Acórdão nº 00219/04.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO O Ministério Público junto do TAF de Coimbra vem, ao abrigo do disposto no art. 637.º do CPC e arts. 3.º 1 a) e 5.º 1, a) do Estatuto do MP, recorrer do despacho proferido em 04-01-2018, no âmbito da presente acção administrativa comum, que ordenou se diligenciasse junto do IGFIJ no sentido do reembolso das taxas de justiça pagas pelas partes vencedoras.

*Em alegações, formula as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso: 1 - Recorre-se do despacho de fls. 1930 (processo físico), proferido a 04/01/2018 e notificado ao Ministério Público a 11/01/2018, que ordenou se diligencie junto do IGFIJ no sentido do reembolso das taxas de justiça pagas pelas partes vencedoras.

2 - Com efeito, o requerimento apresentado pelo R. Município de (...) não preenche minimamente os pressupostos previstos no art. 25.º 1, do RCP, não cumprindo os requisitos legais de que depende a exigibilidade do seu pagamento.

3 - Isto porque e desde logo, não indica em rubrica autónoma, as quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça e não indica o valor a receber, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

4 - E as notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas em 16/03/2017, pela Ré A.. EM nos termos do requerimento de fls. 1745- 1746 e mais tarde em 15/11/2017, nos termos do requerimento de fls. 1913- 1914 do proc. físico são manifestamente intempestivas.

5 - Efectivamente e tendo em conta o disposto no art. 628º do C.P.C. aplicável ex vi art. 1º do CPTA, temos que nos presentes autos o acórdão do STA foi proferido em 26 de Janeiro de 2017 e remetido às partes por ofício datado de 31/01/2017, (cfr. fls. 1702-1710), presumindo-se, assim, que a sua notificação ocorreu em 05/02/2017.

6 - Face à possibilidade de as partes requererem a reforma ou reclamarem do mesmo, nos termos do disposto nos arts. 149º e 616º do CPC, o trânsito ocorreu em 15/02/2017.

7 - Pelo que as notas discriminativas e justificativas das custas de parte poderiam ser apresentadas pelas partes vencedoras até 20/02/2017.

8 - Assim, o despacho ora recorrido violou o disposto no art. 628º do CPC e 25º 1 e 2, do RCP.

9 - Motivo por que deverá ser dado provimento ao presente recurso revogando para tanto o despacho recorrido ordenando-se o desentranhamento das notas discriminativas e justificativas apresentadas pelos RR, Município de (...) e A.. EM e com as legais consequências.”.

*Em contra-alegações, o Recorrente Município conclui o seguinte: 1. Determina o n.º 6 do artigo 26º do RCP que se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar de benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP.

  1. O requerimento do Município de (...) e sobre o qual incidiu o despacho aqui recorrido foi dirigido ao Mmº. Juiz que decidiu a causa e condenou em custas a Autora, e visa o reembolso, a título de custas de parte, da taxa de justiça paga pela aqui Recorrido, como parte vencedora no processo.

  2. Nos termos da citada norma (artigo 26.º n.º 6) o valor das despesas com honorários do mandatário judicial e dos encargos não podem ser reembolsados quando a parte gozar de benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

  3. Basta, assim, que a parte vencedora requeira, no processo, ao juiz, a restituição da taxa de justiça a que tem direito, para que a secretaria desencadeie junto do IGFEJ as diligências práticas a tal destinadas, não sendo necessário apresentar...

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