Acórdão nº 00014/17.1BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MAHM, apresentou Providência Cautelar tendente à suspensão de eficácia Despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, de 12.12.2016, que determina a anulação administrativa do Despacho, de 05.03.2012, que reconheceu o direito à aposentação e correspondente pensão, e determina a reposição de todas as quantias pagas a título de pensão de aposentação, correspondente a €128.967,22.

Veio a Requerente ulteriormente a requerer a ampliação da instância a título subsidiário, no sentido da condenação da Entidade Demandada a pagar-lhe uma indemnização em montante não inferior a 109.195,32€, em caso de improcedência do pedido de anulação do ato que determinou a reposição das quantias pagas, e ainda face ao valor correspondente às despesas incorridas com honorários de mandatários e uma indemnização por danos não patrimoniais em montante não inferior a 20.000,00€.

A ampliação dos pedidos foi deferido por despacho de 21 de setembro de 2017, proferido na Ação principal.

Já na Sentença que veio a ser proferida pelo tribunal a quo nos presente Autos, em 21 de novembro de 2017, decidiu-se antecipar o juízo da causa principal “apenas” quanto à totalidade dos pedidos impugnatórios aí formulados, bem como quanto aos pedidos associados, a saber: a) a pretensão indemnizatória formulada a título subsidiário dos pedidos anulatórios, em valor não inferior a 109.195,32€; b) o pedido de reconhecimento de que a Autora se encontra definitivamente aposentada pelo menos desde o ano de 2012, por força do despacho de 05.03.2012; c) os pedidos formulados a título subsidiário de tal pedido de reconhecimento, de condenação à prática de ato de reconhecimento da aposentação da Autora por incapacidade absoluta e permanente para o exercício das funções ou ainda de condenação da Entidade Demandada à constituição de nova junta médica de recurso.

Mais foi determinada “ao abrigo do art. 121.º, n.º 1, do CPTA, a convolação da presente ação cautelar em ação principal, quanto a tais pedidos.” Foi expressamente excluída da antecipação do Juízo da causa principal o “apuramento de responsabilidade civil e, do direito, ou não, da ali Autora à indemnização peticionada”, sendo que a Ação principal prosseguirá exclusiva e exatamente para esse efeito.

Correspondentemente, decidiu-se em 1ª instância nos presente Autos cautelares, convolados em Ação Principal, julgar totalmente procedente a Ação e “em consequência:

  1. Determino a anulação do ato da Entidade Demandada de 12.12.2016 que procedeu à anulação do anterior despacho de 05.03.2012; b) Considero nulo o ato da Entidade Demandada de 12.12.2016, que determinou a reposição das pensões abonadas; c) Reconheço a existência do direito da Autora à aposentação que lhe foi atribuído por despacho da Entidade Demandada de 05.03.2012; d) Considero prejudicado o conhecimento do demais peticionado.”*A Caixa Geral de Aposentações, com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar entretanto convolada em Ação principal, inconformada com a decisão proferida no TAF de Mirandela, veio, em 11 de dezembro de 2017, recorrer da decisão proferida (Cfr. fls. 323 a 324v Procº físico), concluindo: “A) A decisão recorrida deve ser revogada, por violação do princípio de separação e interdependência a que os tribunais como órgão de soberania se encontram sujeitos ínsito no n.º 1 do artigo 3.º do CPTA, o que determina a nulidade da Sentença nos termos da 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do acima aludido CPTA.

    1. A revogação da decisão de 1.ª instância, e a declaração de invalidade de todo o procedimento de aposentação da Autora, o despacho de 2012-03-05 deixou de ser válido na ordem jurídica, tendo sido evidentemente abrangido pelo caso julgado formado pela decisão do TCA Norte.

    2. A reconstituição do procedimento de aposentação da Autora decorrente da execução do referido Acórdão originou uma nova apreciação da sua situação clínica por aquela junta médica ad hoc que teve por escopo apreciar, novamente, toda a situação clínica da Autora e relatórios apresentados, tendo concluído que a Autora não sofria de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho e que também não estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.

    3. O parecer da junta médica, constituída nos termos definidos pelo TCA Norte, concluiu que o quadro clínico da Autora não consubstanciava uma incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções, pelas razões técnicas aí constantes.

    4. O despacho de 2016-12-12, porque observadas todas as regras procedimentais previstas no Código do Procedimento Administrativo e porque proferido na sequência do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 2016-03-04, é um ato administrativo válido.

    5. Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, o Acórdão recorrido, em clara flagrante violação dos princípios de separação de poderes (por usurpação de competências), fez errada aplicação e interpretação da lei, devendo ser considerado nulo, e por isso revogado.

