Acórdão nº 02361/12.0 BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução13 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório M...

[doravante Recorrente], com os demais sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação que deduziu da decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de anulação de venda efectuado no processo de execução fiscal 1805201001011766.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. Nos termos do artigo 257º, nº4 a competência para apreciação do pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária.

  1. O despacho da Chefe do Serviço de Finanças da Maia não merece qualquer reclamação, porquanto o mesmo limitou-se a cumprir a lei, remetendo o pedido de anulação da venda ao órgão competente.

  2. O despacho proferido em 27.05.2012 pela Chefe do Serviço de Finanças da Maia não refere qualquer decisão passível de Reclamação.

  3. Nos termos dos artigos 276º e 277º do CPPT apenas as decisões são passíveis de Reclamação.

  4. Como tal, a Recorrente não podia, nem devia, ter apresentado Reclamação do despacho de 27.04.2012 da Chefe do Serviço de Finanças da Maia, pois o mesmo não configurava qualquer decisão quanto ao pedido de anulação da venda interposto pela mesma.

  5. A Recorrente deu entrada do pedido de anulação da venda no Serviço de Finanças da Maia em 06.03.2012.

  6. Entre esta data e o despacho de remessa da Chefe do Serviço de Finanças da Maia em 27.04.2012, passaram-se 52 dias.

  7. A Recorrente apenas podia reclamar da decisão, porque efectivamente o é, do Director de Finanças do Porto de 06.06.2012, a qual lhe foi notificada em 26.06.2012, através do ofício nº 6790.

  8. Depois de lhe ser comunicado o indeferimento expresso do pedido de anulação da venda, a Recorrente apresentou a devida Reclamação em 29.06.2012, dentro do prazo legalmente exigido.

  9. O despacho da Chefe do Serviço de Finanças da Maia deveria ter notificado a Recorrente da informação que faz menção.

  10. O despacho da Chefe do Serviço de Finanças da Maia proferido em 27.04.2012 padece de falta de fundamentação.

  11. O prazo de interposição do pedido de anulação da venda são 15 dias – artigo 257º, nº1, alínea c) do CPPT.

  12. Nos termos do nº2 do mesmo artigo “ O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida nº nº3.

    ” XIV. A questão central e fundamental do pedido da anulação da venda interposto pela Recorrente visou as ilegalidades cometidas pela AT com o depósito do preço do imóvel da Recorrente, entretanto, adjudicado à S....

  13. A Recorrente foi notificada do depósito do preço da venda em 17.02.2013, através do ofício nº 2520 do Serviço de Finanças da Maia.

  14. Sendo o depósito do preço o fundamento da Recorrente para requerer a anulação da venda, por violação dos requisitos legalmente exigidos para a venda executiva.

  15. A data para contagem do prazo de apresentação do pedido de anulação da venda da Recorrente, conta-se a partir da data em que a mesma teve “conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação”.

  16. Assim, a Recorrente teve conhecimento do depósito do preço do adquirente em 17.02.2012, tendo interposto o pedido de anulação da venda em 06.03.2012.

  17. Entende o Tribunal a quo que o pedido de anulação da venda interposto pela Recorrente foi apresentado decorridos 18 dias, estando esgotados os 15 dias para o efeito.

  18. Sendo o processo de execução fiscal, um processo de natureza judicial e não administrativa, por força do artigo 103º da LGT, o pedido de anulação da venda da Recorrente é válido e atempado, nos termos das regras do Código de Processo Civil.

  19. Porquanto os actos judiciais podem ser praticados dentro dos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nos termos do artigo 145º do CPC.

  20. Pelo que o pedido de anulação da venda interposto pela Recorrente é tempestivo.

  21. O Tribunal a quo entendeu que a questão da tramitação do preço “não é de apreciar nos presentes autos, tanto mais que sobre tal questão não recaiu nenhum despacho por parte do órgão de execução fiscal.

    ” XXIV. O pedido de anulação da venda da Recorrente foi tacitamente indeferido pelo Director das Finanças do Porto, nos termos do nº5 do artigo 257º do CPPT.

