Acórdão nº 02361/12.0 BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório M...
[doravante Recorrente], com os demais sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação que deduziu da decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de anulação de venda efectuado no processo de execução fiscal 1805201001011766.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. Nos termos do artigo 257º, nº4 a competência para apreciação do pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária.
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O despacho da Chefe do Serviço de Finanças da Maia não merece qualquer reclamação, porquanto o mesmo limitou-se a cumprir a lei, remetendo o pedido de anulação da venda ao órgão competente.
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O despacho proferido em 27.05.2012 pela Chefe do Serviço de Finanças da Maia não refere qualquer decisão passível de Reclamação.
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Nos termos dos artigos 276º e 277º do CPPT apenas as decisões são passíveis de Reclamação.
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Como tal, a Recorrente não podia, nem devia, ter apresentado Reclamação do despacho de 27.04.2012 da Chefe do Serviço de Finanças da Maia, pois o mesmo não configurava qualquer decisão quanto ao pedido de anulação da venda interposto pela mesma.
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A Recorrente deu entrada do pedido de anulação da venda no Serviço de Finanças da Maia em 06.03.2012.
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Entre esta data e o despacho de remessa da Chefe do Serviço de Finanças da Maia em 27.04.2012, passaram-se 52 dias.
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A Recorrente apenas podia reclamar da decisão, porque efectivamente o é, do Director de Finanças do Porto de 06.06.2012, a qual lhe foi notificada em 26.06.2012, através do ofício nº 6790.
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Depois de lhe ser comunicado o indeferimento expresso do pedido de anulação da venda, a Recorrente apresentou a devida Reclamação em 29.06.2012, dentro do prazo legalmente exigido.
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O despacho da Chefe do Serviço de Finanças da Maia deveria ter notificado a Recorrente da informação que faz menção.
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O despacho da Chefe do Serviço de Finanças da Maia proferido em 27.04.2012 padece de falta de fundamentação.
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O prazo de interposição do pedido de anulação da venda são 15 dias – artigo 257º, nº1, alínea c) do CPPT.
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Nos termos do nº2 do mesmo artigo “ O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida nº nº3.
” XIV. A questão central e fundamental do pedido da anulação da venda interposto pela Recorrente visou as ilegalidades cometidas pela AT com o depósito do preço do imóvel da Recorrente, entretanto, adjudicado à S....
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A Recorrente foi notificada do depósito do preço da venda em 17.02.2013, através do ofício nº 2520 do Serviço de Finanças da Maia.
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Sendo o depósito do preço o fundamento da Recorrente para requerer a anulação da venda, por violação dos requisitos legalmente exigidos para a venda executiva.
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A data para contagem do prazo de apresentação do pedido de anulação da venda da Recorrente, conta-se a partir da data em que a mesma teve “conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação”.
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Assim, a Recorrente teve conhecimento do depósito do preço do adquirente em 17.02.2012, tendo interposto o pedido de anulação da venda em 06.03.2012.
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Entende o Tribunal a quo que o pedido de anulação da venda interposto pela Recorrente foi apresentado decorridos 18 dias, estando esgotados os 15 dias para o efeito.
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Sendo o processo de execução fiscal, um processo de natureza judicial e não administrativa, por força do artigo 103º da LGT, o pedido de anulação da venda da Recorrente é válido e atempado, nos termos das regras do Código de Processo Civil.
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Porquanto os actos judiciais podem ser praticados dentro dos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nos termos do artigo 145º do CPC.
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Pelo que o pedido de anulação da venda interposto pela Recorrente é tempestivo.
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O Tribunal a quo entendeu que a questão da tramitação do preço “não é de apreciar nos presentes autos, tanto mais que sobre tal questão não recaiu nenhum despacho por parte do órgão de execução fiscal.
” XXIV. O pedido de anulação da venda da Recorrente foi tacitamente indeferido pelo Director das Finanças do Porto, nos termos do nº5 do artigo 257º do CPPT.
