resulta da contestação apresentada pela Fazenda Pública e do ponto 2 do relatório, a fls. 3 e 4 da sentença recorrida.

: a) Por um lado, caso se entenda que a reclamante litiga contra o primeiro despacho do chefe do SF Pelo conspecto da douta petição inicial (PI) e atentos os fundamentos invocados, afigura-se à Fazenda Pública, tal como já defendeu na sua contestação, que a reclamante se insurge, efetivamente contra este primeiro despacho, não se concedendo que assim não seja, conforme se constatará.

, proferido em 2012/08/23, na sequência do pedido de pagamento em prestações e suspensão da execução fiscal, por si efetuado em 2012/08/20, entende a Fazenda Pública que a PI dos presentes autos se mostra intempestiva, tendo-se extinguido o direito de ação, exceção que determina a improcedência total da reclamação, impedindo o conhecimento do mérito Cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 2008/07/30, no processo 0355/08 e o Acórdão do TCAS, de 2006/01/31, no processo 0945/05, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

/ Conforme a seguir melhor se concretizará.

; b) Por outro lado, entende a Fazenda Pública que estamos perante uma PI inepta, porquanto a causa de pedir está em contradição com o pedido formulado, pelo que, em conformidade com o disposto na al. a) do n° 1 do artº 98° do CPPT, é nulo todo o processado, dando lugar à absolvição da instância por verificação daquela exceção dilatória Conforme a seguir melhor se concretizará.

.

F. No atinente às questões prévias assim invocadas pela Fazenda Pública e tendo em conta, em primeiro lugar, a invocada intempestividade, concluiu a Meritíssima (Mma) Juíza do Tribunal a quo que “[r]esulta da análise do requerimento de reclamação/petição inicial que, a Fazenda Pública interpretou correctamente a petição e aceitou que o acto reclamado era o despacho de fls. 12 dos autos, datado de 19.09.2012”, “[p]elo que, tendo a presente reclamação dos atos do órgão de execução fiscal dado entrada em 04.10.2012, a mesma é tempestiva”, decidindo pela improcedência da exceção invocada.

G. Não pode, porém, a Fazenda Pública, sempre com o respeito devido, concordar com o que assim vem decido, porquanto não só não resulta de qualquer parte dos autos que “a Fazenda Pública interpretou correctamente a petição”, como não resulta que a Fazenda Pública “aceitou que o acto reclamado era o despacho de fls. 12 dos autos, datado de 19.09.2012”.

H. Tal como a própria sentença ora sob recurso sintetizou no ponto 2 do relatório, a fls. 3, aquando da invocação da intempestividade da PI, alegou a Fazenda Pública, na sua contestação que, “não obstante a reclamante não identifique o ato do órgão de execução fiscal contra o qual se insurge, o certo é que, pelo conspecto da douta petição inicial (PI) e atentos os fundamentos invocados, afigura-se que pretende litigar contra o primeiro despacho do chefe do SF, proferido em 2012/08/23, na sequência do pedido de pagamento em prestações e suspensão da execução fiscal, efetuado pela aqui impetrante em 2012/08/20”, I. ressaltando tal conclusão, “mormente”, “da referência ao ofício-circulado 60076, o qual só vem mencionado no referido despacho de 2012/08/23, o mesmo acontecendo com a citação feita pela reclamante no artº 19º da PI, citação esta do teor do mesmo primeiro despacho”.

J. Pelo que, concluiu a Fazenda Pública que, “a ser assim, (…) tendo a aqui impetrante sido notificada do despacho em causa em 2012/08/29” e “adequando a factualidade aos normativos referenciados constata-se que o prazo de 10 dias previsto no nº 1 do artº 277º do CPPT, terminaria, em virtude das férias judiciais, a 2012/09/08”, e ainda que, uma vez que “a PI dos presentes autos foi remetida para o SF, via fax, em 2012/10/04”, “muito depois do termo do prazo para apresentar a presente reclamação”, mostrando-se a mesma intempestiva.

K. Facilmente se conclui que a Mma Juíza do Tribunal a quo, não obstante ter sintetizado corretamente o que assim foi alegado, decide a questão prévia suscitada em clara contradição com esses argumentos, incorrendo em erro de julgamento sobre o objeto da exceção perentória da intempestividade, o que determinou a que incorresse em erro de julgamento de direito em relação à resolução da questão prévia invocada.

L. Caso assim não fosse, a decisão tomada a final não poderia ser a mesma, pugnando-se, tal como na contestação aos presentes autos, que caso o ato controvertido seja o primeiro despacho proferido pelo SF Não concedendo a Fazenda Pública que assim não seja.

, ocorreu a extinção do direito à ação Tendo em conta o disposto no nº 1 do artº 276º do CPPT, bem como a data da notificação do mesmo despacho (2012/08/29) e a data da apresentação da PI (2012/10/04).

, nos termos dos nºs 1 e 3 do artº 493º e do artº 496º, ambos do CPC, o que determina a improcedência total da reclamação, impedindo o conhecimento do mérito.

M. Nos mesmos erros incorreu a douta sentença do Tribunal a quo no que respeita à invocada ineptidão da PI, tendo a Mma Juíza do Tribunal a quo concluído que “[n]a petição da reclamação chega-se a confundir o despacho de 19.09.2012 (fls. 12) e o despacho de fls.7, datado de 23.08.2012”, “[n]o entanto, só no despacho de 19.09.2012 é que se decide o pedido formulado de suspensão da execução, mediante o penhor do veículo automóvel (…), sendo certo que a reclamante se insurge contra a não suspensão da execução, mediante penhor do veículo oferecido”.

N. Depois de citar o disposto nos nºs 2 e 3 do artº 193º do CPC, concluiu a Mma Juíza do Tribunal a quo, que “resulta do teor da contestação apresentada pela Fazenda Pública que, a mesma compreendeu o alcance do pedido, tendo apresentado a sua contestação em conformidade”, decidindo pela improcedência da exceção invocada.

O. não pode a Fazenda Pública, mais uma vez e sempre com o respeito devido, concordar com o que assim vem decido, porquanto aquando da sua contestação aos presentes autos invocou que a causa de pedir está em contradição com o pedido formulado, ineptidão prevista na al. b) do nº 2 do artº 193º do CPC e não, como resulta da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que falta ou é ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, ineptidão prevista na al. a) do nº 2 do predito preceito legal.

P. Não é de aplicar, como pretende o Tribunal a quo o nº 3 do mesmo artº 193º, o qual apenas se refere à ineptidão prevista na alínea a) do nº 2 daquele preceito legal, sendo que, da própria sentença ora sob recurso, no ponto 2 do relatório, a fls. 3 e 4, resultam devidamente sintetizados os fundamentos vertidos na contestação apresentada pela Fazenda Pública subjacentes à invocação da exceção dilatória.

Q. Alegou a Fazenda Pública que “não obstante resulte da causa de pedir formulada que a reclamante visa...

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