Acórdão nº 03049/11.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO CMSC..., devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 12.11.2012, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial pelo mesmo movida contra “IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP” e, em consequência, desatendeu a pretensão impugnatória de declaração de nulidade ou anulação do ato administrativo que determinou a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas e a devolução da quantia de 30.024,70 €.
Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações [cfr. fls. 130 e segs. dos autos - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
-
O requerente questionou a decisão administrativa, quer quanto à legitimidade, quer quanto à violação do direito de audição quer ainda quanto ao erro sobre os pressupostos que determinaram o ato impugnado, mas também quanto ao integral cumprimento dos parâmetros processuais e da boa-fé contratual.
-
Oportunamente o requerente deu conhecimento ao requerido IFAP de que alterara a sua residência, como já o fizera junto da Direção Regional da Agricultura, fazendo-o por escrito na sequência de informações nesse sentido que já tinha transmitido aos serviços do requerido e que por este nunca foram consideradas.
-
Como aconteceu com o envio em 15 de março de 2011 da cessão da posição contratual, devidamente assinada e reconhecida, com a morada atualizada e que também foi desconsiderada.
-
E, procedeu à sua defesa logo que tomou conhecimento da proposta de decisão, sendo certo que os serviços do requerido fizeram vista grossa a tal defesa à qual nunca responderam - nem para dizer que consideravam a defesa extemporânea.
-
Limitando-se a proferir uma decisão posterior que não tomou em consideração a defesa apresentada.
-
O que de si já denota má-fé na prossecução do processo administrativo e na postura contratual.
-
Como se pode verificar do processo administrativo junto aos autos (grande parte dele constituído por fotocópias não certificadas) o IFAP validou o negócio - venda feita a terceiro, apesar da mesma não ser contemporânea à escritura de venda e nunca exigiu ao requerente qualquer documento que representasse uma cessão da posição contratual.
-
Com efeito, tal exigência foi feita apenas pela Direção Regional da Agricultura que aqui não é parte; e foi a esta entidade que o requerente respondeu remetendo a declaração devidamente assinada e reconhecida.
-
Ora, tendo o IFAP aceite o transmissão da propriedade e a suficiência da declaração do adquirente comprometendo-se a cumprir todas as obrigações decorrentes do contrato programa, não faz sentido que agora se «agarre» a uma exigência da Direção Regional da Agricultura que não é parte no contrato, nem nesta ação, para sustentar uma decisão que anteriormente sancionou tácita e implicitamente.
-
E muito menos que o faça quando o próprio requerente cumpriu com a exigência colocada pela Direção Regional da Agricultura, apesar de considerar que a mesma já havia sido cumprida - remetendo aos serviços que tal lhe requisitaram a «Cessão da posição contratual» devidamente assinada e com a assinatura reconhecida, sendo forçoso que seja junto aos autos o original que foi enviado à Direção Regional da Agricultura uma vez que a requerida colocou em causa a existência do reconhecimento.
-
Apesar do conhecimento da alteração de morada e da inviabilidade da notificação por via postal, a requerida não promoveu a notificação por qualquer outra forma nos ternos do disposto no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.
-
E violando o citado preceito e bem assim o disposto nos artigo 100.º e 101.º do citado preceito legal violou o legítimo direito do requerente a ser ouvido, antes de proferida a decisão final.
-
O requerente quando confrontado com a absoluta violação dos seus direitos (falta e de notificação e supressão da sua audição) remeteu dentro do prazo que tinha a partir do conhecimento (2011.07.20) defesa escrita, a qual não foi considerada, mormente para efeito de reconhecimento da nulidade do ato por violação da lei e reparação dos despachos ilegais (documento 5).
-
O requerente é parte ilegítima por estar desvinculado do processo após aceitação do requerido IFAP da transferência de titularidade do projeto …”.
O ora recorrido notificado apresentou contra-alegações [cfr. fls. 151 e segs.
], nas quais pugna pela manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos: “...
-
Através de acórdão proferido pelo Tribunal a quo, foi julgada improcedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos apresentada pelo Recorrido, por não provada, mantendo-se na ordem jurídica a decisão final do IFAP, IP que determinou a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas e consequente, obrigação de reembolso do montante de € 30.024,70.
-
É falso que o recorrido tenha tramitado o processo administrativo que culminou na decisão final impugnada à revelia do recorrente.
-
Conforme entendeu o Tribunal a quo, todos os ofícios - designadamente o ofício de audiência prévia (de 29/03/2011 e reenviado em 15/04/2011) e o ofício de decisão final (de 27/05/2011) - foram enviados ao recorrente para a morada contratualizada no contrato de atribuição de ajudas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO