Acórdão nº 01073/10.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução03 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “A...M...V... & FILHOS, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional das decisões do TAF de Aveiro, datadas de 14.02.2011 e de 30.11.2011, que, no âmbito de ação administrativa especial por si instaurada contra os RR.

“MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO” [abreviada e doravante «MEE» (anterior «MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO») e “INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E À INOVAÇÃO, IP” [abreviada e doravante «IAPMEI»], determinaram, respetivamente, a não admissão do incidente de intervenção de terceiros na modalidade de intervenção acessória provocada pela mesma deduzido e a absolvição da instância dos RR. com base na verificação das exceções de caducidade do direito de ação quanto à impugnação do ato do Gestor do “COMPETE” de 08.07.2009, notificado por ofício de 27.08.2009 [que anulou o financiamento do projeto n.º 00/195474 e determinou a restituição do montante de 28.445,54 €] e de inimpugnabilidade quanto ao ato também do Gestor do “COMPETE” de 03.08.2010 notificado por ofício recebido em 05.08.2010 [que indeferiu a reclamação apresentada pela A., em 11.08.2009, do referido ato de 08.07.2009].

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 446 e segs. e fls. 534 e segs. na sequência de convite ao aperfeiçoamento - paginação suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

DESPACHO DE 14/02/2011 1 - A Recorrente não é autora dos atos administrativos, mas destinatária, e a imposição legal de ter de instaurar ação administrativa para se defender, não pode impedi-la de exercer direito de regresso contra a E(...) para ser indemnizada do prejuízo que lhe cause a perda da demanda; 2 - A norma do artigo 330.º do CPC, interpretada no sentido contido no despacho recorrido, viola o princípio constitucional do direito de acesso aos tribunais ou a uma tutela judicial efetiva de quem tem um direito de regresso, embora não seja Réu; SEM PRESCINDIR 3 - Ao abrigo do princípio da adequação formal, devem ser feitas as adaptações devidas para que a recorrente possa exercer o direito de regresso contra a E(...), admitindo-se o incidente requerido pela Recorrente; 4 - O despacho recorrido viola o disposto nos arts. 2.º, n.º 2, 265.º-A, 330.º, do CPC, art. 1.º do CPTA, art. 20.º, n.º 1, da CRP.

SENTENÇA DE 30/11/2011 5 - A recorrente impugna o julgamento de facto contido na sentença recorrida, devendo ser também considerados provados os factos alegados nos artigos 8.º, 9.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 51.º, 52.º, da petição inicial; 6 - A sentença recorrida fez errado julgamento da matéria de facto ao não considerar factos assentes a notificação da recorrente em 20/10/2009 para se pronunciar sobre novos factos e fundamentos, e a decisão notificada em 05/08/2010 baseada em factos e fundamentos não constantes da decisão notificada em 28/07/2009; 7 - A expressão «... com o decurso do respetivo prazo legal» do artigo 59.º, n.º 4, do CPTA refere-se ao decurso do prazo legal para a utilização dos meios de impugnação administrativa, pelo que o prazo de três meses para a instauração da ação iniciou-se com a notificação da decisão em 28/07/2009, suspendeu-se com a reclamação em 11/08/2009, e só retomou o seu curso com a notificação em 05/08/2010 da decisão sobre a reclamação, iniciando-se após o termo das férias judiciais, sendo tempestiva a presente ação; 8 - A interpretação do artigo 59.º, n.º 4, do CPTA contida na sentença recorrida põe em causa o direito de acesso à justiça administrativa, não havendo razões de certeza jurídica que a justifiquem pois a suspensão do prazo não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa; SEM PRESCINDIR 9 - Após a decisão notificada em 28/07/2009 e a impugnação administrativa de 11/08/2009, em 20/10/2009 a recorrente foi notificada para se pronunciar sobre novos factos e novos fundamentos, pronunciou-se em 03/11/2009, e em 05/08/2010 foi-lhe notificada a decisão final que retificou os fundamentos da decisão integrando, além dos factos e fundamentos da decisão notificada em 28/07/2009, os novos factos e fundamentos mencionados na notificação feita em 20/10/2009; 10 - Pelo que após 05/08/2010 se iniciou um novo prazo para a impugnação contenciosa, sendo tempestiva a impugnação do 1.º ato impugnado (art. 59.º, n.º 8, do CPTA); 11 - O 2.º ato impugnado, notificado em 05/08/2010, funda-se em novos factos, novos fundamentos, que não constavam na decisão notificada em 28/07/2009, pelo que não é meramente confirmativo, pois uma fundamentação diferente da mesma decisão, altera e modifica os pressupostos da decisão e não legitima a conclusão de que nada se acrescentou ao ato supostamente confirmado; 12 - Consequentemente, a decisão de 05/08/2010 é contenciosamente recorrível e tempestiva a presente ação; SEM PRESCINDIR 13 - A entidade administrativa não se limitou a confirmar a decisão notificada em 28/07/2009, inovou, alterando os factos e os fundamentos desta decisão, e esta nova regulação da relação jurídica constitui um novo ato administrativo, que altera e, nessa medida, revoga por substituição, o anterior, constitui um verdadeiro ato administrativo, impugnável contenciosamente; 14 - O prazo para a impugnação contenciosa deste ato notificado em 05/08/2010, revogatório do anterior, iniciou-se após esta data, pelo que a presente ação, instaurada em 19/10/2010, é tempestiva; 15 - A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento do processo; 16 - A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 58.º, n.º 2, al. b), 59.º, n.ºs 1, 4, 5, 8, do CPTA, 100.º, 120.º, do CPA, art. 268.º, n.º 4, da CRP ...