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A Recorrente requereu a anulação da venda executiva em virtude de ter tomado conhecimento em 17.02.2012 da ilegalidade da tramitação do depósito do preço.
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Sobre este tema a AT não se pronunciou, limitando-se a indeferir tacitamente o pedido de anulação da venda da Recorrente.
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Resultando à saciedade que a AT se limitou a deixar o tempo passar para indeferir tacitamente o pedido da Recorrente.
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Pelo que a questão da irregularidade e ilegalidade da tramitação do preço não foi apreciada, quando a Recorrente correctamente e oportunamente a colocou à AT (através do pedido de anulação da venda).
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O despacho de indeferimento tácito sobre o pedido de anulação da venda da Recorrente, é também um despacho negativo, em que a questão da legalidade da tramitação do preço é apreciada.
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O despacho do Director do Serviço de Finanças do Porto de 06.06.2012, deve ser considerado uma decisão/despacho contrários à pretensão da Recorrente.
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E, portanto, passíveis de recurso, devendo a mesma ser apreciada em 2ª instância.
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Em obediência aos Princípios da Legalidade, da Verdade Material e de Justiça, segundo os quais as decisões devem ser fundamentadas e provadas.
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Assim, deve a Recorrente ser notificada de decisão expressa e fundamentada quanto à questão das irregularidades cometidas pela AT quanto à tramitação do preço.
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Pelo que o pedido de anulação da venda interposto pela Recorrente em 06.03.2012, aguarda até hoje decisão fundamentada, que terá, necessariamente, de ser comunicada à Recorrente para validação.
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Como tal, existe omissão de pronúncia da AT e do tribunal a quo, porquanto apesar da questão colocada a ambos, os mesmos nada disseram, servindo-se dos seus expedientes legais para contornarem a questão.
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A AT não se pronunciou quanto à questão da nulidade do depósito do preço, porque deixou o tempo passar, para indeferir a mesma tacitamente, nos termos do nº5 do artigo 257º do CPPT.
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O Tribunal a quo, por sua vez, não aprecia a questão da tramitação do depósito do preço, porque “sobre tal questão não recaiu nenhum despacho por parte do órgão de execução fiscal”.
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O imóvel em causa, e objecto de disputa, foi supostamente adjudicado ao adquirente S..., Lda., NIF 509 264 468, no dia 27.10.2011.
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Contudo, o depósito do preço só aconteceu no dia 6 de Fevereiro de 2012, facto que a Recorrente apenas teve conhecimento em 17.02.2012, através do ofício nº 2520.
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Sendo violados os requisitos exigidos para a legalidade da venda.
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Nos termos do artigo 256º do CPPT, alínea e), o funcionário da AT passará guia para o adquirente depositar a totalidade do preço ou parte deste, não inferior a um terço, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias.
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Prazo esse prorrogável por 6 meses, mediante requerimento fundamentado do adquirente, por força da alínea f) do mesmo artigo.
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Segundo o processo de execução fiscal, pág.234, a AT só emitiu despacho para o contra-interessado depositar o preço em 04.01.2012.
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Tal despacho só foi notificado ao contra-interessado em 06.01.2012.
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No dia 23.01.2012 o contra-interessado envia email para a AT a pedir a prorrogação do prazo para depósito do preço para mais dez dias, cf. pág. 235 do Processo de execução fiscal.
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Assim, a AT, no momento da adjudicação, não emitiu guia para depósito do preço, violando o disposto no artigo 256º, alínea e) do CPPT.
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A AT levou dois meses a notificar o interessado para esse acto.
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O contra-interessado (S...), 17 dias depois de ter sido notificado, em 23.01.2012, envia email para a AT para que esta lhe conceda uma prorrogação de 10 dias para pagamento.
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Exige a lei no artigo 256º, alínea f) do CPPT que a prorrogação do prazo seja pedida através de requerimento fundamentado do adquirente.
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Prorrogação essa, só admitida se estiver liquidado 1/3 do...
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