Acórdão nº 01391/11.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

AR, com os sinais nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF dO PORTO, em 30/11/2011, que julgou procedente a exceção da litispendência e, em consequência, absolveu o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [MJ] da Acção Administrativa Especial por si interposta.

Para tanto alega em conclusão: I. Ao julgar procedente a excepção de litispendência e, consequentemente, absolver da instância o Réu Ministério da Justiça, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, devendo ser revogada.

  1. Entendeu a douta sentença que entre a acção administrativa especial de impugnação, intentada pela ora recorrente, na qual esta peticiona pela declaração de nulidade do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da remuneração da autora relativa a Janeiro de 2011 (bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto) e a acção administrativa comum de reconhecimento do direito dos magistrados do Ministério Público, seus associados, à percepção da remuneração, subsídio e pensão mensais sem a redução prevista da Lei nº 55-A/2010, cumulando o pedido de condenação da Administração Pública à abstenção da redução das remunerações, subsídios e pensões mensais havia identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir.

  2. Ora, ao contrário do que sustenta a sentença «a quo», a ora recorrente entende que não estão verificados os requisitos exigidos pelo artigo 497.º do Código de Processo Civil para a existência de uma situação de litispendência: identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir.

  3. Desde logo, não há identidade de sujeitos, já que as partes não são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, requisito essencial para ocorrer a excepção da litispendência.

  4. Com efeito, apesar de um dos objectivos prosseguidos pelo Sindicato dos magistrados do Ministério Público ser a defesa dos direitos e interesses dos seus sócios, no plano profissional, por todos os meios permitidos, incluindo o patrocínio judiciário, tal não pode levar a concluir que na acção administrativa comum intentada pelo Sindicato (que corre termos sob o n.º 199/11.0BELSB) e na acção administrativa especial intentada pela ora Autora! VI. Não há dúvida que na acção que corre termos sob o n.º 199/11.0BELSB, o Sindicato dos magistrados do Ministério Público está a actuar para a defesa dos direitos e interesses colectivos, já que a tutela pretendida vem dirigida em prol do “direito dos magistrados do Ministério Público, associados do autor”, ou seja, de uma ampla categoria sócio-profissional, e não se reduzindo a um direito ou interesse individual.

  5. Por outro lado, as duas acções administrativas seguem formas de acção completamente distintas.

  6. A acção administrativa do Sindicato foi intentada sob a forma comum, que é uma forma de acção à qual corresponde o processo de declaração regulado no Código de Processo Civil (artigo 35.º n.º 1 do CPTA).

  7. Pelo contrário, a acção intentada pela ora recorrente é uma acção administrativa especial de impugnação do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da sua remuneração e de condenação da entidade demandada na aplicação do índice remuneratório devido à autora constante do Mapa Anexo ao Estatuto do Ministério Público, bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto, seguindo o regime previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 46º do CPTA) e não no Código de Processo Civil.

  8. Por força da diferença nas formas de acção seguidas, difícil seria haver coincidência de pedido e de causa de pedir entre as duas acções. O que, de facto, não acontece.

  9. Na acção administrativa especial intentada pela ora recorrente, o que está em causa (e se pede que seja declarado) é a invalidade do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da remuneração da recorrente relativa a Janeiro de 2011 (bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto), pedindo-se a condenação da entidade demandada na aplicação do índice remuneratório aplicável à recorrente constante do Mapa Anexo ao Estatuto do Ministério Público.

  10. Por seu turno, na acção administrativa comum intentada pela Sindicato, o que está em causa é o reconhecimento de direitos.

  11. De resto, a pretensão deduzida nas duas acções não procede do mesmo acto ou facto jurídico, já que a presente acção se impugna um acto administrativo de que a autora é destinatária (o acto administrativo subjacente à operação material de processamento da remuneração da Autora relativa a Janeiro de 2011), acto esse totalmente ausente da acção administrativa comum ordinária n.º 199/11.0BELSB).

