Acórdão nº 03049/11.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO CMSC..., devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 12.11.2012, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial pelo mesmo movida contra “IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP” e, em consequência, desatendeu a pretensão impugnatória de declaração de nulidade ou anulação do ato administrativo que determinou a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas e a devolução da quantia de 30.024,70 €.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações [cfr. fls. 130 e segs. dos autos - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O requerente questionou a decisão administrativa, quer quanto à legitimidade, quer quanto à violação do direito de audição quer ainda quanto ao erro sobre os pressupostos que determinaram o ato impugnado, mas também quanto ao integral cumprimento dos parâmetros processuais e da boa-fé contratual.

  2. Oportunamente o requerente deu conhecimento ao requerido IFAP de que alterara a sua residência, como já o fizera junto da Direção Regional da Agricultura, fazendo-o por escrito na sequência de informações nesse sentido que já tinha transmitido aos serviços do requerido e que por este nunca foram consideradas.

  3. Como aconteceu com o envio em 15 de março de 2011 da cessão da posição contratual, devidamente assinada e reconhecida, com a morada atualizada e que também foi desconsiderada.

  4. E, procedeu à sua defesa logo que tomou conhecimento da proposta de decisão, sendo certo que os serviços do requerido fizeram vista grossa a tal defesa à qual nunca responderam - nem para dizer que consideravam a defesa extemporânea.

  5. Limitando-se a proferir uma decisão posterior que não tomou em consideração a defesa apresentada.

  6. O que de si já denota má-fé na prossecução do processo administrativo e na postura contratual.

  7. Como se pode verificar do processo administrativo junto aos autos (grande parte dele constituído por fotocópias não certificadas) o IFAP validou o negócio - venda feita a terceiro, apesar da mesma não ser contemporânea à escritura de venda e nunca exigiu ao requerente qualquer documento que representasse uma cessão da posição contratual.

  8. Com efeito, tal exigência foi feita apenas pela Direção Regional da Agricultura que aqui não é parte; e foi a esta entidade que o requerente respondeu remetendo a declaração devidamente assinada e reconhecida.

  9. Ora, tendo o IFAP aceite o transmissão da propriedade e a suficiência da declaração do adquirente comprometendo-se a cumprir todas as obrigações decorrentes do contrato programa, não faz sentido que agora se «agarre» a uma exigência da Direção Regional da Agricultura que não é parte no contrato, nem nesta ação, para sustentar uma decisão que anteriormente sancionou tácita e implicitamente.

  10. E muito menos que o faça quando o próprio requerente cumpriu com a exigência colocada pela Direção Regional da Agricultura, apesar de considerar que a mesma já havia sido cumprida - remetendo aos serviços que tal lhe requisitaram a «Cessão da posição contratual» devidamente assinada e com a assinatura reconhecida, sendo forçoso que seja junto aos autos o original que foi enviado à Direção Regional da Agricultura uma vez que a requerida colocou em causa a existência do reconhecimento.

  11. Apesar do conhecimento da alteração de morada e da inviabilidade da notificação por via postal, a requerida não promoveu a notificação por qualquer outra forma nos ternos do disposto no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.

  12. E violando o citado preceito e bem assim o disposto nos artigo 100.º e 101.º do citado preceito legal violou o legítimo direito do requerente a ser ouvido, antes de proferida a decisão final.

  13. O requerente quando confrontado com a absoluta violação dos seus direitos (falta e de notificação e supressão da sua audição) remeteu dentro do prazo que tinha a partir do conhecimento (2011.07.20) defesa escrita, a qual não foi considerada, mormente para efeito de reconhecimento da nulidade do ato por violação da lei e reparação dos despachos ilegais (documento 5).

  14. O requerente é parte ilegítima por estar desvinculado do processo após aceitação do requerido IFAP da transferência de titularidade do projeto …”.

O ora recorrido notificado apresentou contra-alegações [cfr. fls. 151 e segs.

], nas quais pugna pela manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos: “...

  1. Através de acórdão proferido pelo Tribunal a quo, foi julgada improcedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos apresentada pelo Recorrido, por não provada, mantendo-se na ordem jurídica a decisão final do IFAP, IP que determinou a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas e consequente, obrigação de reembolso do montante de € 30.024,70.

  2. É falso que o recorrido tenha tramitado o processo administrativo que culminou na decisão final impugnada à revelia do recorrente.

  3. Conforme entendeu o Tribunal a quo, todos os ofícios - designadamente o ofício de audiência prévia (de 29/03/2011 e reenviado em 15/04/2011) e o ofício de decisão final (de 27/05/2011) - foram enviados ao recorrente para a morada contratualizada no contrato de atribuição de ajudas...

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