Acórdão nº 00642/16.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução06 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério da Educação e Ciência com os demais sinais nos autos, no âmbito de Ação Administrativa intentada junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pelo CEEA, Lda.

, tendente à declaração de ilegalidade das normas constantes do nº 9 do artigo 3º e pelo nº 3 do artigo 25 do Despacho Normativo nº 7-B/2015, de 7/5, na redação introduzida pelo despacho Normativo nº 1-H/2016 de 14/4, inconformado com a decisão proferida no TAF de Coimbra em 30 de maio de 2017, na qual foi julgada procedente a Ação, veio, em 5 de julho de 2007, recorrer jurisdicionalmente da mesma para esta instância, concluindo: “

  1. Foram declaradas ilegais as normas contidas no art. 3.º, n.º 9, e art. 25.º, n.º 3, do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, na redação introduzida pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, pese embora idêntica Sentença proferida pelo mesmo Juiz de Direito TALM, no processo judicial n.º 335/16.2BEBCR, tenha sido objeto de revogação através de douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.12.2016 (Relatora. AA), o qual foi confirmado por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.03.2017.

  2. O Juiz de Direito TALM decidiu, assim, fazer letra morta da pronúncia superior, abstraindo da construção jurídico-dogmática contida no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte.

  3. Ao mesmo tempo, (1) foi admitida Réplica sem que o R. tenha deduzido quaisquer exceções ou apresentado pedido reconvencional, (2) foi aplicado o art. 118.º do CPTA para a marcha de uma ação administrativa comum (com absoluta ignorância do disposto nos arts. 89.º e ss. do CPTA), (3) foram dados como provados factos especificamente impugnados, (4) foram considerados como provados factos a respeito dos quais não existe indicação de qualquer suporte probatório, (5) foram criadas “condições necessárias” (!) para a prova de outros factos, e (6) não foi convocada audiência prévia quando a mesma era impostergável no mesmo âmbito. Com efeito, D) A Recorrente nem deduziu quaisquer exceções, nem apresentou pedido reconvencional, pelo que, atento o art. 85.º-A, n.º 1, do CPTA, e os arts. 130.º e 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, deveria a Réplica apresentada pela Recorrida ter sido desentranhada dos autos, havendo, antes, sido considerados como provados factos constantes da mesma Réplica (e impugnados pela Recorrente!).

  4. Tal determina a anulação de todos os termos processuais subsequentes, e, desde logo, da Sentença proferida.

  5. Atento o disposto nos arts. 87.º-A, n.º 1, alínea b), e 87.º-B, n.º 2, do CPTA, deveria igualmente ter sido convocada audiência prévia, o que foi ignorado pelo Tribunal a quo.

  6. O Juiz de Direito TALM tolheu igualmente a faculdade da reclamação das partes contra o despacho de prova, nos termos do disposto no arts. 87.º-B, n.ºs 2 e 3, 89.º-A, n.ºs 1 e 2, ao mesmo tempo que fundou o seu raciocínio jurídico na aplicação do art. 118.º do CPTA a uma ação administrativa comum (…).

  7. Consoante ensinam AROSO DE ALMEIDA/FERNANDES CADILHA, e, também VIEIRA DE ANDRADE, tal consiste em nulidade processual que determina a anulação de todos os termos processuais subsequentes, e, desde logo, da Sentença judicialmente proferida.

  8. Violando o art. 94.º, n.º 5, do CPTA, bem como o art. 607.º, n.º 4, do CPC, é a seguinte a situação jurídica emergente da Sentença a respeito da matéria de facto: 1) inexiste qualquer fundamentação para a prova dos factos número 4, 5, 7 e 20 e 21; 2) os factos número 1 a 3 são objeto de uma “Nota” que refere serem “condição necessária para a celebração de contratos de associação, comprovadamente celebrados”; e 3) os factos número 20 e 21 reproduzem o alegado nos arts. 9.º e 11.º da Réplica, a qual não deveria ter sido sequer judicialmente admitida; seja como for, tais factos foram impugnados no art. 9.º do Requerimento de Resposta da Recorrente de 17.01.2017, pelo que, naturalmente, na ausência de qualquer outra atividade probatória, não poderiam ser dados como provados J) A decisão judicial em questão não pode deixar de ser anulada, ou, como mínimo, ser ordenada a sua necessária fundamentação, segundo o disposto no art. 662.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, e o consignado no ac. da Relação de Lisboa de 16.03.2016 (Relator: AD), bem como no ac. da Relação de Lisboa de 30.06.2011 (Relator: OCA).

  9. O aviso de publicitação de início de procedimento tendente à elaboração do Despacho Normativo relativo ao regime de matrícula no âmbito da escolaridade obrigatória foi, para os efeitos previstos no art. 98.º do CPA, publicado no site oficial do Governo em 24.02.2016, ainda se encontrando disponível no mesmo portal.

