Acórdão nº 00011/11.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “ICS...; LDA.”, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 20.09.2011, que no âmbito da ação administrativa comum, sob forma ordinária, movida contra “IPTM - INSTITUTO PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, IP” [doravante «IPTM»] e na qual era peticionada, mormente, a condenação deste no pagamento de indemnização no valor global de 2.152.950,79 €, julgou totalmente improcedente a pretensão, absolvendo o R. do pedido.
Formula a A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações [cfr. fls. 212 e segs. e fls. 311 e segs. na sequência de convite ao aperfeiçoamento inserto a fls. 306/307 - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
1) A recorrente tinha direito à adjudicação ou, quando muito, era altamente provável que, em decorrência da execução de sentença, tal viesse a suceder, atenta a vinculação e a irrelevância material da grelha e da justificação para sustentar conclusão diversa.
2) No interim entre a adjudicação e o julgado definitivo do TCA Norte relativo à legalidade desse ato, o objeto do contrato foi concluído, impossibilitando o cumprimento da decisão jurisdicional, pelo que apenas restava intentar, como se intentou, a presente ação de indemnização.
3) Salvo o devido respeito, perdendo-se em reflexões sobre a causa natural do dano, a sentença olvidou que a recorrente assentou a sua pretensão na impossibilidade de cumprimento do julgado anulatório (já que nada havia a executar).
4) Considerando conjugadamente todos os elementos a atender na indemnização e não estando em causa lucros cessantes nem danos emergentes do ato anulado, mas, simplesmente, a fixação equitativa da indemnização devida pela não execução, temos que tal impossibilidade gera direito de indemnização, ao qual não é despicienda a análise da certeza ou grande probabilidade de vencer o concurso.
5) O nexo de causalidade não se estabelece unicamente, com evidência, entre a adjudicação ou não dos serviços em causa e os danos, mas só ou também entre a impossibilidade de executar e o inequívoco dano que se concretiza na certeza (demonstrada) que a recorrente tinha em como venceria o concurso, ou, no mínimo, a forte probabilidade de assim vir a suceder.
6) Por conseguinte, a sentença recorrida violou, por erro de interpretação, o art. 563.º do CC e, bem assim, os arts. 178.º e 166.º do CPTA, que consagram a obrigação (objetiva) de indemnizar pela privação do direito da recorrente à execução do julgado anulatório.
7) Sem prescindir - embora se discorde, já que a petição assenta na impossibilidade de execução -, deveria o Tribunal a quo ter declarado uma eventual ineptidão da petição, com hipotético fundamento na ininteligibilidade da causa de pedir ou até na contradição entre o pedido e a causa de pedir, nos termos das als. a) e b) do n.º 2 do art. 193.º do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA, sofrendo assim a decisão recorrida de erro de julgamento.
8) Relativamente aos custos suportados pela recorrente e referidos aos pedidos 2, 3, 4, 5 e a parte do 6 (paralisação de meios), a decisão sustenta, em erro de julgamento, que nada obrigava a recorrente a estar nesse estado de prontidão, mas isso não é ostensivamente verdade, pois, na eventualidade de ocorrer decisão favorável, a recorrente tinha a obrigação legal, sob pena de responsabilidade civil, de iniciar ou continuar a dragar o porto, como se vinculou na sua proposta.
9) Neste âmbito já não está sequer em questão, em primeira linha, a indemnização por equidade decorrente da impossibilidade de execução, mas sim um dano que foi causado, natural e adequadamente, pela atuação ilícita da administração, violando, pois, a sentença o disposto no art. 563.º do CC.
10) No caso rege o princípio segundo o qual, estando os meios afetos à obra ou serviço a causar despesa e tendo os trabalhos que recomeçar em breve (para executar o serviço público, se este lhe fosse adjudicado, ao que a recorrente não se podia negar), esses danos devem ser indemnizados.
