Acórdão nº 00601/13.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução06 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO EAP veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF de COIMBRA julgou improcedente a presente acção, intentada com vista à anulação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva que lhe foi aplicada, e em consequência absolveu do pedido o Ministério da Administração Interna.

*Conclusões do Recorrente: CONCLUSÕES 1. O A. alegou nos artigos 7.° a 16.º e 19.º a 22.º da p.i. factualidade relativa à prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar.

  1. O R. não cumpriu o ónus de impugnação especificada daqueles factos e sobre eles não se pronunciou, pelo que deveriam, sem mais, ter sido dados como provados.

  2. Não a dando como provada nem como não provada, o Tribunal não tomou posição sobre aquela factualidade essencial para a causa de pedir e que poderia conduzir directamente à revogação judicial do despacho impugnado, não estando pois em causa a mera omissão do tratamento de razões ou argumentos esgrimidos pelas partes.

  3. Posteriormente, o Acórdão impugnado julgou a matéria de prescrição sem atender à dita matéria, incorrendo então em erro de julgamento.

  4. Ocorreu, assim, omissão de pronúncia quanto à matéria de facto, nulidade que expressamente se invoca e que é suprível no presente caso, atenta a documentação junta pelo A. na sua p.i. em apoio ao alegado nos artigos 7.° a 16.º e 19.º a 22.° e considerando os efeitos processuais confessórios resultantes da não impugnação especificada da factualidade constante daqueles artigos na contestação do R..

  5. Deverá assim ser declarada a nulidade da sentença assinalada e, atentos os poderes cognitivos, substitutivos e de reapreciação deste Tribunal de 2.ª instância, ser aditada à declarada na sentença a seguinte matéria factual: - A GNR e o Comandante do GT Coimbra tomaram conhecimento no dia 5 de Novembro de 2002, ou pelo menos até ao dia 8 subsequente, da existência de actos que poderiam consubstanciar eventual prática de crime e de infracção disciplinar pelo arguido.

    - Naquela data, na sequência de mandado de busca e apreensão de 31 de Outubro de 2002, do 4.° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, emitido no âmbito do inquérito n.º 1…/01.9TA…, agentes da Polícia Judiciária (PJ) dirigiram-se às instalações do Sub-Destacamento da Mealhada da GNR, onde fizeram buscas ao cacifo do arguido, tendo sido realizado auto de desselagem do cacifo do arguido que foi assinado por agente da PJ e pelo então Sargento-Ajudante MAC, bem como ao Quartel de Coimbra da GNR.

    - Do despacho em causa, que foi apresentado pelos agentes da 131 aos serviços da GNR em funções naquele quartel, resulta que se entendera existirem indícios da prática de actos configurando o tipo de ilícito p.p. pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal, não só pelo ora A., mas também por outros militares da GNR de Coimbra e da Mealhada.

    - Logo após as buscas e as apreensões efectuadas em 5 de Novembro de 2002, ou seja, no próprio dia e nos que imediatamente se lhes seguiram, foram aquelas diligências amplamente noticiadas nos órgãos de comunicação social apresentando-se a operação da PJ como "Operação Centauro", como resulta cristalinamente de impressões de notícias de 5 e de 6 de Novembro de 2002 retiradas dos sites dos jornais Público e Correio da Manhã, que mencionam as detenções e as buscas efectuadas em todo o país e, em particular, na região centro, em Coimbra e na Mealhada por indícios de crime de corrupção denunciados pelo próprio Comando da GNR, - Os referidos agentes da PJ não poderiam ter entrado nas instalações militares da GNR sem que apresentassem os devidos mandados judiciais aos oficiais competentes que, finalizado o dia, teriam de reportar a ocorrência ao Comandante, pelo que não podia assim a Chefia deixar de saber que tinham ocorrido buscas no âmbito do processo-crime identificado e por força de condutas dos militares sob o seu comando, porque existe a obrigatoriedade de reporte por parte dos oficiais de dia, assim como não podia aquele Comandante ou até Comandantes hierarquicamente superiores ou o então ministro da Administração Interna deixar desde logo de dar início pelo menos a um processo de averiguações ou de sindicância.

    - O A. foi detido, constituído arguido e inquirido no TIC de Lisboa no dia 05.11.2002, data em que foi suspenso de funções por ordem do Senhor Procurador-Adjunto do DIAP de Lisboa no âmbito do processo-crime a que se reporta o processo disciplinar, situação logo reflectida, entre outras, nas escalas de serviço de 6, de 8 e de 9 de Novembro de 2002, documento elaborado pelo Comandante de Destacamento e remetido no próprio dia para o Comandante Territorial e outro para o Comandante de Unidade que, assim, não podiam ignorar logo desde essas datas da existência indiciária de infracção disciplinar.

    - Através do sistema SITREP, é compilada informação relativa a toda a actividade realizada pelos militares da GNR e reportadas todas as alterações à situação do pessoal e do material, que fica, assim, no próprio dia das ocorrências ou no dia subsequente, publicitada e disponível para consulta não só do Comandante Territorial como de qualquer militar da GNR.

    - O Comandante Territorial conhecia - e não podia deixar de conhecer - imediatamente a detenção do A, a sua ausência ao serviço e a sua causa explicitada nos documentos entregues pelos agentes da PJ e pelos serviços do MP.

    - Na data da recepção da informação e do despacho referidos, pode o Senhor Comandante ter tido conhecimento do seu conteúdo, mas já antes, pelo menos no período entre 5 e 8 de Novembro de 2002, ele, seus Comandantes Superiores e até o Ministro da Administração Interna sabiam ou não podiam ignorar da existência de buscas a militares sob o seu comando em instalações militares sob a sua alçada e controlo.

    - Resulta do ofício n.º 2333-SD do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa (Processo Inquérito n.º 1…/01.9TA… - 4.º Juízo), datado de 07.11.2002 que, para além do conhecimento/cognoscibilidade já referenciados, foi o Comandante Geral da Guarda Republicana notificado de que o ora A. havia sido suspenso do exercício de funções no âmbito daquele processo-crime.

    - Ficou a GNR, o Senhor Comandante Geral, o Senhor Comandante Azevedo Couto, seus Comandantes Superiores e até o Ministro da Administração Interna, a conhecer, no dia 5 de Novembro de 2002 ou pelo menos até ao subsequente dia 8, que existiam indícios de prática do crime de corrupção passiva, crime esse que exige, para o preenchimento do seu tipo de ilícito objectivo, que seja praticado por funcionário no exercício das suas funções.

  6. Da mesma forma, o recorrente alegou nos artigos 71.º a 87.º matéria de facto respeitante ao comportamento da GNR desde 2003 até à decisão do procedimento disciplinar que foi completamente olvidada pelo Tribunal em sede de apreciação da matéria de facto.

  7. O recorrente dá aqui por reproduzido tudo quanto disse quanto à omissão de pronúncia relativa à factualidade sobre a prescrição, sendo que, também neste caso, o tribunal decidiu que a sanção disciplinar era proporcional à infracção sem que tivesse apreciado a alegação feita nos autos de factos sobre a dita matéria.

  8. Assim, declarada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à matéria de facto contida nos artigos 71.º a 87.º e considerando a prova documental junta e requerida com a pá., devem ser aditados à matéria de facto provada os seguintes pontos: - À data da decisão do processo disciplinar, haviam já passado 10 anos sobre o início do mesmo, mantendo-se o A. ininterruptamente ao serviço da GNR, salvo quanto ao período de suspensão de funções imposto pelo Ministério Público enquanto medida de coacção,... sem que tenha sido suspenso preventivamente pela GNR ou pelo R. e sem que tenha praticado qualquer infracção ou tenha tido comportamento grave e censurável.

    - O A. está colocado na 1.ª classe de comportamento ininterruptamente desde 01.01.2000, sem que tenha, desde então, baixado de classe.

    - O A., já depois de instaurado o processo disciplinar, foi condecorado com a medalha de assiduidade de segurança pública - 2 estrelas (Despacho n.º 9686/2012, DR II Série n.º 138, de 18.07.2012).

    - Já depois de instaurado o processo disciplinar, a GNR nomeou o ora A. comandante do PT/Figueira da Foz em julho de 2010 e em Março de 2012.

    - Mesmo sabendo da existência do processo criminal, a GNR não só manteve o A. ao serviço durante mais de 10 anos como lhe atribuiu funções de comando de militares.

    - No âmbito do processo-crime referenciado, o A. não foi condenado em quaisquer sanções acessórias de proibição de exercício de cargos públicos.

  9. Subsidiariamente à invocação de nulidade por omissão de pronúncia e para a hipótese de aquela não ser declarada, não pode o A. deixar de alegar que o Tribunal não fundamentou a decisão sobre a matéria de facto, ficando qualquer destinatário do acórdão sem saber a razão conducente àquela.

  10. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal, limitando-se a referenciar os "documentos juntos aos autos e no PA" não respeitou os deveres processuais que lhe são impostos pelo artigo 607.º, n.º 4, do CPC (cfr. ainda o disposto no artigo 653.º, n.º 2, do anterior CPC), aplicável por força da remissão constante do artigo 1.º do CPTA.

  11. O Tribunal limitou-se a fazer uma fundamentação genérica, ou seja, não especificada, da decisão quanto à matéria de facto, descrevendo apenas que relevou os documentos dos autos, sem que se indicasse o percurso lógico inevitável que levou o julgador do depoimento à decisão de não dar como provada a matéria factual alegada pelo A. quanto à prescrição e quanto ao comportamento da GNR desde a instauração do processo disciplinar até à sua decisão, durante mais de 10 anos.

  12. Decorre do exposto que a fundamentação da matéria de facto feita pelo Tribunal é deficiente. Para tal circunstância, prevê o artigo 662.º, n.º 2, d), do CPC que o Tribunal de recurso pode determinar que o...

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