Acórdão nº 00682/17.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | Hélder Vieira |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: CCM Recorrido: Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que decretou a extinção da instância, por não ter sido deduzida, dentro do prazo legal, a acção principal de que a tutela cautelar depende, abstendo-se o Tribunal de conhecer do respectivo mérito.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: “1.ª) É facto que «[o] Requerente foi notificado para se pronunciar sobre a matéria de excepção e nada disse»; tal-qualmente, 2.ª) é igualmente exacto que «[o] Requerente foi também notificado para informar os autos se intentou a acção principal de que depende a tutela cautelar (...) e nada disse». Contudo, 3.ª) tal factualidade resulta de todo irrelevante no caso, onde avulta erro notório de julgamento do Tribunal, que começou por tomar a violação dos comandos dos n.º 1 e n.º 2 do artigo 162.° do Código do Procedimento Administrativo como determinando a «mera anulabilidade do acto» sindicado, 4.ª) para daí concluir que seria de três meses (90 dias) contados post factum o prazo para o interessado fazer instaurar a acção principal que no caso cabe, quando tal prazo se contará, sim, da decisão no processo cautelar sub judice; 5.ª) Por consequência, a sentença recorrida viola, em conjugação, as normas da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 123.° do Código de Processo aplicável, 6.ª) por antes aplicar ao caso, em vez desta última, a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.° do mesmo código.
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) Deve, consequentemente, ser tal sentença superiormente revogada, com todos os devidos e legais efeitos.”.
*O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “1ª Vem o presente recurso da sentença que julgou extinta a instância pelo facto de o Requerente não ter intentado, ainda, a acção principal e o prazo para o fazer já ter terminado.
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Pois, entende o Recorrente que o prazo para intentar a acção principal não é de três meses a contar do acto (anulável)( conforme estabelece a alínea b) do n.º 1 do art.º 58.º do CPTA), mas sim de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão proferida nesta providência (conforme art.º 123.º, n.º 2 do CPTA).
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Uma vez que o acto impugnado seria nulo e não meramente anulável.
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Todavia, o Recorrente não fundamenta tal entendimento.
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E, nos termos do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 20 de Outubro de 2017, o acto suspendendo, ou acto impugnado, é o acto de indeferimento que consta da deliberação da Direcção da CPAS de 10-01-2017.
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Ora, na presente providência cautelar o Recorrente veio imputar, indiciariamente, ao acto impugnado (Deliberação da Direcção da CPAS, de 10-01-2017) um vício que será, potencialmente, gerador de mera anulabilidade.
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Uma vez que o vício apontado é a “violação de lei”.
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Pois o «acto nulo» referido pelo Recorrente, no presente procedimento, não é o que foi praticado pela CPAS, mas aquele que terá sido praticado pela Ordem dos Advogados e a que a Caixa é completamente alheia.
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De todo o modo, o vício apontado não se subsume a nenhum dos casos previstos no art.º 161.º do CPA, pelo que é um acto gerador de mera anulabilidade.
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Assim, o Recorrente, nos termos do disposto no art.º 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, tinha 3 meses para intentar a competente acção administrativa.
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Não o tendo feito, caducou o direito de acção do Recorrente (cf. art.º 58.º, n.º 2 do CPTA e art.º 279.º, alíneas b) e c) do Código Civil).
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Assim, deve a sentença recorrida ser confirmada pelo facto de ter julgado extinta da presente providência cautelar, nos termos do disposto no art.º 123.º, n.º 1 alínea a) do CPTA.
Nestes termos e nos mais de direito, deve a) ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente/Requerente e a sentença recorrida ser confirmada; b) Em consequência, a presente providência cautelar ser julgada...
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