Acórdão nº 00941/09.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “A …”, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 07.02.2012, que julgou procedente exceção de caducidade do direito de ação absolvendo o “INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E À INOVAÇÃO, IP” (doravante «IAPMEI») da ação administrativa especial que a mesma havia deduzido contra este, na qual peticionava a declaração de nulidade/anulação do ato que determinou a devolução/reposição dos incentivos relativos ao projeto n.º 02/40 e que lhe foi comunicado pelo ofício de 04.02.2009.
Formula a A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 432 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 07 de fevereiro de 2012, a qual julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação e, consequentemente, absolveu o Réu da instância.
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A sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi legis artigo 1.º do CPTA, porquanto a Autora, aqui Recorrente imputou ao ato de 13.03.2008 - a ter ser o mesmo considerado o ato impugnando, no que não se concede - o vício de usurpação de atribuições, que conduziria à sua nulidade e justificaria a tempestividade da proposição da presente ação, sendo que o Tribunal a quo não se pronunciou, de todo em todo, quanto à existência ou inexistência do mencionado vício.
Sem prescindir, C. Apenas o ato impugnado nos presentes autos - notificação de 04.02.2009 - consubstancia uma estatuição autoritária (uma decisão), com conteúdo lesivo para a Recorrente, pelo que apenas este seria (como foi) contenciosamente impugnável.
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A notificação de 13.03.2008 não consubstancia qualquer ato contenciosamente impugnável, nem muito menos um ato administrativo, devendo considerar-se um mero ato instrumental ou uma simples atuação administrativa, na medida em que se limita a levar ao conhecimento da Recorrente o resultado da Auditoria realizada em que foram intervenientes a Missão de Controlo (as instâncias europeias) e o Estado Português.
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Efetivamente, a mera comunicação da finalização de um procedimento no qual a Recorrente não participou - conforme, aliás, decorre diretamente do processo administrativo junto aos autos - não pode ser considerado como o ato contenciosamente impugnável (logo, em princípio, final) de um outro procedimento que ainda nem se teria iniciado.
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A notificação de 13.03.2008 também não pode ser considerada o ato contenciosamente impugnável de um processo judicial em que apenas foi demandado o IAPMEI, na medida em que provém de uma pessoa coletiva de direito público diferente daquela que foi demandada (Ministério da Economia e da Inovação).
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Na utilização e sindicação de verbas comunitárias há sempre dois procedimentos distintos: um entre as instâncias europeias e os Estados-Membros e, outro, distinto e autónomo, entre os Estados-Membros e as entidade beneficiárias de incentivos com recurso a fundos comunitários.
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Aliás, os próprios intervenientes em representação do Estado Português nos diversos níveis são diferentes: nas relações com as instâncias Europeias, o órgão competente é a Direção Geral da Indústria (hoje, Direção Geral das Atividades Económicas) e, nas relações com a Autora, o IAPMEI.
I. A Recorrente, além de imputar ao ato vícios que se reconduzem à sua anulabilidade, também invocou vícios que consubstanciam nulidades - algumas grosseiras, diga-se - donde, invocáveis a todo o tempo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 58.º do CPTA.
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Em concreto, a Recorrente imputou, entre outros, ao ato objeto dos presentes autos - mas com total aplicabilidade ao ato proferido em 13.03.2008 - os vícios de (i) falta absoluta de forma legal; (ii) falta de audiência prévia; (iii) falta absoluta de fundamentação e (iv) falta de atribuições, os quais conduziriam, inelutavelmente, à nulidade do ato impugnado.
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Quer o ato impugnado quer a notificação datada de 13.03.2008 - para o caso de se entender ser este o ato impugnável, o que não concede - foram proferidos na ausência de qualquer procedimento administrativo para o efeito, sendo que todo o processo que conduziu à notificação para a devolução de incentivos financeiros foi tramitado apenas entre o Estado Português e a Comissão Europeia, pelo que deveria o Tribunal a quo ter reconhecido a nulidade do ato, nos termos da alínea f), do n.º 2 do art. 133.º do CPA, porquanto carece em absoluto de forma legal, fundamento que cobre a inexistência de procedimento administrativo na prática do aparente ato administrativo.
L. A inexistência de procedimento administrativo é de tal forma notória que foi confessada pela Recorrida em 60.º da sua Contestação (confissão que expressamente se aceita), tendo para o efeito junto um longo procedimento que nada tem que ver com os presentes autos (respeita ao procedimento entre as instâncias europeias e o Estado Português) e que até respeita a uma outra pessoa coletiva de direito público.
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Considerando que a inexistência de procedimento, reconduzível à ausência de forma legal, acarreta a nulidade do ato e não se encontra legalmente previsto qualquer prazo para a respetiva arguição, encontra-se demonstrada à evidência a tempestividade da presente ação, ainda que se entenda, tal como o Tribunal a quo, que o ato impugnável é a notificação datada de 13.03.2008.
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Ainda que se considerasse que o ato administrativo impugnável se consubstanciava na missiva dirigida em 13.03.2008 pela Direção-Geral das Atividades Económicas, sempre tal ato seria nulo, nos termos do artigo 133.º, n.º 2, alínea b), do CPA, porque praticado por um sujeito sem atribuições para o efeito, porquanto o ato teria sido praticado pela referida Direção-Geral (Ministério da Economia e da Inovação) quando, na verdade, fazia parte das atribuições do IAPMEI (que é uma pessoa coletiva de direito público diferente) pelo que a ação seria tempestiva.
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Efetivamente, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99 que alterou a redação original do artigo 6.º do Regulamento de Aplicação do Programa IMIT - Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil, o IAPMEI passou a ser o único responsável pelo programa IMIT, assumindo as tarefas de organismo gestor e de avaliação estratégica.
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O procedimento de auditoria foi tramitado apenas entre o Estado Português e a Comissão, pelo que a Recorrente nunca se pôde pronunciar sobre o relatório de auditoria, nem tampouco foi notificada do mesmo, não tendo podido juntar qualquer documentação relevante, ou sequer apresentar a sua visão, pelo que se verifica uma manifesta violação do direito a audiência prévia legalmente previsto, o que conduz à nulidade do ato.
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De igual modo o ato em causa é igualmente nulo por falta absoluta de fundamentação, na medida em que não é possível à Recorrente aferir qual o «iter cognitivo» seguido para se alcançar aquela concreta decisão.
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A falta absoluta de fundamentação e falta absoluta de audiência prévia geram a nulidade do ato e não a sua anulabilidade, na medida em que, por um lado, implica a falta absoluta de elementos essenciais do mesmo e, por outro lado, ofendem o conteúdo essencial de um direito fundamental.
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Qualquer interpretação restritiva do disposto no artigo 133.º, n.º 2, alínea d), será inconstitucional, o que expressamente se invoca.
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Ainda que se considere que o ato impugnável é a comunicação datada de 13.03.2008, sempre a presente ação seria tempestiva, porquanto a Recorrente imputou ao ato vícios que geram a sua nulidade, pelo que a proposição de ação não se encontrava sujeita a qualquer prazo, devendo a sentença recorrida ser revogada.
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Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 133.º do CPA e 51.º e 58.º do CPTA …”.
O R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 558 e segs.
) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, sem, todavia, haver formulado conclusões.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer/pronúncia no sentido da improcedência do recurso embora com outra motivação (cfr. fls. 586/588), o qual objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 589 e segs.
).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a exceção de caducidade do direito de ação absolvendo o R. da pretensão formulada na presente ação administrativa enferma, por um lado, de nulidade [omissão de...
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