Acórdão nº 00941/09.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “A …”, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 07.02.2012, que julgou procedente exceção de caducidade do direito de ação absolvendo o “INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E À INOVAÇÃO, IP” (doravante «IAPMEI») da ação administrativa especial que a mesma havia deduzido contra este, na qual peticionava a declaração de nulidade/anulação do ato que determinou a devolução/reposição dos incentivos relativos ao projeto n.º 02/40 e que lhe foi comunicado pelo ofício de 04.02.2009.

Formula a A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 432 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 07 de fevereiro de 2012, a qual julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação e, consequentemente, absolveu o Réu da instância.

  2. A sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi legis artigo 1.º do CPTA, porquanto a Autora, aqui Recorrente imputou ao ato de 13.03.2008 - a ter ser o mesmo considerado o ato impugnando, no que não se concede - o vício de usurpação de atribuições, que conduziria à sua nulidade e justificaria a tempestividade da proposição da presente ação, sendo que o Tribunal a quo não se pronunciou, de todo em todo, quanto à existência ou inexistência do mencionado vício.

    Sem prescindir, C. Apenas o ato impugnado nos presentes autos - notificação de 04.02.2009 - consubstancia uma estatuição autoritária (uma decisão), com conteúdo lesivo para a Recorrente, pelo que apenas este seria (como foi) contenciosamente impugnável.

  3. A notificação de 13.03.2008 não consubstancia qualquer ato contenciosamente impugnável, nem muito menos um ato administrativo, devendo considerar-se um mero ato instrumental ou uma simples atuação administrativa, na medida em que se limita a levar ao conhecimento da Recorrente o resultado da Auditoria realizada em que foram intervenientes a Missão de Controlo (as instâncias europeias) e o Estado Português.

  4. Efetivamente, a mera comunicação da finalização de um procedimento no qual a Recorrente não participou - conforme, aliás, decorre diretamente do processo administrativo junto aos autos - não pode ser considerado como o ato contenciosamente impugnável (logo, em princípio, final) de um outro procedimento que ainda nem se teria iniciado.

  5. A notificação de 13.03.2008 também não pode ser considerada o ato contenciosamente impugnável de um processo judicial em que apenas foi demandado o IAPMEI, na medida em que provém de uma pessoa coletiva de direito público diferente daquela que foi demandada (Ministério da Economia e da Inovação).

  6. Na utilização e sindicação de verbas comunitárias há sempre dois procedimentos distintos: um entre as instâncias europeias e os Estados-Membros e, outro, distinto e autónomo, entre os Estados-Membros e as entidade beneficiárias de incentivos com recurso a fundos comunitários.

  7. Aliás, os próprios intervenientes em representação do Estado Português nos diversos níveis são diferentes: nas relações com as instâncias Europeias, o órgão competente é a Direção Geral da Indústria (hoje, Direção Geral das Atividades Económicas) e, nas relações com a Autora, o IAPMEI.

    I. A Recorrente, além de imputar ao ato vícios que se reconduzem à sua anulabilidade, também invocou vícios que consubstanciam nulidades - algumas grosseiras, diga-se - donde, invocáveis a todo o tempo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 58.º do CPTA.

  8. Em concreto, a Recorrente imputou, entre outros, ao ato objeto dos presentes autos - mas com total aplicabilidade ao ato proferido em 13.03.2008 - os vícios de (i) falta absoluta de forma legal; (ii) falta de audiência prévia; (iii) falta absoluta de fundamentação e (iv) falta de atribuições, os quais conduziriam, inelutavelmente, à nulidade do ato impugnado.