11) Sem prescindir, pode admitir-se (embora se entenda não ser esse o caminho próprio) que estes danos sejam sopesados equitativamente, se se considerar que o punctum saliens corresponde à impossibilidade de cumprimento do julgado e à certeza ou, no mínimo, alta probabilidade de, por força da execução do julgado, dever ser a recorrente a executar os trabalhos - também nesta hipótese a decisão incorre em erro de julgamento, mormente por violação do art. 563.º do CC ou, se assim se entender, dos arts. 178.º e 166.º do CPTA.
12) Relativamente às despesas peticionadas em 6 (com exceção dos certificados, honorários do advogado e despesas judiciais), a sentença errou manifestamente quando as indefere, em razão de se tratar de «(…) despesas inerentes à candidatura e ao termos da sua proposta (…)», na medida em que são estudos e projetos motivados pela ação, que a recorrente teve de suportar no sentido de aferir e peticionar a sua margem de lucro cessante.
13) Quanto aos honorários e custas, à suposta falta de nexo e suposta falta de concretização factual, em último termo, quanto a esta, o Tribunal a quo deveria condenar genericamente o R. no pagamento dessas despesas, deduzidos os montantes subsumíveis a custas de parte e procuradoria, em montante a liquidar em sede de execução de sentença ou julgar neste segmento a p.i. inepta, absolvendo o R. da instância, encontrando-se, assim, violado o art. 193.º do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA.
14) A questão de saber se os danos invocados estão ou não, e em que medida, incluídos na procuradoria e custas de parte, já é matéria de contra-alegação e prova, o que não implica a denegação do pedido, que, no caso, apresenta evidente nexo de causalidade, porque as despesas em causa só foram despendidas devido à conduta ilícita da recorrida, ao contrário do que, em violação do art. 563.º do CC, foi julgado …”.
O R., enquanto recorrido, notificado não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 289 e segs.
].
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da total improcedência do recurso jurisdicional [cfr. fls. 300/302 v.
], pronúncia essa que uma vez objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 303 e segs.
].
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) [na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] [atuais arts. 05.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º do CPC/2013] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento traduzido, mormente, na ilegal aplicação do disposto nos arts. 563.º do CC, 178.º e 166.º do CPTA, 193.º do CPC [atual art. 186.º do CPC/2013] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resulta da discussão da causa como assente [corrigidos os lapsos de escrita decorrentes da duplicação/repetição na numeração dos factos apurados «5» e «10», da duplicação sob ponto n.º III) dos factos apurados do trecho que se inicia em «… qualidade técnica da proposta …» e termina em «… de intervenção proposto …» e da incorreção quanto à data aposta sob o n.º IX) «27.10.2005» e não «28.10.2005»] a seguinte factualidade: I) Por anúncio de concurso publicado no Diário da República, III Série, n.º 165, de 29.08.2005, foi publicitada pelo aqui R. a abertura de concurso para «atribuição de uma licença de dragagens de manutenção na barra e anteporto do porto da Figueira da Foz no período de 4 de novembro de 2005 a 3 de novembro de 2007».
II) Do Programa e do Caderno de Encargos do mesmo, são cópias integrais os docs. n.ºs 1.º e 2.º da «P.I.», cujo teor aqui se dá como reproduzido.
III) Tudo o que no programa do concurso se dispunha quanto ao critério de adjudicação era o seu artigo 4.º, que rezava assim: «… A adjudicação é feita segundo o critério da proposta mais vantajosa, tendo em conta os seguintes fatores, por ordem decrescente de importância: Qualidade técnica da proposta, tendo em conta a memória descritiva contendo as características dos equipamentos e processos propostos, os meios humanos empregues e o programa de intervenção proposto - 50%; Condições mais vantajosas de contrapartidas financeiras, avaliadas pelo valor global da proposta e pelo plano de pagamentos - 30% Condições mais vantajosas de prazo de início de trabalhos - 20% ...
».
IV) Concorreram e foram admitidas apenas a A. e a sociedade “MMAS ... & C.ª, Lda.
”.
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Em outubro de 2005, nunca depois do dia 11, o júri do concurso elaborou e subscreveu o relatório de análise das propostas cuja cópia parcial é o doc. n.º 03 da «P.I.» [cfr. fls. 53 e segs. em papel] cujo teor aqui se dá por reproduzido; VI) O relatório, além do mais...
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