Acórdão nº 00047/13.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. G…, n.i.f. 1…, com domicílio indicado na Reta…, em Miranda do Corvo e esposa C…, n.i.f. 1…, com o mesmo domicílio, recorrem da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a presente reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, que interpôs a coberto dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na sequência de uma decisão do Serviço de Finanças de Miranda do Corvo de adjudicar um imóvel penhorado na execução fiscal n.º 0787200401000497.

Com a interposição do recurso, apresentou as respetivas alegações e formulou as conclusões que a seguir se transcrevem, nos exatos termos em que foram exaradas: «Pelo que e em conclusão: a) discorda-se da apreciação da matéria de facto, e da apreciação da prova testemunhal trazida à colação; b) dos depoimentos de P… e de A…, resultou amplamente provado que os recorrentes estiveram fora de Miranda do Corvo desde dia 11 de Novembro de 2012; que quando regressaram encontraram violada a sua carta do correio, e devassada a sua correspondência; que no que encontraram não estava qualquer notificação das Finanças, nem qualquer aviso dos CTT para levantar correio registado; c) por assim ser, ilidida se encontra a presunção de terem tomado conhecimento da intenção de adjudicação do bem à proposta imediatamente inferior à mais elevada apresentada; d) não tendo sido notificados, e tal sendo obrigatório nos termos do nº 1 do artº 898º do CPC, torna-se a presumida notificação como não existente, não tendo sido dado cumprimento ao dito nº 1, do que deriva a nulidade da notificação, como dos actos subsequentes, o que deve ser reconhecido; e) sem prescindir, não foi dado cumprimento às regras da venda estabelecidas no artº 248 do CPPT e Portaria 219/2011, de 01/06; f) desde logo porque a decisão de adjudicação viola os termos dos nºs 3 e 4 do dito artº 248º e também o nº 2 da Portaria indicada; g) venda tem de ter valor base, sendo que o mesmo, para além do artº 250º do CPPT, está estabelecido nos termos dos números anteriores, pois existe clara conexão entre os mesmos; h) aí se estabelece como se pode adjudicar, não se prevendo que tal possa ocorrer abaixo do valor base estabelecido no nº 3; i) e apenas se estabelece que pode adjudicar-se pelo valor mais elevado, não por valor inferior; j) e muito menos abaixo do mínimo; k) entende-se da inaplicabilidade do artº 898º do CPC aqui, pois viola o estabelecido para a venda por leilão electrónico, sendo que tal preceito não tem a ver com este tipo de venda; l) venda pelo Estado é específica e não admite prejuízo para este, razão pela qual tem de fixar sempre um valor mínimo base, até para não violar o direito de propriedade do executado, o seu direito a exigir venda pelo valor ajustado para o bem, e o princípio de defesa do bem público, que tem de ser assegurado pela venda por preço ajustado que o beneficie; m) não se tendo seguido os normativos, a decisão de adjudicação é nula, como o são os subsequentes procedimentos; n) decisões de abertura de venda por leilão electrónico sem fixação de valor base, e de adjudicação por qualquer valor, violam os preceitos acima enunciados; o) decisão de adjudicação a proposta pelo valor apresentado, neste processo em reclamação, e ora em Recurso, violou os termos dos artigos 39º, nº 1, 5 e 6, 248º e 250º do CPPT, Portaria 219/2011, de 01/06, 898º do CPC do CPC.

Nestes termos, e nos mais de Direito, sempre com o Doutíssimo Suprimento de VªS Exªs , deve o presente Recurso ser julgado procedente e provado, revogando-se a Douta decisão proferida, substituindo-a por decisão que reconheça a nulidade da decisão de adjudicação, como a própria adjudicação efectuada, pois assim revogarão Vªs Exªs acto de profunda Injustiça e farão a esperada e devida Justiça».

1.2. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Não houve contra-alegações.

A Ex.mª Senhorª Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e emitiu douto parecer, concluindo fosse negado provimento ao recurso, com manutenção na ordem jurídica da decisão recorrida.

Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 707.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

  1. Do Objeto do Recurso As questões a decidir, devidamente delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes: a) Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, ao não dar como provado que na caixa do correio dos Recorrentes se encontrava um aviso postal para levantamento de carta registada [conclusões “a)” a “b)”]; b) Saber se a sentença recorrida incorreu em erro na aplicação do direito aos factos por não ter concluído que os Recorrentes não foram ouvidos nos termos artigos do artigo 898.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e anulado a decisão do órgão de execução fiscal de aceitar a proposta imediatamente inferior [conclusões “c)” a “d)”]; c) Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito por não ter concluído que a venda devia ter sido anunciada pelo valor base e não podia ser efetuada por valor inferior [conclusões “e” a “o”].

  2. Do Julgamento de Facto 3.1. Foi o seguinte, o julgamento de facto em primeira instância: «Atenta a prova produzida e vistos os processos de execução fiscal, com interesse para a decisão, julgam-se provados os seguintes factos: A. Com base na certidão de dívida de fls. 31, foi instaurada contra G… a execução fiscal n.° 0787200401000497, para cobrança da dívida proveniente de IRS e correspondentes juros respeitante ao ano de 1999 - fls. 30.

    B. Para garantia da dívida exequenda, no âmbito da referida execução fiscal, em 07/04/2004, foi penhorado ao executado o prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de Miranda do Corvo sob o artigo 6384 - fls. 45.

    C. O prédio referido na alínea antecedente foi avaliado em 16/11/2011, tendo sido fixado o valor patrimonial de 32.980,00€ - fls. 250.

    D. O reclamante marido foi pessoal citado para a execução fiscal em 29/12/2004, conforme certidão de citação de fls. 55.

    E. No dia 19/10/2011, o reclamante marido foi pessoalmente notificado para proceder ao pagamento da dívida exequenda, sob pena de a execução prosseguir os seus termos - fls. 86.

    F. Em 27/03/2012, o reclamante marido foi pessoalmente notificado de que a falta de pagamento de três prestações já vencidas, no prazo de 30 dias, importa a exclusão do pagamento prestacional, prosseguindo a execução para cobrança da dívida - fls. 91 a 92.

    G. Por despacho de 08/05/2012, o OEF determinou a venda do imóvel penhorado, pela modalidade de leilão electrónico, fixando o valor base de licitação em 32.980,00€ - fls. 94.

    H. Os reclamantes foram notificados do despacho referido na alínea antecedente em 05/06/2012 - fls. 108 a 111.

    I. Não tendo sido apresentadas quaisquer propostas, por despacho de 03/07/2012 o OEF determinou a venda do imóvel penhorado, pela modalidade de propostas em carta fechada, fixando o valor base de licitação em 16.490,00€ - fls. 113.

    J. A reclamante mulher foi notificada do despacho referido na alínea antecede no dia 25/07/2012, através de carta registada recebida pelo seu marido - fls. 125 e 126.

    K. Por despacho de 25/07/2012, o OEF decidiu adjudicar o prédio penhorado ao autor da proposta de 45.000€ - fls. 132.

    L. Como não foi pago o preço proposto, por despacho de 17/08/2012, o OEF determinou a venda do prédio penhorado, pela modalidade de leilão eletrónico, no dia 4/10/2012, sem valor base de licitação - fls. 148.

    M. Por despacho de 4/10/2012, o OEF decidiu adjudicar o bem em venda ao autor da proposta no valor de 36.000,00€- fls. 171.

    N. Como aquele proponente não procedeu ao pagamento do valor proposto para a compra, por despacho de 31/10/2012, de fls. 181, que se dá por integralmente reproduzido, o OEF decidiu pela adjudicação ao autor da 2a proposta mais elevada, no montante de 4500€, depois de ouvidos os interessados na venda.

    O. Para notificação deste despacho o OEF remeteu: 1. ao reclamante marido, o oficio n.° 1752, datado de 02/11/2012, a coberto de correio registado na mesma data, que foi devolvido ao remetente com a informação “NÃO ATENDEU / AVISADO - fls. 187 e 188; 2. à reclamante mulher, o ofício n.° 1755, datado de 02/11/2012, a coberto de correio registado na mesma data, que foi devolvido ao remetente com a informação “NÃO ATENDEU /...

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