Acórdão nº 02565/12.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2013

Data03 Maio 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . O SINDICATO dos TRABALHADORES em FUNÇÕES PÚBLICAS e SOCIAIS do NORTE, em representação do seu associado JJAM(...), inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 15/1/2013, que indeferiu a providência cautelar, intentada contra a COMISSÃO de COORDENAÇÃO e DESENVOLVIMENTO REGIONAL do NORTE - CCDR-N, onde pretendia ver suspensa a eficácia do despacho do Presidente da CCDR-N, de 25/7/2012, que ordena a transferência do local de trabalho de Vila Real para a sede da CCDR-N, no Porto.

* 2 .

No final das alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "1.

A decisão sob recurso encontra-se inquinada com erro na interpretação e aplicação do direito aplicável ao caso concreto, nomeadamente da norma que estabelece os critérios de decisão de uma providência cautelar, previstos no art. 120º, concretamente, o n.º 1 alíneas. a) e b).

  1. Prima face, é necessário enquadrar o facto - mudança de local de trabalho de Vila Real para o Porto - para depois subsumi-lo na legislação em vigor, coisa que a R. não conseguiu fazer, uma vez que afirma não estar em causa qualquer tipo de mobilidade, o que se estranha, uma vez que a única qualificação jurídica possível in casu, é precisamente o regime de mobilidade interna, que, tem invariavelmente requisitos estreitos para a sua aplicação.

  2. No que concerne à violação do art. 120º nº 1 al. a) do CPTA, pela decisão do tribunal a quo que depois de analisar o requisito do art. 120º nº 1 al. a) do CPTA, só poderia considerá-lo como preenchido uma vez que é evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal.

  3. A bom rigor o número 2 do artigo 61.º, na redacção conferida pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não estabelece limites fixos e objectivos, para a dispensa de acordo por parte do trabalhador para ser colocado em mobilidade, estabelece sim, parâmetros não definidos mas definíveis, 5.

    sendo certo que, no caso do requisito temporal, que dita que, o tempo gasto em deslocações não pode exceder 25 % do horário de trabalho, aplicar-se-á em regra, como indicativo máximo, de uma hora e quarenta e cinco minutos, uma vez que a lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, estipula que o período normal de trabalho não pode exceder as sete horas diárias.

  4. No caso do requisito associado às custas, onde dita o número 2 da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que as deslocações entre a residência e o local de trabalho, em ambos os sentidos, não podem ser superiores a 8 % da remuneração líquida mensal, este sim será subjectivo atendendo sempre à remuneração líquida do RR, 7.

    Assim, no caso em apreço, os limites estipulados no artigo vindo de citar, devem ser lidos da seguinte forma: 2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades quando: c) Se opere para qualquer outro concelho, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições aferidas em função da utilização de transportes públicos: i) Não implique despesas mensais para deslocações entre a residência e o local de trabalho, em ambos os sentidos, superiores a €103 mensais (8 % da remuneração liquida mensal).

    ii) O tempo gasto naquelas deslocações não exceda uma hora e quarenta e cinco minutos (25% do horário de trabalho).

  5. Os requisitos da providência cautelar, maxime, no que concerne à alínea a) do número 1 do artigo 120.º do CPTA, devem ser tidos à luz destes limites, e atendendo a estes, a existência de ilegalidades manifestas, gritantes que através de uma análise perfunctória, de molde a evitar a antecipação da decisão de fundo sobre a causa, permita de forma imediata e empírica, concluir pela existência de situação de manifesta ilegalidade do acto aqui sindicado.

  6. Ora, no caso sub judice, atendendo aos limites impostos e aferidos em função da utilização de transportes públicos, aplicados à distância que teria de percorrer entre Vila Real e o Porto, cerca de 2l6kms, ida e volta, placa a placa, a transferência é claramente ilegal, por desrespeito evidente dos limites em causa, limites estes, que, reitera-se, não foram sequer tidos em consideração pela R.

  7. Ou seja, a violação à lei em causa é de tal modo evidente, que a presente providência deve ser imediatamente declarada, desconsiderando para o efeito a necessidade de preenchimentos dos restantes requisitos.

  8. Decisão contrária, apenas significaria a tolerância do tribunal a quo na continuidade de um acto manifestamente ilegal, padecendo da agravante de esse acto estar a ser perpetrado por uma entidade de direito público, que não só tem imperativos constitucionais de defesa e aplicação da lei, como tem por missão defender o interesse publico, que jamais pode ser obtido à custa de ilegalidades.

    Destarte, 12.

    Por tudo o que foi exposto, deve a providência ser decretada por manifesta ilegalidade do acto impugnado, conforme o disposto na alínea a) do número 1 do artigo 120.º do CPTA.

    Ainda, 13.

    Sem prescindir, e mesmo devendo a presente providência ser decretada sem necessidade de verificação dos requisitos previstos na alínea b) do número 1 do artigo 120º do CPTA - Periculum in mora e do fumus non malas iuris - a bom rigor, estes dever-se-iam considerar sempre preenchidos, Senão vejamos, 14.

    No que concerne ao Periculum in mora - ou seja, ao receio de que, quando a acção principal for proferida no processo principal, a mesma já não tenha a virtualidade de dar a resposta adequada ao litígio, uma vez que os danos decorrentes da demora normal do processo de decisão, já não será possível repor o status quo ante.

  9. In casu o tribunal a quo, julgou como não preenchido o requisito em causa, no entanto, e com todo o devido respeito, não lhe assiste razão, já que não são apenas os danos patrimoniais decorrentes das deslocações que estão em causa, mas sim todos os inconvenientes que gravitam nesse facto, como o tempo perdido em viagem, o afastamento familiar, principalmente no que respeita ao seu filho menor que tem apenas 15 anos, bem como a perda de qualidade de vida decorrente de mais um encargo para o seu rendimento, o que se traduz invariavelmente na perda de qualidade de vida.

  10. Todos os inconvenientes e prejuízos decorrentes da perpetuação deste acto ilegal no ordenamento jurídico, acarretam custos pessoais, que não são quantificáveis, ou até previsíveis, uma vez que se algum problema ocorrer no seio familiar o tempo de resposta e até a sua disponibilidade para actuar é claramente diferente, não obstante a estes perigos eventuais, se bem que prováveis, no que concerne a todos os outros, a verdade é que estes não são reconstituíveis ou sequer indemnizáveis, uma vez que não existe indemnização que compense os prejuízos decorrentes da perda de qualidade de vida e poder de compra, do tempo que não pode estar com a família, do cansaço associado às deslocações, que invariavelmente se reflectem no seu desempenho profissional.

  11. A aferição do periculum in mora neste caso é de tal modo evidente que deve ser tido como preenchido com base na experiência comum e por métodos empíricos decorrentes da simples análise do caso de modo superficial mas atenta.

  12. Já no que respeita ao preenchimento do requisito do fumus non malus iuris, este terá sempre de ser considerado preenchido, já que tal só assim não acontece quando a improcedência da pretensão em causa é evidente, o que no caso em apreço, salvo respeito por opinião diversa, verifica-se precisamente o oposto.

  13. Ora, se atendermos aos requisitas impostos pelo número 2 do artigo 61º...

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