Acórdão nº 01173/06.4BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de Vila Nova de Gaia veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30.09.2015, pela qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão executiva formulada pelos Exequentes JM & I, S.A., JMSA e ARF, e, consequentemente, foi condenada o Município ora recorrido a praticar todos os actos e efectuar ou ordenar todas as operações materiais necessárias: a) pagar aos Exequentes, a quantia de 9.076.925,00 €, actualizada de acordo com os índices anuais de preços no consumidor, publicados pelo INE, referentes aos anos de 2003 a 2006, valor esse acrescido dos juros de mora (civis), à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, dentro do prazo de 30 dias; b) reconhecer o direito de construção nos terrenos dos Exequentes delimitados a azul na planta nº III, anexa ao contrato, designados por “área urbanizável”, numa área de 81.269 m2, tendo em conta as condicionantes definidas, isto é, desde que os projectos respeitem o PDM de Vila Nova de Gaia e a solução urbanística preconizada seja aquela que consta no plano de urbanização da área envolvente da VL9, em elaboração à data do contrato, dentro do prazo de 45 dias; c) reconhecer fundadamente a impossibilidade de reconhecer o direito de construção nos terrenos dos ora exequentes delimitados a azul na planta nº III, anexa ao contrato, designados por “área urbanizável”, numa área de 81.269 m2, dentro do prazo de 45 dias; d) pagar aos Exequentes 300,00 € (trezentos euros) por cada m2 dos 81.269 m2 cuja construção não puder ser autorizada, valor esse acrescido dos juros de mora (civis), à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, dentro do prazo de 30 dias, após o decurso do prazo de 45 dias fixado nas alíneas b) e c); e) foi fixada a sanção pecuniária compulsória no montante de 5% do salário mínimo nacional, em vigor, por cada dia de atraso, que, para além dos prazos fixados, se possa vir a verificar no cumprimento da sentença exequenda, a impor ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia em exercício de funções.

Invocou para tanto e em síntese, que se verifica na sentença recorrida uma omissão de pronúncia quanto à questão suscitada no processo sobre o valor da actualização da quantia de €9.076.925,00, conducente à nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º/1, alínea d) do Código de Processo Civil, que deve ser suprida com a fixação da quantia pedida pelos Exequentes em €10.054.747,90 e não como aqueles pedem de €10.479.162,28, primeira quantia sobre a qual devem incidir os juros de mora devidos pelo Executado, ora Recorrente.

*Os Exequentes, aqui Recorridos, contra-alegam, pugnando pela inexistência da invocada omissão de pronúncia, pela correcta fixação dos critérios e parâmetros a que deve obedecer o cálculo da actualização da quantia de €9.076.925,00, índices anuais de preços no consumidor, incluindo a habitação, publicados pelo INE para os anos de 2002 (3,6%), 2003 (3,22%), 2004 (2,37%), 2005 (2,28%) e 2006 (3,11%), (cfr. doc. nº 4 apresentado com a petição de execução), o que corresponde a uma quantia de €10.479.162,28.

*JM & I, S.A., JMSA e ARF, vieram também interpor RECURSO JURISDICIONAL desta sentença.

Invocaram para tanto, e em síntese que os juros de mora se deveriam considerar às taxas comerciais e não às taxas civis, relativamente à parte do preço dos imóveis pertencentes à sociedade JM & I, S.A. (75.010m2 -76,28% desses terrenos).

*O Recorrido Município de Vila Nova de Gaia contra-alegou, insurgindo-se contra a consideração desses juros de mora às taxas comerciais, pugnando pela consideração de todos os juros de mora às taxas civis.

*O Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, EVAR, também interpôs recurso jurisdicional da aludida sentença.

