Acórdão nº 00598/12.0BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Junta de Freguesia de Viseu – CJ...

, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 19.07.2013, pela qual foi deferido o pedido cautelar deduzido pelo STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local para suspensão da eficácia da deliberação desta Junta, de 12 de Fevereiro de 2013, que aplicou a pena de demissão ao associado do Requerente, JBDF....

Invocou para tanto que a sentença recorrida é nula, por violar o disposto nos artigos 508º, nº 3 do CPC (por via do art. 1º do CPTA) e dos artigos 87º, nº 1, a) e 88º, nº 2, ambos do CPTA; acrescenta que padece de contradição nos próprios termos; defende, quanto ao mérito, que violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como o princípio da proporcionalidade consagrado nos n.ºs 2 e 3, do mesmo artigo; sustenta, por fim, que deve ser reformada ou revogada.

Pediu ainda a adopção de providências para a pendência do recurso jurisdicional, ao abrigo do nº 4 do artigo 143º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O Recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*São estas as conclusões das alegações e que definem o objecto do presente recurso: 1. A sentença recorrida é nula, por violar o disposto nos artigos 508º, nº 3 do CPC (por via do art. 1º do CPTA) e dos artigos 87º, nº 1, a) e 88º, nº 2, ambos do CPTA, pois caso assim o entendesse a Meritíssima Juiz a quo deveria ter mandado corrigir o teor do articulado da Requerida.

  1. A sentença recorrida procede a uma errada interpretação, aplicação e a um errado julgamento, dos pressupostos constantes da alínea b), do nº 1, do art. 120º e do nº 2 doeste mesmo artigo, do CPTA; 3. Nesta medida, violou estas mesmas disposições legais; 4. A sentença recorrida padece de contradição nos seus próprios termos; 5. A sentença recorrida viola o princípio da proporcionalidade determinado nos nºs 2 e 3 do artigo 120º do CPTA.

  2. Nos termos expostos nas presentes alegações, deve a sentença recorrida ser objecto de reforma, nos termos e ao abrigo das alíneas a) e b), do nº 2, do artigo 669º do CPC (art. 1º do CPTA), devendo ser revogada em sede de recurso caso em que não opere a requerida reforma.

  3. No caso, meramente académico, de improcedência do presente recurso e/ou enquanto este não se mostrar decidido, deverão ser adoptadas, ao abrigo do nº 4 do artigo 143º do CPTA, as providências identificadas na página antecedente.

    *I – A nulidade da sentença.

    Invoca a Recorrente, desde logo que: perante a formação, feita na decisão recorrida, de que a Requerida não teria alegado factos concretos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Requerente, como o fez, por exemplo, na Resolução Fundamentada, impunha-se à Meritíssima Juiz a quo, salvo o devido e maior respeito por opinião em contrário, socorrer-se do disposto no nº 3 do artigo 508º do Código de Processo Civil (aplicável por força do art. 1º do CPTA), pelo qual “…pode o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”; acrescenta que a Meritíssima Juiz não cuidou igualmente de dar cumprimento ao estabelecido nos arts 87º, nº 1, a) e nº 2 do art. 88º, ambos do CPTA, ouvindo a Requerida ou convidando-a a regularizar, no prazo de 10 dias, as falhas que atribui ao articulado de oposição, sendo que não se trata de uma mera faculdade que o juiz poderá ou não utilizar, de acordo com o seu critério, mas, ao invés, de um verdadeiro poder/dever que lhe assiste, de intervir no processo, de modo a obstar que o conhecimento do mérito da causa ou a justa composição do litígio sejam postos em causa por razões de índole meramente formal, relacionados com a eventual deficiente articulação da matéria de facto, com a falta de requisitos externos dos respectivos articulados ou, ainda, com a não exibição de documentos que necessariamente deveriam instruir a acção; estando em causa o desvio de dinheiros públicos por parte do associado do Requerente, facto que a sentença recorrida não deixa de relevar, mais se acentua a crucial importância do cumprimento do mencionado poder/dever, da parte da Meritíssima Juiz a quo, o que não foi feito; acrescenta, finalmente, que a Resolução Fundamentada deduzida pela Requerida, que continha todos os elementos essenciais da questão suscitada pela Meritíssima Juiz a quo, nem sequer foi impugnada pelo Requerente, razão pela qual, não só o respectivo conteúdo deveria ter sido levado em consideração pela sentença recorrida, como também deveria relevar no sentido de reforçar a necessidade de rectificação (no entender da M.ma Juiz) da oposição apresentada, o que não aconteceu.

