Acórdão nº 00235/11.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO JR(…), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 06.07.2011, que julgou procedente exceção de caducidade do direito de ação absolvendo o MUNICÍPIO DE PAREDES (doravante «MdP») da ação administrativa especial que o mesmo havia deduzido contra este, na qual peticionava a declaração de nulidade/anulação das deliberações da Câmara Municipal de Paredes de 02.06.2010 e 15.06.2010 que lhe aplicaram a pena disciplinar de despedimento por facto imputável ao trabalhador e que fosse ordenada a sua reintegração ao serviço.
Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 81 e segs. e fls. 257 e segs. após convite - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
O apelante invoca na sua P.I. várias nulidades e invalidades aos atos administrativos objeto desta ação; A nulidade da deliberação de câmara de 2010.06.02; A ilegalidade da ratificação; A nulidade do processo disciplinar; A nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser declarada, também a todo o tempo; O Apelante invoca nulidades ao ato administrativo que terão que forçosamente ser objeto de conhecimento pelo Tribunal a quo; Verifica-se, portanto, que no caso «sub judice» a factualidade invocada como alegadamente integradora da matéria de exceção (caducidade do direito de ação por alegada notificação e conhecimento do apelante da deliberação em crise) é controvertida, carecendo de sobre a mesma ser elaborada competente base instrutória, produzidas as provas que vierem a ser indicadas e efetuado o competente julgamento de facto); O mesmo sucede quanto à matéria subjacente à nulidade do processo disciplinar; Há, pois, que concluir que a decisão judicial recorrida errou no julgamento de facto feito antes de tempo e com preterição de regras processuais e de ónus probatório, não podendo, por isso, manter-se; Mesmo na suposição da sanção da anulabilidade, mesmo assim seria de equacionar a hipótese de aplicação, ao caso, do prazo de caducidade de um ano permitido pelo artigo 58.º n.º 4 do CPTA; A douta decisão viola o preceituado no art. 17.º da CRP; A abordagem e decisão da questão da caducidade do direito de intentar a ação principal passará em primeiro lugar, pelo tratamento dessa outra questão sobre a natureza da sanção jurídica aplicável às eventuais ilegalidades inerentes à decisão suspendenda; Há pois que se conhecer das nulidades invocadas pelo Apelante. …”.
O R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 224 e segs.
) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos: “...
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Como bem refere a douta sentença a quo, «Considerando que, nos termos conjugados dos artigos 58.º, n.º 2, al. b) e 59.º, n.º 1, do CPTA, a impugnação dos atos administrativos anuláveis tem lugar no prazo de três meses a contar da notificação, é evidente que no momento da instauração da presente ação já há muito que aquele prazo havia decorrido, ocorrendo, assim, a caducidade do direito de ação contra os atos impugnados por vícios geradores de mera anulabilidade».
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O Recorrente invoca a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de 02/06/2010 que recaiu sobre a informação proveniente da Divisão de Assuntos Jurídicos com o número setenta e quatro, datada de 21 de Maio de 2010, relativa ao processo disciplinar em que é arguido o aqui Recorrente.
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Sucede que, ao contrário do que refere o A., não prevendo a lei qualquer sanção específica para a supra identificada invalidade, temos que, nos termos do art. 135.º do CPA, a sanção aplicável ao ato é a da mera anulabilidade.
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Não só a lei não comina qualquer sanção específica para a supra identificada invalidade, como a formalidade preterida não diz respeito a qualquer elemento essencial do ato que se pretende impugnar, nem a mesma cabe em qualquer das alíneas do n.º 2 do art. 133.º do CPA.
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Refere ainda o Recorrente que, apercebendo-se da invalidade resultante da falta de votação secreta, vieram os serviços do Município emendar a mão propondo a ratificação do processado, o que foi feito por deliberação, agora com votação por escrutínio secreto, em 11/06/2010.
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Diz o Requerente que tal ratificação não é possível porque, por um lado, não são ratificáveis atos nulos e porque, por outro lado, caso se entenda estarmos perante um ato anulável, se impunha uma prévia revogação desse ato.
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Não existe por um lado qualquer ato nulo e ainda que existisse, nada obsta a que, apesar de não ser sanável, «possam aproveitar-se passos ou formalidades do procedimento onde ele se gerou, para os integrar como elementos do procedimento tendente à prática de um novo ato legal» (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª Ed., Almedina, pp.664).
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Assim e ainda que por alguma razão se considerasse nula a deliberação da Câmara Municipal de Paredes datada de 02/06/2010, o que não se aceita e por mera hipótese académica se concebe, sempre teríamos de considerar que a posterior deliberação da Câmara Municipal de Paredes, datada de 11/06/2010, corresponderia não a uma ratificação mas antes a um novo ato, de acordo com o princípio geral de aproveitamento dos atos.
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Tratando-se a deliberação em causa de um ato meramente anulável, como se defende, nada impede a ratificação da mesma e ainda que essa ratificação retroaja os seus efeitos à data dos atos a que respeitam, nos termos do n.º 4 do art. 137.º do CPA.
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Não existe, pois qualquer nulidade da deliberação da Câmara Municipal de 02/06/2010, antes uma anulabilidade, sanável, como foi o caso.
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Mesmo que houvesse nulidade, o que não se aceita e por mera hipótese académica se concebe, sempre se teria de considerar que a deliberação da Câmara Municipal de 15/06/2010, de acordo com o princípio geral de aproveitamento dos atos, constituía não uma ratificação mas antes um novo ato, o que por mera cautela expressamente se invocou.
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O Recorrente invoca ainda uma série de factos, mas que em nada prejudicam a validade do procedimento disciplinar de que foi alvo, bem como a pena que, pela gravidade dos factos que lhe foram imputados e dados como provados, lhe foi aplicada.
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O Recorrente, ao contrário do que alega, teve conhecimento que contra si tinha sido instaurado o processo disciplinar a 11/01/2010, e não em 15/01/2010, conforme se constata a folhas 90 do processo disciplinar que se juntou aos autos de providência cautelar apenso aos presentes autos e aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Sendo certo que, nesse momento - 11/01/2010 - o Recorrente teve conhecimento da instauração do processo disciplinar, da data do despacho do Senhor Presidente da Câmara, bem como da data do início da instrução.
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Do mesmo modo, não corresponde à verdade que o instrutor tenha transmitido ao A. que deveria comparecer sozinho à inquirição.
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«Seja como for, não é qualquer omissão que provoca a nulidade insuprível do processo disciplinar, mas apenas aquelas que resultem da falta de audiência do arguido em artigos de acusação e que omitam diligências essenciais para a descoberta da verdade, o que não é o caso em apreço (cf. o artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas). Em resumo, por aqui não se vê argumentos de facto e de direito que sustentem a ocorrência de nulidade» …”.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer/pronúncia no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 244/244 v.
), o qual objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 245 e segs.
).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1...
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