Invocou para tanto, e em síntese, que as sanções pecuniárias compulsórias, em sede executiva, só são aplicáveis nas execuções para a prestação de facto infungível ou para a anulação de actos administrativos como resulta claramente dos elementos literais, sistemáticos, racional e teleológico de interpretação deduzidos a partir dos artigos 164º, 168º, 169º, 176º e 179º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; que ao presidente de qualquer Câmara Municipal apenas cumpre promover junto do órgão colegial executivo a produção do acto de autorização de pagamento da quantia avultada em que o Município de Vila Nova de Gaia foi condenado; por sua vez este Município não dispõe (de) nem poderia angariar os recursos financeiros para proceder a tal pagamento, no prazo judicialmente fixado; o presidente da câmara encontra-se impossibilitado de direito e de facto de assegurar, no prazo judicialmente fixado, o pagamento do crédito dos Exequentes; juridicamente impossibilitado, por não estar fixado na sentença qual o entendimento – que as partes controverteram nos seus articulados, neste processo executivo – sobre o cálculo do montante da actualização ou correcção monetária da quantia de €9.076.925,00 (pelo período decorrido entre 28 de Outubro de 2002 e 8 de Junho de 2006), questão que faz objecto do recurso interposto para este Alto Tribunal pelo Município de Vila Nova de Gaia nesta mesma data e factualmente impossibilitado, por não ter o Município, disponibilidades financeiras, nem a possibilidade de recorrer a financiamento bancário (por esgotamento da sua capacidade legal de endividamento), de maneira a assegurar o pagamento até 7 de Dezembro de 2015 da quantia de mais de 13,8 milhões de euros devida aos Exequentes; para poder acorrer a esse pagamento, o ora Recorrente desencadeou já, nos termos do art. 58º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, um processo de saneamento financeiro, cujo plano tem de ser aprovado pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia e, por fim, visado pelo Tribunal de Contas; uma vez concluído esse processo – o que se espera poder acontecer por volta de Abril/Maio de 2016 –, e no seu seio, será permitido ao Município contrair os empréstimos necessários para cumprir a determinação constante da alínea a) da parte dispositiva da sentença recorrida; a referida impossibilidade de direito e de facto do pagamento da verba em causa, pelo Município, no prazo judicialmente fixado – impossibilidade que não ficou alegada em 1ª instância, por não ter sido proporcionado ao ora Recorrente, como se argui de seguida, o direito de audiência e de defesa precedente da sua condenação – deve ser considerada, sob pena também de violação do art. 169º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, factor de exclusão da responsabilidade pecuniária em que ele foi constituído pela sentença recorrida; a condenação do Recorrente, pela sentença proferida pelo Tribunal a quo, numa sanção pecuniária compulsória sem que lhe tivesse sido proporcionada audiência e defesa prévias viola o artigo 32º/10 da Constituição da República Portuguesa, directamente aplicável e vinculante de entidades públicas e privadas (artigo 18º/1 da Lei Fundamental), devendo também por isso ser revogada; a sentença recorrida não se baseia num juízo de culpa, de censura ético-jurídica, sustentado em factos concretos, violando com isso o princípio geral de direito sancionatório público (ou privado) que faz assentar um castigo ou punição de qualquer natureza na exigência de imputação à pessoa sancionada de um facto ilícito e culposo; a fundamentação constante da referida sentença peca, como se demonstrou, por obscuridade e insuficiência, o que, não fossem os erros de julgamento (de direito e de facto) de que padece, deveria levar também à sua revogação.

*Não foram deduzidas contra-alegações.

*A Mmª Juíza a quo proferiu despacho em 08/06/2016, pelo qual indeferiu o requerimento de comunicação ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para que este emitisse a correspondente ordem de pagamento no valor de 13.863.982,25 euros, acrescido de juros de mora à taxa legal e pronunciou-se no sentido da não verificação da nulidade arguida pelo Executado Município de Vila Nova de Gaia no seu requerimento de interposição de recurso.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer em qualquer destes recursos.

*I.I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do primeiro recurso jurisdicional, do Município de Vila Nova de Gaia: 1ª.

O presente recurso vem interposto, nos termos do artigo 615º, n.º4, do Código de Processo Civil, da sentença proferida no processo executivo acima identificado (constante de fls. 229 a 254 dos autos), com fundamento na omissão de pronúncia quanto à questão suscitada no processo sobre o valor da actualização da quantia de € 9.076.925,00 a que se reporta o primeiro segmento condenatório da sentença exequenda.

  1. A referida questão, cuja solução se omitiu na sentença recorrida, constituía uma verdadeira “questão a resolver” para efeitos do artigo 608, n.º 2, do Código de Processo Civil, pois que versava sobre um tema concreto, controverso, central, com incidência directa sobre o thema decidendum, isto é, o sentido ou a medida da sentença final e que fora debatido pelas partes nos respectivos articulados e por elas (no que diz respeito ao Município, pelo menos, não há a menor dúvida) levadas aos pedidos finais.

  2. Razão por que, na ausência de uma pronúncia sobre o tema, a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no artigo 615º, n.º1, alínea d), a qual expressamente se argui.

  3. A questão cuja solução vem aqui pedir-se a este Alto Tribunal (ou melhor, a omissão cujo suprimento se lhe vem pedir) é de toda a pertinência executiva – sem conhecer o montante que terá que pagar aos Exequentes, o Município está neste momento juridicamente impossibilitado de proceder ao cumprimento do primeiro segmento condenatório da sentença dada à execução no processo.

  4. O factor de...

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