Acórdão nº 00011/11.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “ICS...; LDA.”, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 20.09.2011, que no âmbito da ação administrativa comum, sob forma ordinária, movida contra “IPTM - INSTITUTO PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, IP” [doravante «IPTM»] e na qual era peticionada, mormente, a condenação deste no pagamento de indemnização no valor global de 2.152.950,79 €, julgou totalmente improcedente a pretensão, absolvendo o R. do pedido.

Formula a A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações [cfr. fls. 212 e segs. e fls. 311 e segs. na sequência de convite ao aperfeiçoamento inserto a fls. 306/307 - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

1) A recorrente tinha direito à adjudicação ou, quando muito, era altamente provável que, em decorrência da execução de sentença, tal viesse a suceder, atenta a vinculação e a irrelevância material da grelha e da justificação para sustentar conclusão diversa.

2) No interim entre a adjudicação e o julgado definitivo do TCA Norte relativo à legalidade desse ato, o objeto do contrato foi concluído, impossibilitando o cumprimento da decisão jurisdicional, pelo que apenas restava intentar, como se intentou, a presente ação de indemnização.

3) Salvo o devido respeito, perdendo-se em reflexões sobre a causa natural do dano, a sentença olvidou que a recorrente assentou a sua pretensão na impossibilidade de cumprimento do julgado anulatório (já que nada havia a executar).

4) Considerando conjugadamente todos os elementos a atender na indemnização e não estando em causa lucros cessantes nem danos emergentes do ato anulado, mas, simplesmente, a fixação equitativa da indemnização devida pela não execução, temos que tal impossibilidade gera direito de indemnização, ao qual não é despicienda a análise da certeza ou grande probabilidade de vencer o concurso.

5) O nexo de causalidade não se estabelece unicamente, com evidência, entre a adjudicação ou não dos serviços em causa e os danos, mas só ou também entre a impossibilidade de executar e o inequívoco dano que se concretiza na certeza (demonstrada) que a recorrente tinha em como venceria o concurso, ou, no mínimo, a forte probabilidade de assim vir a suceder.

6) Por conseguinte, a sentença recorrida violou, por erro de interpretação, o art. 563.º do CC e, bem assim, os arts. 178.º e 166.º do CPTA, que consagram a obrigação (objetiva) de indemnizar pela privação do direito da recorrente à execução do julgado anulatório.

7) Sem prescindir - embora se discorde, já que a petição assenta na impossibilidade de execução -, deveria o Tribunal a quo ter declarado uma eventual ineptidão da petição, com hipotético fundamento na ininteligibilidade da causa de pedir ou até na contradição entre o pedido e a causa de pedir, nos termos das als. a) e b) do n.º 2 do art. 193.º do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA, sofrendo assim a decisão recorrida de erro de julgamento.

8) Relativamente aos custos suportados pela recorrente e referidos aos pedidos 2, 3, 4, 5 e a parte do 6 (paralisação de meios), a decisão sustenta, em erro de julgamento, que nada obrigava a recorrente a estar nesse estado de prontidão, mas isso não é ostensivamente verdade, pois, na eventualidade de ocorrer decisão favorável, a recorrente tinha a obrigação legal, sob pena de responsabilidade civil, de iniciar ou continuar a dragar o porto, como se vinculou na sua proposta.

9) Neste âmbito já não está sequer em questão, em primeira linha, a indemnização por equidade decorrente da impossibilidade de execução, mas sim um dano que foi causado, natural e adequadamente, pela atuação ilícita da administração, violando, pois, a sentença o disposto no art. 563.º do CC.

10) No caso rege o princípio segundo o qual, estando os meios afetos à obra ou serviço a causar despesa e tendo os trabalhos que recomeçar em breve (para executar o serviço público, se este lhe fosse adjudicado, ao que a recorrente não se podia negar), esses danos devem ser indemnizados.