  10. Nem a Recorrida nem as entidades referidas no art. 53.º do Requerimento Inicial se constituíram como interessadas no procedimento tendente à elaboração do Despacho Normativo relativo ao regime de matrícula no âmbito da escolaridade obrigatória M) Não existindo, como aliás resulta do ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, de 05.02.2016 (Relator: JC) e do ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 01.06.2016 (Relator: AAO), qualquer ilegalidade a perspetivar no mesmo âmbito.

  11. A alegada falta de habilitação legal para regulamentar a frequência escolar, a que igualmente se alude na Sentença, é claramente inexistente, consoante, uma vez mais, foi reconhecido pelo ac. do Tribunal Central Administrativo Norte de 05.02.2016 (Relator: JOC).

  12. A única interpretação conforme à Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo e conforme à Constituição é a de que o EEPC não revogou o anterior “paradigma” legal de supletividade da celebração de contratos de associação, consoante resulta do Parecer n.º 11/2016 da Procuradoria-Geral da República.

  13. Os alunos que não pertençam à área geográfica identificada no aviso do procedimento de contratação como sendo a área onde o Estado sentiu a necessidade de contratar apoio para a rede escolar, através de contrato de associação, ficam desprovidos de título legal ou contratual bastante para beneficiar de gratuitidade em condições de igualdade com os alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com propinas e matrículas Q) Só esta interpretação permite afirmar que tais contratos respeitam as leis habilitantes, porquanto se conformam com o disposto no art. 8.º, n.º 2, alínea a), e n.º 4, da Lei n.º 9/79, como concluiu o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (cfr. 18.ª conclusão do Parecer n.º 11/2016), sendo, ainda a que melhor se conforma com a Lei fundamental, na lição de JORGE MIRANDA.

  14. Quaisquer eventuais prejuízos da Apelada não resultam das normas em causa mas dos contratos de associação que celebrou, maxime de suposto incumprimento contratual por parte da Apelante.

  15. As normas a que se referem o n.º 9 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 25.º, ambos do despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7/5, na redação introduzida pelo despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14/04 não são imediatamente operativas e, por si só, não prejudicarão a Apelada em momento algum: tais normas, consoante reconhecido pela jurisprudência, para surtirem aqueles efeitos na esfera jurídica da Apelada, carecem necessariamente da prática de um ato administrativo de concreta aplicação.

  16. O disposto no n.º 9 do art. 3.º do Despacho 7-B/2015, de 7 de maio, na redação conferida pelo Despacho 1-H/2016, de 14 de abril, não obstará à homologação das turmas de continuidade de ciclo iniciado em anos anteriores à sua entrada em vigor, ao abrigo de contrato de associação, ainda que constituídas por alunos cujos encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua atividade profissional em área geográfica distinta da área geográfica de implantação da oferta do estabelecimento de ensino abrangida pelo contrato em causa, na medida em que foi emitida pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a Circular 1-DEstE/2016, de 02.06.2016.

  17. A Sentença objeto de recurso colide direta ou indiretamente com vinte e cinco Sentenças Judiciais, que decretaram a improcedência de pedidos análogos aos formulados pela Recorrida, duas de 11.07.2016, e uma de 18.07.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Unidade Orgânica 1 – Juiz CF), nos processos judiciais n.º 345/16.8BECBR, 327/16.0BECBR, 287/16.7 BECBR, outra de 25.07.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Juiz EAP), no processo judicial n.º 641/16.4BELRA, outra de 05.08.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (Juiz TMS), no processo judicial n.º 175/16.7BEMDL, outras três, de 12.08.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Unidade Orgânica 1 – Juiz FVD), nos processos judiciais n.º 770/16.4BELRA, 742/16.9BELRA e 613/16.9BELRA, outra de 25.08.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz APM), no processo judicial n.º 1063/16.2BEBRG, e outras três de 31.08.2016, 19.09.2016 e 26.09.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz AE), nos processos judiciais n.º 670/16.8BEAVR, 584/16.1BEAVR e 799/16.2BEAVR, outra de 27.09.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz MMS), no processo judicial n.º 1296/16.1BEBRG, outra do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz IGA), no processo judicial n.º 620/16.1BEAVR, duas últimas de 29.09.2016, também do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz FSR), nos processos judiciais n.º 625/16.2BEAVR e 574/16.4BEAVR, outra de 13.10.2016, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Unidade Orgânica 1 – Juiz JOP), no processo judicial n.º 1582/16.0BELSB, outra de 14.10.2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Unidade Orgânica 1 – Juiz JEF), no processo judicial n.º 473/16.0BECBR, outra de 21.10.2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Unidade Orgânica 1 – Juiz MAAF), no processo judicial n.º 892/16.1BELRA, outra de...

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