Acórdão nº 00682/17.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: CCM Recorrido: Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que decretou a extinção da instância, por não ter sido deduzida, dentro do prazo legal, a acção principal de que a tutela cautelar depende, abstendo-se o Tribunal de conhecer do respectivo mérito.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: “1.ª) É facto que «[o] Requerente foi notificado para se pronunciar sobre a matéria de excepção e nada disse»; tal-qualmente, 2.ª) é igualmente exacto que «[o] Requerente foi também notificado para informar os autos se intentou a acção principal de que depende a tutela cautelar (...) e nada disse». Contudo, 3.ª) tal factualidade resulta de todo irrelevante no caso, onde avulta erro notório de julgamento do Tribunal, que começou por tomar a violação dos comandos dos n.º 1 e n.º 2 do artigo 162.° do Código do Procedimento Administrativo como determinando a «mera anulabilidade do acto» sindicado, 4.ª) para daí concluir que seria de três meses (90 dias) contados post factum o prazo para o interessado fazer instaurar a acção principal que no caso cabe, quando tal prazo se contará, sim, da decisão no processo cautelar sub judice; 5.ª) Por consequência, a sentença recorrida viola, em conjugação, as normas da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 123.° do Código de Processo aplicável, 6.ª) por antes aplicar ao caso, em vez desta última, a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.° do mesmo código.

  1. ) Deve, consequentemente, ser tal sentença superiormente revogada, com todos os devidos e legais efeitos.”.

    *O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “1ª Vem o presente recurso da sentença que julgou extinta a instância pelo facto de o Requerente não ter intentado, ainda, a acção principal e o prazo para o fazer já ter terminado.

  2. Pois, entende o Recorrente que o prazo para intentar a acção principal não é de três meses a contar do acto (anulável)( conforme estabelece a alínea b) do n.º 1 do art.º 58.º do CPTA), mas sim de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão proferida nesta providência (conforme art.º 123.º, n.º 2 do CPTA).

  3. Uma vez que o acto impugnado seria nulo e não meramente anulável.

  4. Todavia, o Recorrente não fundamenta tal entendimento.

  5. E, nos termos do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 20 de Outubro de 2017, o acto suspendendo, ou acto impugnado, é o acto de indeferimento que consta da deliberação da Direcção da CPAS de 10-01-2017.

  6. Ora, na presente providência cautelar o Recorrente veio imputar, indiciariamente, ao acto impugnado (Deliberação da Direcção da CPAS, de 10-01-2017) um vício que será, potencialmente, gerador de mera anulabilidade.

  7. Uma vez que o vício apontado é a “violação de lei”.

  8. Pois o «acto nulo» referido pelo Recorrente, no presente procedimento, não é o que foi praticado pela CPAS, mas aquele que terá sido praticado pela Ordem dos Advogados e a que a Caixa é completamente alheia.

  9. De todo o modo, o vício apontado não se subsume a nenhum dos casos previstos no art.º 161.º do CPA, pelo que é um acto gerador de mera anulabilidade.

  10. Assim, o Recorrente, nos termos do disposto no art.º 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, tinha 3 meses para intentar a competente acção administrativa.

  11. Não o tendo feito, caducou o direito de acção do Recorrente (cf. art.º 58.º, n.º 2 do CPTA e art.º 279.º, alíneas b) e c) do Código Civil).

  12. Assim, deve a sentença recorrida ser confirmada pelo facto de ter julgado extinta da presente providência cautelar, nos termos do disposto no art.º 123.º, n.º 1 alínea a) do CPTA.

    Nestes termos e nos mais de direito, deve a) ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente/Requerente e a sentença recorrida ser confirmada; b) Em consequência, a presente providência cautelar ser julgada...

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