11) Sem prescindir, pode admitir-se (embora se entenda não ser esse o caminho próprio) que estes danos sejam sopesados equitativamente, se se considerar que o punctum saliens corresponde à impossibilidade de cumprimento do julgado e à certeza ou, no mínimo, alta probabilidade de, por força da execução do julgado, dever ser a recorrente a executar os trabalhos - também nesta hipótese a decisão incorre em erro de julgamento, mormente por violação do art. 563.º do CC ou, se assim se entender, dos arts. 178.º e 166.º do CPTA.

12) Relativamente às despesas peticionadas em 6 (com exceção dos certificados, honorários do advogado e despesas judiciais), a sentença errou manifestamente quando as indefere, em razão de se tratar de «(…) despesas inerentes à candidatura e ao termos da sua proposta (…)», na medida em que são estudos e projetos motivados pela ação, que a recorrente teve de suportar no sentido de aferir e peticionar a sua margem de lucro cessante.

13) Quanto aos honorários e custas, à suposta falta de nexo e suposta falta de concretização factual, em último termo, quanto a esta, o Tribunal a quo deveria condenar genericamente o R. no pagamento dessas despesas, deduzidos os montantes subsumíveis a custas de parte e procuradoria, em montante a liquidar em sede de execução de sentença ou julgar neste segmento a p.i. inepta, absolvendo o R. da instância, encontrando-se, assim, violado o art. 193.º do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA.

14) A questão de saber se os danos invocados estão ou não, e em que medida, incluídos na procuradoria e custas de parte, já é matéria de contra-alegação e prova, o que não implica a denegação do pedido, que, no caso, apresenta evidente nexo de causalidade, porque as despesas em causa só foram despendidas devido à conduta ilícita da recorrida, ao contrário do que, em violação do art. 563.º do CC, foi julgado …”.

O R., enquanto recorrido, notificado não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 289 e segs.

].

A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da total improcedência do recurso jurisdicional [cfr. fls. 300/302 v.

], pronúncia essa que uma vez objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 303 e segs.

].

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) [na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] [atuais arts. 05.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º do CPC/2013] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento traduzido, mormente, na ilegal aplicação do disposto nos arts. 563.º do CC, 178.º e 166.º do CPTA, 193.º do CPC [atual art. 186.º do CPC/2013] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da discussão da causa como assente [corrigidos os lapsos de escrita decorrentes da duplicação/repetição na numeração dos factos apurados «5» e «10», da duplicação sob ponto n.º III) dos factos apurados do trecho que se inicia em «… qualidade técnica da proposta …» e termina em «… de intervenção proposto …» e da incorreção quanto à data aposta sob o n.º IX) «27.10.2005» e não «28.10.2005»] a seguinte factualidade: I) Por anúncio de concurso publicado no Diário da República, III Série, n.º 165, de 29.08.2005, foi publicitada pelo aqui R. a abertura de concurso para «atribuição de uma licença de dragagens de manutenção na barra e anteporto do porto da Figueira da Foz no período de 4 de novembro de 2005 a 3 de novembro de 2007».

    II) Do Programa e do Caderno de Encargos do mesmo, são cópias integrais os docs. n.ºs 1.º e 2.º da «P.I.», cujo teor aqui se dá como reproduzido.

    III) Tudo o que no programa do concurso se dispunha quanto ao critério de adjudicação era o seu artigo 4.º, que rezava assim: «… A adjudicação é feita segundo o critério da proposta mais vantajosa, tendo em conta os seguintes fatores, por ordem decrescente de importância: Qualidade técnica da proposta, tendo em conta a memória descritiva contendo as características dos equipamentos e processos propostos, os meios humanos empregues e o programa de intervenção proposto - 50%; Condições mais vantajosas de contrapartidas financeiras, avaliadas pelo valor global da proposta e pelo plano de pagamentos - 30% Condições mais vantajosas de prazo de início de trabalhos - 20% ...

    ».

    IV) Concorreram e foram admitidas apenas a A. e a sociedade “MMAS ... & C.ª, Lda.

    ”.

    1. Em outubro de 2005, nunca depois do dia 11, o júri do concurso elaborou e subscreveu o relatório de análise das propostas cuja cópia parcial é o doc. n.º 03 da «P.I.» [cfr. fls. 53 e segs. em papel] cujo teor aqui se dá por reproduzido; VI) O relatório, além do mais...

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