Acórdão nº 02260/15.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Nacional de Pensões (Avª João Crisóstomo, nº 67, 1000-178 Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que, em acção administrativa comum contra si intentada por LPGA (Rua D…, 4780-440 Santo Tirso), decidiu condenar o «Réu a retomar o procedimento administrativo iniciado pela Autora, apreciar a pretensão formulada, realizar a instrução e proferir nova decisão final que não reincida na apontada ilegalidade».

*O réu/recorrente discorda do decidido, oferecendo em recurso as seguintes conclusões: 1.

A Autora LPGA, requereu as prestações por morte, sendo esse mesmo requerimento objecto de indeferimento por parte do ora recorrente, com fundamento na falta de verificação dos pressupostos constantes do art.° 11º do D.L. 322/90, de 18 de Outubro, ou seja, no facto de o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só terem direito às prestações se, à data da morte do beneficiário falecido, dele recebessem pensão de alimentos fixada por decisão judicial, ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida.

  1. Não concordando a Autora veio então, com a presente ação, peticionar a declaração que viveu em comunhão de cama e habitação com o falecido JSP, desde o ano de 1983 até ao momento da morte deste e, em consequência a condenação do Recorrente a reconhecer esse estado e a pagar à mesma as pensões mensais que a esta são devidas, desde a data do falecimento do beneficiário J…, enquanto a mesma for viva.

  2. O Tribunal "A quo" entendeu julgar a ação procedente, por provada e, consequência condenou o Réu, ora recorrente, a retomar o processo administrativo iniciado pela Autora, para apreciar a pretensão formulada, realizar a instrução e proferir nova decisão final que não reincida na ilegalidade, ou seja, no indeferimento com o fundamento no artigo já citado.

  3. Com efeito, o MM.° Juiz “A quo" que entendeu que, nos termos do art.° 2º da Lei n.° 7/2001 de 11/05 a separação judicial de pessoas e bens não é impeditiva da atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto, pois o que é impeditivo dessa atribuição é o casamento não dissolvido.

  4. Entendeu que o legislador excepcionou a situação de ter sido decretada a separação de pessoas e bens. Ou seja, o legislador permitiu a atribuição de direitos nos casos em que foi decretada a separação de pessoas e bens, apesar de, nestes casos, o casamento não ter sido dissolvido".

  5. Todavia, consideramos, salvo o devido respeito, que a fundamentação do MM.° Juiz "A quo" não se encontra correcta.

  6. Com efeito, a alegada união de facto da Autora com o beneficiário falecido de quem a mesma se encontrava judicialmente separado de pessoas e bens, não poderá ser-lhe reconhecida, já que não pode simultaneamente ser casada mas judicialmente separada de pessoas e bens, e viver em união de facto com a mesma pessoa.

  7. Ora, o MM.° Juiz "A quo” não teve assim em consideração que «[a] separação [ ... ] de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal» (cf. artigo 1795.º - A do Código Civil), pois a Autora e falecido beneficiário se encontravam-se casados apesar de se encontrarem separados de pessoas e bens.

  8. Além do mais, o Tribunal recorrido também não teve em conta que impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto o casamento não dissolvido (artigo 2º, alínea c), 1ª parte, da Lei da União de Facto, aprovado pela Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, incluindo última alteração pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto.

  9. E se é verdade que a referida norma determina «salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens», não deixa também de ser verdade que entre a Autora e o falecido beneficiário tinha sido decretada a separação de pessoas o bens. No entanto esse segmento normativo está pensado e só pode ter aplicação para situações em que a separação de pessoas não envolva o requerente de prestações (neste caso a Autora) e o falecido beneficiário.

  10. Ou seja, através dessa norma é possível reconhecer união de facto entre alguém que até é casado mas encontra-se separado da pessoas e bens com quem está casado porque ficaram extintos os deveres de coabitação e assistência e entretanto vem iniciar uma relação com um terceiro (relação entre alguém casado mas que está separado da pessoa com quem está casado e vive em união de facto com um terceiro).

  11. Sendo que a separação de pessoas e bens só cessa com a reconvenção em divórcio ou com a reconciliação dos conjugues (artigo 1795 - B do Código Civil).

  12. Ora, se a Autora e o beneficiário falecido pretendessem «restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais» teriam de reconciliar-se (artigo 1795 - C do Código Civil).

  13. No caso concreto resulta que nunca houve reconciliação entre a Autora e o falecido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT