Acórdão nº 00235/11.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO JR(…), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 06.07.2011, que julgou procedente exceção de caducidade do direito de ação absolvendo o MUNICÍPIO DE PAREDES (doravante «MdP») da ação administrativa especial que o mesmo havia deduzido contra este, na qual peticionava a declaração de nulidade/anulação das deliberações da Câmara Municipal de Paredes de 02.06.2010 e 15.06.2010 que lhe aplicaram a pena disciplinar de despedimento por facto imputável ao trabalhador e que fosse ordenada a sua reintegração ao serviço.

Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 81 e segs. e fls. 257 e segs. após convite - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

O apelante invoca na sua P.I. várias nulidades e invalidades aos atos administrativos objeto desta ação; A nulidade da deliberação de câmara de 2010.06.02; A ilegalidade da ratificação; A nulidade do processo disciplinar; A nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser declarada, também a todo o tempo; O Apelante invoca nulidades ao ato administrativo que terão que forçosamente ser objeto de conhecimento pelo Tribunal a quo; Verifica-se, portanto, que no caso «sub judice» a factualidade invocada como alegadamente integradora da matéria de exceção (caducidade do direito de ação por alegada notificação e conhecimento do apelante da deliberação em crise) é controvertida, carecendo de sobre a mesma ser elaborada competente base instrutória, produzidas as provas que vierem a ser indicadas e efetuado o competente julgamento de facto); O mesmo sucede quanto à matéria subjacente à nulidade do processo disciplinar; Há, pois, que concluir que a decisão judicial recorrida errou no julgamento de facto feito antes de tempo e com preterição de regras processuais e de ónus probatório, não podendo, por isso, manter-se; Mesmo na suposição da sanção da anulabilidade, mesmo assim seria de equacionar a hipótese de aplicação, ao caso, do prazo de caducidade de um ano permitido pelo artigo 58.º n.º 4 do CPTA; A douta decisão viola o preceituado no art. 17.º da CRP; A abordagem e decisão da questão da caducidade do direito de intentar a ação principal passará em primeiro lugar, pelo tratamento dessa outra questão sobre a natureza da sanção jurídica aplicável às eventuais ilegalidades inerentes à decisão suspendenda; Há pois que se conhecer das nulidades invocadas pelo Apelante. …”.

O R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 224 e segs.

) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos: “...

  1. Como bem refere a douta sentença a quo, «Considerando que, nos termos conjugados dos artigos 58.º, n.º 2, al. b) e 59.º, n.º 1, do CPTA, a impugnação dos atos administrativos anuláveis tem lugar no prazo de três meses a contar da notificação, é evidente que no momento da instauração da presente ação já há muito que aquele prazo havia decorrido, ocorrendo, assim, a caducidade do direito de ação contra os atos impugnados por vícios geradores de mera anulabilidade».

  2. O Recorrente invoca a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de 02/06/2010 que recaiu sobre a informação proveniente da Divisão de Assuntos Jurídicos com o número setenta e quatro, datada de 21 de Maio de 2010, relativa ao processo disciplinar em que é arguido o aqui Recorrente.

  3. Sucede que, ao contrário do que refere o A., não prevendo a lei qualquer sanção específica para a supra identificada invalidade, temos que, nos termos do art. 135.º do CPA, a sanção aplicável ao ato é a da mera anulabilidade.

  4. Não só a lei não comina qualquer sanção específica para a supra identificada invalidade, como a formalidade preterida não diz respeito a qualquer elemento essencial do ato que se pretende impugnar, nem a mesma cabe em qualquer das alíneas do n.º 2 do art. 133.º do CPA.

  5. Refere ainda o Recorrente que, apercebendo-se da invalidade resultante da falta de votação secreta, vieram os serviços do Município emendar a mão propondo a ratificação do processado, o que foi feito por deliberação, agora com votação por escrutínio secreto, em 11/06/2010.

  6. Diz o Requerente que tal ratificação não é possível porque, por um lado, não são ratificáveis atos nulos e porque, por outro lado, caso se entenda estarmos perante um ato anulável, se impunha uma prévia revogação desse ato.

  7. Não existe por um lado qualquer ato nulo e ainda que existisse, nada obsta a que, apesar de não ser sanável, «possam aproveitar-se passos ou formalidades do procedimento onde ele se gerou, para os integrar como elementos do procedimento tendente à prática de um novo ato legal» (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª Ed., Almedina, pp.664).

  8. Assim e ainda que por alguma razão se considerasse nula a deliberação da Câmara Municipal de Paredes datada de 02/06/2010, o que não se aceita e por mera hipótese académica se concebe, sempre teríamos de considerar que a posterior deliberação da Câmara Municipal de Paredes, datada de 11/06/2010, corresponderia não a uma ratificação mas antes a um novo ato, de acordo com o princípio geral de aproveitamento dos atos.

  9. Tratando-se a deliberação em causa de um ato meramente anulável, como se defende, nada impede a ratificação da mesma e ainda que essa ratificação retroaja os seus efeitos à data dos atos a que respeitam, nos termos do n.º 4 do art. 137.º do CPA.

  10. Não existe, pois qualquer nulidade da deliberação da Câmara Municipal de 02/06/2010, antes uma anulabilidade, sanável, como foi o caso.

  11. Mesmo que houvesse nulidade, o que não se aceita e por mera hipótese académica se concebe, sempre se teria de considerar que a deliberação da Câmara Municipal de 15/06/2010, de acordo com o princípio geral de aproveitamento dos atos, constituía não uma ratificação mas antes um novo ato, o que por mera cautela expressamente se invocou.

  12. O Recorrente invoca ainda uma série de factos, mas que em nada prejudicam a validade do procedimento disciplinar de que foi alvo, bem como a pena que, pela gravidade dos factos que lhe foram imputados e dados como provados, lhe foi aplicada.

  13. O Recorrente, ao contrário do que alega, teve conhecimento que contra si tinha sido instaurado o processo disciplinar a 11/01/2010, e não em 15/01/2010, conforme se constata a folhas 90 do processo disciplinar que se juntou aos autos de providência cautelar apenso aos presentes autos e aqui se dá por integralmente reproduzido.

  14. Sendo certo que, nesse momento - 11/01/2010 - o Recorrente teve conhecimento da instauração do processo disciplinar, da data do despacho do Senhor Presidente da Câmara, bem como da data do início da instrução.

  15. Do mesmo modo, não corresponde à verdade que o instrutor tenha transmitido ao A. que deveria comparecer sozinho à inquirição.

  16. «Seja como for, não é qualquer omissão que provoca a nulidade insuprível do processo disciplinar, mas apenas aquelas que resultem da falta de audiência do arguido em artigos de acusação e que omitam diligências essenciais para a descoberta da verdade, o que não é o caso em apreço (cf. o artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas). Em resumo, por aqui não se vê argumentos de facto e de direito que sustentem a ocorrência de nulidade» …”.

    O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer/pronúncia no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 244/244 v.

    ), o qual objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 245 e segs.

    ).

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  17. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1...

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