Acórdão nº 01235/17.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: VCII, Ldª (Rua B…, Braga), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Braga, que julgou improcedente processo cautelar de suspensão de eficácia intentado contra o Município de VC (Passeio …, Viana do Castelo).
*Conclui a recorrente: 1.
O presente recurso assenta, por um lado, na errada aplicação do disposto no art. 118º nº 1 do CPTA e na incorreta apreciação da matéria de facto e do Direito aplicável.
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O Tribunal a quo fez uma errada aplicação do disposto no art. 118º nº 1 do CPTA, ao dispensar a produção de prova testemunhal porquanto estamos perante obras que, em teoria, podem ou não determinar a obrigação ou isenção de controlo prévio, assistindo à Recorrente o direito de oferecer a sua prova no sentido de demonstrar essa isenção e é o próprio Tribunal a quo que admite a necessidade de produção dessa prova, quando afirma "Mostra-se controvertido nos autos a natureza das obras levadas a cabo pela Requerente, o que parece carecer de produção de prova testemunhal e/ou pericial não se vislumbrando qualquer violação grosseira do disposto no art. 6º nº 1 ali. b) do RJUE." - veja-se pág. 17º, seu 1º parágrafo.
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O entendimento que as obras em causa não se integram no disposto no art. 6º nº 1 ali. b) do RJUE, mas antes no disposto no art. 4º nº 4 ali. c) do mesmo diploma, não tem acolhimento no RJUE.
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O art. 6º nº 1 ali. b) do RJUE não está condicionado na sua aplicação ao disposto no art. 4º, nº 4 ali. c), o que permite cabalmente concluir que só as obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas, é que estão sujeitas a comunicação prévia.
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O auto de embargo nada diz ou refere sobre as obras colidirem com a estrutura do prédio.
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O embargo foi efetuado no pressupostos das obras realizadas e a realizar e não versou sobre a utilização possível daqueles espaços, pelo que, a pronúncia quanto a esta temática pelo Julgador, extravasa claramente o objeto desta lide, centrada somente na tipificação das obras.
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Não se aceita a argumentação de que a unidade "E" não tem um alvará específico que regule o seu uso - facto provado nº 19 -, querendo daí desconsiderar-se indevidamente a licença de utilização do "Complexo Turístico de Viana", a já evidenciada com nº 372/2006, sendo apenas esta a definidora do uso possível dos espaços.
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Os licenciamentos específicos exigíveis para cada atividade ali desenvolvida, o que acontece no caso da restauração e bebidas, nos termos do Decreto Regulamentar 25/93 de 17.08 e do DL nº 234/2007 de 19.06 (Regime jurídico da instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas), antecessores do DL nº 48/2011 de 01.04, em nada se confundem com a licença de utilização emitida.
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O pedido de licença de utilização do "Complexo Turístico da Marina", datado de 01.09.2005, não pode servir para justificar o uso permitido por aquela licença de utilização, com o nº 372/2006.
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Ao Tribunal impõe-se o dever de observar o âmbito da própria licença admitida, por ser essa que concede o direito, e ela é clara como água ao só mencionar "Complexo Turístico de Viana", que só pode ter na sua essência a concessão outorgada, porque é daí que decorre o uso previsto e possível, centrado nas atividades de restauração e lazer.
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No procedimento administrativo não vigora o princípio do pedido qua tale e, observando-se o mesmo em pormenor, vê-se que é pedida licença para as partes comuns, enquanto que a licença de utilização emitida menciona 3.422,35m2 que mais não é do que a totalidade do empreendimento.
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É certo que, igualmente, nesse requerimento se fala em restauração e bebidas, mas o exercício dessa atividade não excluía o direito de utilizar, naquele ou noutro momento, o complexo para outras atividades compatíveis com as finalidades previstas no contrato de concessão, como de resto a licença, emitida dez meses depois do pedido, veio consagrar.
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Seria um contrassenso obter-se a exploração de algo para um determinado conjunto de fins (restauração e lazer) e depois (auto)restringir-se o uso para apenas uma dessas finalidades. Se assim fosse ou pudesse ser estar-se-ia a limitar e a restringir fortemente o nível de retorno do investimento realizado, decorrente das benfeitorias no complexo, no valor total de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros), o que seria manifestamente descabido.
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Pelo exposto, considera-se que está preenchido o requisito do fumus boni iuris e os demais requisitos para o decretamento da providência cautelar requerida.