    Vejamos.

    As irregularidades apontadas pela Recorrente não traduzem qualquer caso de nulidade da decisão em si mesma, a que alude o artigo 668º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

    Trata-se antes de irregularidades processuais eventualmente com reflexos na decisão, ao nível do seu mérito substancial, a impor a sua revogação, e não de mera natureza processual.

    Enquanto arguição de nulidade da decisão improcede por isso o recurso.

    Num ponto que acaba por se revelar essencial na matéria invocada pela Recorrente a este propósito, mostra-se, no entanto, fundada a crítica à decisão recorrida, prejudicando o conhecimento das demais questões.

    Salvo quando existe uma regra especial em contrário, o tribunal aprecia livremente as provas carreadas para o processo – artigo 655º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, e artigo 83º, n.º4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

    No caso concreto encontra-se documentada nos autos uma resolução fundamentada na qual se refere, além do mais, que: “

    1. O requerente foi, até à referida Deliberação, funcionário da Junta de Freguesia de CJ..., cujas instalações são exíguas, compostas de apenas duas salas onde trabalham em regime de permanência, apenas, outro trabalhador, não havendo qualquer elemento do executivo a trabalhar em regime de exclusividade; b) As funções administrativas desempenhadas pelos funcionários desta Junta estão na sua maioria relacionadas e/ou implicam a movimentação de dinheiros públicos”.

      Estes são factos do conhecimento – ou que devem ser do conhecimento - do Requerente (leia-se do seu Associado), e não foram por este contraditados.

      São, finalmente, factos compatíveis com o que é do conhecimento público, a pequena dimensão das juntas de freguesia anteriormente existentes, em particular das juntas de freguesia de Viseu que justificaram, inclusive, a agregação das três Juntas de Freguesia anteriormente existentes numa única Junta de Freguesia, conforme se constata no mapa I anexo à Lei 11-A/2013, de 28.01, que procedeu à reorganização administrativa do território das freguesias.

      Não se vê razão, assim, ao contrário do decidido, para não dar esta matéria como indiciariamente provada, face à posição assumida pelas partes nos processo e às regras de experiência comum.

      E não se justifica, em consequência, qualquer convite a aperfeiçoamento o articulado apresentado pela Recorrente ou a produção de prova complementar.

      II – A reforma da sentença.

      A Recorrente imputa ainda à sentença contradição na respectiva fundamentação, na análise dos pressupostos dos n.ºs 2 e 3, do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, o que, na sua óptica, integra motivo para reforma da sentença, tal como previsto no n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 669º do Código de Processo Civil.

      Mas sem razão nesta parte.

      Apenas um “lapso manifesto” justifica a reforma da decisão, o que no caso não se verifica.

      O Tribunal a quo entendeu, em resumo, que a perda de vencimento constituía para o Requerente um prejuízo de difícil reparação dado não poder fazer face aos seus encargos fixos sem esse rendimento e deu, assim, como verificado o requisito do periculum in mora.

      Concorde-se ou não, pode existir aqui um erro na análise dos factos mas é uma visão plausível, sustentável.

      Não se trata de qualquer lapso mas de uma posição assumida e fundamentada.

      Improcede, pois, também este vício.

      III - Matéria de facto: Como acima se referiu, importa fixar como matéria de facto indiciada, face às regras de experiência comum, a que consta da Resolução Fundamentada e que acima se deixou transcrita, por se mostrar relevante, estar documentada e não ter sido contraditada.

      Assim como a defesa apresentada pelo Arguido relativamente aos factos que lhe são imputados, também por estar documentada e se mostrar relevante.

      No que diz respeito aos rendimentos do Requerente, não se vislumbra ter existido por parte deste falsas declarações e nenhuma crítica há a fazer à decisão recorrida nesta parte.

      A afirmação feita no articulado inicial de que o Requerente (leia-se o seu Associado) e o respectivo agregado familiar vive exclusivamente do seu vencimento não é contraditado, antes confirmado, pela declaração de IRS junta como documento n.º 5.

      Aí consta efectivamente apenas preenchida uma linha, a relativa ao vencimento, no que diz...

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