”.

Conclui no sentido do provimento do recurso, com consequente revogação das decisões judiciais recorridas.

Os RR., ora recorridos, notificados, vieram apresentar contra-alegações (cfr. fls. 502 e segs. e fls. 511/512), em que pugnam pelo improvimento do recurso concluindo nos seguintes termos: “...

  1. O instituto de intervenção acessória só pode ser requerido pelo Réu na contestação.

  2. O princípio da adequação formal previsto no art. 265.º-A do CPC não pode ser utilizado para alargar a possibilidade de requerimento de intervenção acessória pela A..

  3. O ato do Gestor do Compete que a A. pretende impugnar é conhecido desde 20 de outubro de 2009.

  4. O direito de ação da A. caducou em 2 de março de 2010.

  5. A impugnação do ato é intempestiva.

  6. O ato de 5 de agosto de 2010 é um mero ato confirmativo.

  7. Sendo por isso um ato inimpugnável ...

”.

O Digno Magistrado do Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 526 e segs.

).

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Para além da questão da extemporaneidade da interposição do recurso relativamente à decisão proferida em 14.02.2011 (não admissão/indeferimento do incidente de intervenção de terceiros) que se mostra já decidida pelo despacho de fls. 553/556 sem qualquer impugnação, cumpre, então, apreciar e decidir apenas das questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    E tais questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial: - de 14.02.2011, ao não admitir o incidente de intervenção de terceiros deduzido pela A., enferma de erro de julgamento por violação do que se dispõe nos arts. 02.º, n.º 2, 265.º-A e 330.º do CPC, 01.º do CPTA e 20.º, n.º 1 da CRP; - de 30.11.2011, a absolver da instância os RR. com base na verificação/procedência das exceções de caducidade do direito de ação quanto à impugnação do ato do Gestor do “COMPETE” de 08.07.2009 [que anulou o financiamento do projeto n.º 00/195474 e determinou a restituição do montante de 28.445,54 €] e de inimpugnabilidade quanto ao ato também do Gestor do “COMPETE” de 03.08.2010 [que indeferiu a reclamação apresentada pela A., em 11.08.2009, do referido ato de 08.07.2009], padece igualmente de erro no julgamento de facto [ampliação da matéria de facto apurada aditando-se os factos alegados nos arts. 08.º, 09.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 51.º e 52.º da petição inicial] e de direito, mormente, este último por infração do que se mostra previsto nos arts. 51.º, 58.º, n.º 2, al. b), 59.º, n.ºs 1, 4, 5, 8 do CPTA, 100.º, 120.º, do CPA, 268.º, n.º 4 da CRP [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Com relevância para apreciação do mérito do recurso tem-se como assente a seguinte factualidade: I) Em 28.07.2009, a A., “A...M...G...V... & FILHOS, LDA.

    ”, foi notificada no âmbito do projeto n.º 00/195474 por...

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