*O recorrido apresentou contra-alegações, finalizando: I.
Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida não merece qualquer reparo porquanto não se encontra preenchido o requisito do fumus boni iuris; II. Da leitura dos processos administrativos, de todos os documentos juntos aos autos, inclusivamente de todas as fotos juntas com os articulados correspondentes e da posição das partes, designadamente da recorrente, resultam de forma clara, objectiva e inequívoca dois factos, a saber, a recorrente realizou obras na Unidade “E” do edifício do Complexo Turístico da Marina de VC, modificando as suas características físicas, designadamente, as suas divisões interiores e o edifício em causa localiza-se em área abrangida pelo Plano de Pormenor da FR e CSA, aliás factos dados como provados nos itens 1 e 22 a 24 da douta sentença recorrida; III. Partindo destes dois factos provados, o Tribunal a quo apenas tinha que subsumir os mesmos ao direito aplicável, o que fez, porquanto o Tribunal entendeu, como não poderia deixar de ser, que no caso concreto a modificação das características físicas de uma edificação ou sua fracção, designadamente das respectivas divisões interiores em área abrangida por plano de pormenor, constitui uma operação urbanística sujeita a procedimento de controlo prévio, no caso, a comunicação prévia, sendo aplicável as disposições conjugadas dos arts. 2.º/d) e 4.º/4/c) do RJUE; IV. Não tem, por isso, qualquer relevância ou interesse a produção de prova testemunhal nos presentes autos, quando a matéria em causa se encontra provada documentalmente e resulta ainda da posição das partes nos autos, porquanto nunca a recorrente pôs sequer em causa os dois referidos factos; V. A questão da integração das obras realizadas no âmbito do RJUE, ou seja, a questão de saber se a operação urbanística levada a cabo pela recorrente estava sujeita ou isenta de controlo prévio é uma questão jurídica, de direito, e como tal, não sujeita a produção de prova, a qual só pode recair sobre factos, sendo que, sobre estes a prova já foi produzida documentalmente de forma cabal; VI. As obras que a recorrente está a executar no interior da Unidade “E” do Complexo Turístico da Marina de VC, a qual é composta por dois pisos, estão sujeitas a comunicação prévia porquanto consistem em demolição/eliminação de escada em betão armado de comunicação entre pisos, execução de laje de pavimento em vigotas de betão pré-esforçado, fechando o acesso da escada, alteração da compartimentação ao nível do piso inferior, projectando-se a construção de um vestiário e de um balneário com 5 duches, este no local da escada, implicando as mesmas a alteração por completo das divisões interiores e da fisionomia interna da referida Unidade, e bem assim, da própria estrutura resistente da mesma, através da criação de um espaço mais amplo e aberto, e que inclua um espaço de balneários, de modo a afectá-lo ao uso de ginásio, pelo que as obras em causa não se integram no disposto no art. 6.º/1/b) do RJUE, mas antes no disposto no art. 4.º/4/c) do mesmo diploma, tal como considerou – e bem – a douta sentença recorrida; VII. Nos termos do art. 4.º/4/c) do RJUE, quaisquer operações urbanísticas que envolvam obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor, independentemente de mexerem ou não com a estrutura de estabilidade da edificação, estão sujeitas a comunicação prévia, nos termos do disposto nos arts. 34.º e 35.º do RJUE, procedimento que, no caso, foi omitido pela recorrente, o que justificou, para além do mais, a emissão do acto suspendendo pelo recorrido; VIII. E, a conduta da recorrente é tanto mais grave quanto é certo que, nos termos da cláusula 11.º/3/b) do Contrato de Concessão de Exploração celebrado entre as partes em 19.05.2005, a execução de obras pela concessionária sem prévio consentimento da CMVC constitui fundamento de rescisão do referido contrato; IX. O acto suspendendo nos autos é o despacho do Sr. Vereador da Área de Planeamento e Gestão Urbanística da CMVC, datado de 23.06.2017, que tem o seguinte teor: “Embargue-se” e que se encontra aposto no cabeçalho do auto elaborado pelos serviços de fiscalização do recorrido, assentando, pois, no teor da participação dos referidos serviços, tendo adoptado por remissão a fundamentação que consta da mesma, a qual faz parte integrante do acto suspendendo; X. Sendo assim, quer da informação dos serviços de fiscalização do requerido, quer da participação...
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