    Nestes termos, e com o suprimento, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, mantendo-se o ato por ela anulado.”*A Recorrida/MA veio a apresentar as suas Contra-alegações de recurso em 13 de janeiro de 2018, nas quais concluiu: “I. Vem a Caixa Geral de Aposentações (C.G.A.) recorrer da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela a 21.11.2017, que julgou totalmente procedente, por provada, a ação em que é Autora a aqui Recorrida, MAHM, e, em consequência, determinou i) “(...) a anulação do ato da Entidade Demandada de 12.12.2016 que procedeu à anulação do anterior despacho de 05.03.2012”; ii) “[considerou] nulo o ato de 12.12.2016 que determinou a reposição das pensões abonadas;” iii) “[reconheceu] o direito da Autora à aposentação que lhe foi atribuído por despacho da Entidade Demandada de 05.03.2012”; e iv) que “[considerou] prejudicado o conhecimento das demais questões”.

    1. A Sentença em sindicância não merece qualquer censura, devendo ser mantido qua tale.

    2. Tanto nas alegações como nas conclusões, quem recorre deve especificamente referir o que entende que, do ponto de vista jurídico, se encontra incorreto na sentença, traçando o iter cognoscitivo para aquela que, no seu entender, seria a decisão mais justa.

    3. Pela leitura das alegações e das conclusões apresentadas pela Recorrente não conseguiu a Recorrida captar a invocação de qualquer vício à sentença proferida pelo Tribunal a quo.

    4. Ora, tal forma de alegar e concluir deverá, em obediência ao preceituado na alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do C.P.C., levar ao indeferimento do requerimento de recurso, por equiparação à inexistência de alegações e conclusões.

    5. O facto do ato de 05.03.2012 ter sido emitido na sequência de uma sentença não transitada em julgado (a proferida em 1.ª instância, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 15.12.2011, no âmbito do processo n.º 467/10.9BEMDL), não lhe atribui qualquer caráter transitório.

    6. A sentença proferida no âmbito do processo n.º 467/10.9BEMDL consubstanciava, até ser revogada, a solução jurisdicional do litígio, sendo, portanto, imperativa e exequível, por força do efeito devolutivo atribuído ao recurso.

    7. Na sua esfera própria de competências, a Recorrente emitiu um ato administrativo autónomo, válido e eficaz, com plenos efeitos constitutivos do direito da Recorrida à aposentação e perceção da respetiva pensão, que apenas podia ser revogado ou anulado nos termos legalmente admitidos.

    8. Ainda que se considerasse ser o ato de 05.03.2012 inválido, certo é que a C.G.A. tinha o prazo máximo de um ano para proceder à sua revogação, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do N.C.P.A., o que não fez.

    9. Todos os pagamentos de pensões foram efetuados de forma legítima, ao abrigo de uma decisão judicial vinculativa.

    10. Caso se entendesse que a Recorrente poderia eliminar retroativamente os efeitos produzidos pela referida decisão judicial após a sua revogação, ficaria a Recorrida numa situação de injustiça intolerável.

    11. Ora, tal redundaria numa clamorosa violação dos princípios da boa-fé, tutela da confiança legítima e da justiça, plasmados nos artigos 10.º do N.C.P.A. e 2.º e 266.º da C.R.P.

    12. Devem ser consideradas inconstitucionais as normas constantes, nomeadamente, dos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.07 (que regulam a reposição de dinheiros públicos), quando interpretadas no sentido de permitir que a C.G.A., em razão de uma posterior alegada alteração do sue entendimento sobre a situação jurídica da Recorrida, possa exigir a restituição de quantias recebidas, de boa-fé e na convicção do seu caráter devido, a título de pensão de aposentação, no quadro de uma relação jurídica continuada e constituída (consolidada na ordem jurídica) com fundamento num ato administrativo praticado há mais de cinco anos, por violação, nomeadamente: a. Do princípio da tutela da confiança, enquanto subprincípio do princípio do Estado de Direito Democrático, previsto, nomeadamente, no artigo 2.º da C.R.P.; b. Do princípio da boa-fé previsto no n.º 2 do artigo 266.º da C.R.P.; c. Do direito à segurança social, em especial, na sua dimensão referente ao direito à perceção de uma pensão, previsto nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 63.º da C.R.P.; d. Do direito à propriedade privada, previsto no artigo 62.º da C.R.P., na medida em que as quantias pagas a título de pensão de aposentação entraram na esfera jurídico-patrimonial da Recorrida.

    13. Nenhuma decisão judicial proferida no âmbito do processo n.º 467/10.9BEMDL habilitou, legitimou ou obrigou a Recorrente a proceder à anulação do despacho de 05.03.2012.

    14. O Acórdão do T.C.A.N. de 04.03.2016, pese embora verse sobre a mesma relação jurídica, não tem como objeto, nem se pronuncia sobre...

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