Acórdão nº 00304/07.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO CR(...), inconformada com a decisão do TAF do Porto, datada de 20.04.2012, que, no âmbito da ação administrativa comum, sob forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual decorrente de atraso na administração da justiça, julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa e absolveu da instância o R.

“ESTADO PORTUGUÊS”, da aludida decisão veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 235 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O sofrimento, irritação, ansiedade, etc. foi da autora.

  2. Assim configurada a causa, tem a autora interesse em demandar.

  3. Assim, é violado o artigo 26.º do CPC, que deveria ser interpretado no sentido de ser considerada parte legítima.

  4. Caso contrário é violado o direito de acesso a um tribunal previsto no artigo 20.º da CRP e artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  5. O TCAN deve decidir da mesma forma que já decidiu sob pena de violar a norma da Convenção atrás alegada, no seu segmento segurança jurídica, certeza e igualdade …”.

    O R., devidamente notificado, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 248 e segs.

    ) nas quais termina concluindo nos seguintes termos: “...

    1) Na motivação de recurso que apresenta, a A. não pede a revogação, anulação ou modificação do despacho saneador sentença recorrido, incumprindo o n.º 1 do art. 690.º do CPC, o que, consequentemente, implica a deserção do recurso; 2) O recurso está despido de objeto e como tal deve ser rejeitado ou improceder, pois que a recorrente nada impugnou, e, caso assim se não entenda, 3) A A. carece de legitimidade para a presente lide processual, nos termos do art. 9.º do CPTA .…”.

    Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  6. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas, na certeza de que improcede claramente a questão prévia suscitada pelo R. nas suas contra-alegações conducente, alegadamente, ao não conhecimento do recurso/deserção deste pelo facto da A./recorrente não haver peticionado a “… revogação, anulação ou modificação do despacho saneador sentença recorrido, incumprindo o n.º 1 do art. 690.º do CPC …”, dado tal pretensão se extrair com suficiência bastante dos termos vertidos no ponto V) das alegações na sua articulação com a conclusão 05.ª), inferindo-se inequivocamente tal propósito ou objetivo último.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, absolvendo o R. da instância da presente ação administrativa comum, enferma de erro de julgamento em infração, nomeadamente, ao disposto nos arts. 26.º do CPC, 20.º da CRP e 06.º da CEDH [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  7. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta assente com interesse para a apreciação das questões em discussão nos autos a seguinte factualidade: I) A A. nasceu em (…).10.1987 - cfr. certidão nascimento junta a fls. 10 dos autos.

    II) Em (…).07.1999, a mãe da A. requereu no Tribunal de Família do Porto, contra o pai da mesma, a regulação do poder paternal da aqui A., tendo requerido a fixação de alimentos à mesma enquanto menor, no montante de 15.000$00 (€ 75,00) processo que correu termos no Tribunal Família e Menores (T.F.M.

    ) do Porto com n.º 562/99 - cfr. fls. 85 a 89 dos autos.

    III) Após a maioridade da A., o processo acima referido prosseguiu a requerimento da aqui A., apresentado em 2006, para fixação de alimentos entre julho de 1999 a setembro de 2005, tendo nos mesmos vindo a ser proferida decisão em (…).11.2010, oportunamente transitada em julgado, a condenar o ali requerido, progenitor da A., a contribuir a título de alimentos para aquela filha com a quantia mensal de 100,00 € desde a data da propositura da ação de regulação do...

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