  9. Quer o ato impugnado quer a notificação datada de 13.03.2008 - para o caso de se entender ser este o ato impugnável, o que não concede - foram proferidos na ausência de qualquer procedimento administrativo para o efeito, sendo que todo o processo que conduziu à notificação para a devolução de incentivos financeiros foi tramitado apenas entre o Estado Português e a Comissão Europeia, pelo que deveria o Tribunal a quo ter reconhecido a nulidade do ato, nos termos da alínea f), do n.º 2 do art. 133.º do CPA, porquanto carece em absoluto de forma legal, fundamento que cobre a inexistência de procedimento administrativo na prática do aparente ato administrativo.

    L. A inexistência de procedimento administrativo é de tal forma notória que foi confessada pela Recorrida em 60.º da sua Contestação (confissão que expressamente se aceita), tendo para o efeito junto um longo procedimento que nada tem que ver com os presentes autos (respeita ao procedimento entre as instâncias europeias e o Estado Português) e que até respeita a uma outra pessoa coletiva de direito público.

  10. Considerando que a inexistência de procedimento, reconduzível à ausência de forma legal, acarreta a nulidade do ato e não se encontra legalmente previsto qualquer prazo para a respetiva arguição, encontra-se demonstrada à evidência a tempestividade da presente ação, ainda que se entenda, tal como o Tribunal a quo, que o ato impugnável é a notificação datada de 13.03.2008.

  11. Ainda que se considerasse que o ato administrativo impugnável se consubstanciava na missiva dirigida em 13.03.2008 pela Direção-Geral das Atividades Económicas, sempre tal ato seria nulo, nos termos do artigo 133.º, n.º 2, alínea b), do CPA, porque praticado por um sujeito sem atribuições para o efeito, porquanto o ato teria sido praticado pela referida Direção-Geral (Ministério da Economia e da Inovação) quando, na verdade, fazia parte das atribuições do IAPMEI (que é uma pessoa coletiva de direito público diferente) pelo que a ação seria tempestiva.

  12. Efetivamente, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99 que alterou a redação original do artigo 6.º do Regulamento de Aplicação do Programa IMIT - Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil, o IAPMEI passou a ser o único responsável pelo programa IMIT, assumindo as tarefas de organismo gestor e de avaliação estratégica.

  13. O procedimento de auditoria foi tramitado apenas entre o Estado Português e a Comissão, pelo que a Recorrente nunca se pôde pronunciar sobre o relatório de auditoria, nem tampouco foi notificada do mesmo, não tendo podido juntar qualquer documentação relevante, ou sequer apresentar a sua visão, pelo que se verifica uma manifesta violação do direito a audiência prévia legalmente previsto, o que conduz à nulidade do ato.

  14. De igual modo o ato em causa é igualmente nulo por falta absoluta de fundamentação, na medida em que não é possível à Recorrente aferir qual o «iter cognitivo» seguido para se alcançar aquela concreta decisão.

  15. A falta absoluta de fundamentação e falta absoluta de audiência prévia geram a nulidade do ato e não a sua anulabilidade, na medida em que, por um lado, implica a falta absoluta de elementos essenciais do mesmo e, por outro lado, ofendem o conteúdo essencial de um direito fundamental.

  16. Qualquer interpretação restritiva do disposto no artigo 133.º, n.º 2, alínea d), será inconstitucional, o que expressamente se invoca.

  17. Ainda que se considere que o ato impugnável é a comunicação datada de 13.03.2008, sempre a presente ação seria tempestiva, porquanto a Recorrente imputou ao ato vícios que geram a sua nulidade, pelo que a proposição de ação não se encontrava sujeita a qualquer prazo, devendo a sentença recorrida ser revogada.

  18. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 133.º do CPA e 51.º e 58.º do CPTA …”.

    O R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 558 e segs.

    ) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, sem, todavia, haver formulado conclusões.

    O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer/pronúncia no sentido da improcedência do recurso embora com outra motivação (cfr. fls. 586/588), o qual objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 589 e segs.

    ).

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

      As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a exceção de caducidade do direito de ação absolvendo o R. da pretensão formulada na presente ação administrativa enferma, por um lado, de nulidade [omissão de...

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