  22. A Recorrente requereu a anulação da venda executiva em virtude de ter tomado conhecimento em 17.02.2012 da ilegalidade da tramitação do depósito do preço.

  23. Sobre este tema a AT não se pronunciou, limitando-se a indeferir tacitamente o pedido de anulação da venda da Recorrente.

  24. Resultando à saciedade que a AT se limitou a deixar o tempo passar para indeferir tacitamente o pedido da Recorrente.

  25. Pelo que a questão da irregularidade e ilegalidade da tramitação do preço não foi apreciada, quando a Recorrente correctamente e oportunamente a colocou à AT (através do pedido de anulação da venda).

  26. O despacho de indeferimento tácito sobre o pedido de anulação da venda da Recorrente, é também um despacho negativo, em que a questão da legalidade da tramitação do preço é apreciada.

  27. O despacho do Director do Serviço de Finanças do Porto de 06.06.2012, deve ser considerado uma decisão/despacho contrários à pretensão da Recorrente.

  28. E, portanto, passíveis de recurso, devendo a mesma ser apreciada em 2ª instância.

  29. Em obediência aos Princípios da Legalidade, da Verdade Material e de Justiça, segundo os quais as decisões devem ser fundamentadas e provadas.

  30. Assim, deve a Recorrente ser notificada de decisão expressa e fundamentada quanto à questão das irregularidades cometidas pela AT quanto à tramitação do preço.

  31. Pelo que o pedido de anulação da venda interposto pela Recorrente em 06.03.2012, aguarda até hoje decisão fundamentada, que terá, necessariamente, de ser comunicada à Recorrente para validação.

  32. Como tal, existe omissão de pronúncia da AT e do tribunal a quo, porquanto apesar da questão colocada a ambos, os mesmos nada disseram, servindo-se dos seus expedientes legais para contornarem a questão.

  33. A AT não se pronunciou quanto à questão da nulidade do depósito do preço, porque deixou o tempo passar, para indeferir a mesma tacitamente, nos termos do nº5 do artigo 257º do CPPT.

  34. O Tribunal a quo, por sua vez, não aprecia a questão da tramitação do depósito do preço, porque “sobre tal questão não recaiu nenhum despacho por parte do órgão de execução fiscal”.

  35. O imóvel em causa, e objecto de disputa, foi supostamente adjudicado ao adquirente S..., Lda., NIF 509 264 468, no dia 27.10.2011.

  36. Contudo, o depósito do preço só aconteceu no dia 6 de Fevereiro de 2012, facto que a Recorrente apenas teve conhecimento em 17.02.2012, através do ofício nº 2520.

  37. Sendo violados os requisitos exigidos para a legalidade da venda.

  38. Nos termos do artigo 256º do CPPT, alínea e), o funcionário da AT passará guia para o adquirente depositar a totalidade do preço ou parte deste, não inferior a um terço, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias.

  39. Prazo esse prorrogável por 6 meses, mediante requerimento fundamentado do adquirente, por força da alínea f) do mesmo artigo.

  40. Segundo o processo de execução fiscal, pág.234, a AT só emitiu despacho para o contra-interessado depositar o preço em 04.01.2012.

  41. Tal despacho só foi notificado ao contra-interessado em 06.01.2012.

  42. No dia 23.01.2012 o contra-interessado envia email para a AT a pedir a prorrogação do prazo para depósito do preço para mais dez dias, cf. pág. 235 do Processo de execução fiscal.

  43. Assim, a AT, no momento da adjudicação, não emitiu guia para depósito do preço, violando o disposto no artigo 256º, alínea e) do CPPT.

  44. A AT levou dois meses a notificar o interessado para esse acto.

  45. O contra-interessado (S...), 17 dias depois de ter sido notificado, em 23.01.2012, envia email para a AT para que esta lhe conceda uma prorrogação de 10 dias para pagamento.

  46. Exige a lei no artigo 256º, alínea f) do CPPT que a prorrogação do prazo seja pedida através de requerimento fundamentado do adquirente.

  47. Prorrogação essa, só admitida se estiver liquidado 1/3 do...

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