  12. Nestes termos, não se verifica, como em erro de julgamento se decidiu, qualquer identidade quer relativamente às partes, quer relativamente ao pedido e causa de pedir, pelo que não estão verificados os requisitos da excepção de litispendência, previstos no artigo 497.º do C.P.C.

  13. A sentença recorrida violou, assim, o estatuído nos artigos95.º n.º 2 do CPTA e 497.º e 498.º do CPC XVI. Pelo exposto, a sentença recorrida padece de erro de julgamento (na medida em que não estão verificados os requisitos para a verificação da excepção da litispendência), e deve, por isso, ser anulada, determinando-se a tramitação subsequente do processo.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida, determinando-se a tramitação subsequente do processo e decidindo como solicitado na acção, assim se fazendo a usual JUSTIÇA.

*O MJ apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: 1. Em 9 de Fevereiro de 2011, foi enviada citação ao Recorrido de ação administrativa comum, instaurada pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sob o nº 199/11.0BELSB; tal ação foi proposta pelo Autor em defesa de interesses individuais dos seus associados.

  1. A petição inicial da presente ação é, em geral, decalcada na petição da ação supra referida, e ambas as ações têm o mesmo objetivo essencial: o reconhecimento do direito dos magistrados do Ministério Público continuar a receber a sua remuneração e subsídio sem as reduções previstas no Orçamento de Estado para 2011, aprovado pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

  2. A aqui Recorrente é sindicalizada, pelo que se encontra já representada no Proc. 199/11.0BELSB.

  3. A sentença recorrida decidiu pela verificação da invocada exceção da litispendência e, como se demonstrou, não merece reparo.

  4. Há litispendência quando se repete uma ação, estando uma anterior ainda em curso e toda a doutrina e jurisprudência são unânimes em considerar que o fundamento do regime da litispendência é o de evitar decisões contraditórias, ainda para mais com duplo e desnecessário dispêndio, de tempo e esforços, pelo que está igualmente em causa a economia processual 6. De acordo com o previsto no art. 498.º, n.º 1 do CPC, repete-se uma causa quando se propõe uma ação idêntica a outra, ainda pendente, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; este é o denominado critério formal, “assente na tríplice identidade dos elementos que definem a ação”, de que fala Antunes Varela.

  5. Porém, como bem salienta o mesmo Autor, para sabermos se há repetição da ação, há que atender a este critério formal, mas também à “directriz substancial“ que consta do n.º 2 do artigo 497.º, onde se afirma que a exceção da litispendência tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”; ambos estão verificados no caso dos autos.

  6. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, como prescreve o art. 498.º, n.º 2 do CPC.

  7. Na definição de identidade das partes há que atender, como diz o n.º 2 do art. 498.º do CPC à qualidade jurídica em que autor e réu atuem, pelo que havendo representação, a parte é o representado e não o representante.

  8. E o Sindicato atua, na ação por si instaurada, em representação dos seus associados, entre os quais se inclui a aqui Recorrente, e tal realidade nem por esta vem negada nas suas alegações.

  9. O certo é que os interesses concretos da aqui Recorrente são abrangidos, positiva ou negativamente, por uma decisão favorável ou desfavorável da ação instaurada pelo Sindicato.

  10. Para a determinação da identidade de sujeitos há igualmente que atender à extensão subjetiva da eficácia do caso julgado, pois a identidade de sujeitos estende-se àqueles que, não sendo partes, são – ou hão-de ser – abrangidos pela força do caso julgado formado na primeira ação, como é aqui o caso.

  11. Há identidade do pedido quando em ambas as causas se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Os pedidos não têm, pois, que ser iguais para que se verifique a litispendência.

  12. No caso presente, independentemente da forma concreta como os pedidos se apresentam em cada ação, o efeito jurídico pretendido em ambas é o mesmo: evitar que os Magistrados do Ministério Público vejam reduzida a sua remuneração, apodando de inconstitucional a lei que assim estabeleceu.

  13. Por outro lado, como os fundamentos de ambas as ações são iguais, ao...

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