Acórdão nº 01539/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução06 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local – STAL, em representação do seu associado, LFGPBPL, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 19.09.2014, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, absolvendo a Entidade Demandada, Município do Porto dos pedidos de anulação do acto punitivo de 13.03.2012 e de condenação da entidade demandada a retirar do registo pessoal do trabalhador qualquer menção ou referência à pena disciplinar executada, de 20 (vinte) dias de suspensão, e a retribuir ao mesmo os vencimentos e outros subsídios que, por força da execução da pena, lhe foram retirados ou descontados.

Invocou para tanto, em síntese, que deve ser retirada da “fundamentação de facto” o conteúdo da sua alínea VI) considerando que se fundamentou no texto do acto punitivo (documento 5 da petição e 472 do processo administrativo) e este não contém tal matéria, nem a permite; que a decisão punitiva enferma dos vícios de falta absoluta de fundamentação e de falta de decisão do acto executado, ao contrário do decidido.

*O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1) Deve ser retirada da “fundamentação de facto” o conteúdo da sua alínea VI) considerando que se fundamentou no texto do acto punitivo (documento 5 da petição e folhas 472 do processo administrativo) e este não contém tal matéria, nem a permite.

2) Como é jurisprudência há muito unânime e pacífica, a fundamentação do acto administrativo deve ser clara, suficiente, congruente e contextual (ou seja, tem de constar do próprio texto através de palavras escritas e não com base em suposições).

3) Esta fundamentação obrigatória pode consistir em motivação própria ou motivação “per relationem”, consistindo esta na remissão expressa para anteriores informações, pareceres ou propostas.

4) A deliberação punitiva em causa contendo unicamente o seguinte texto: “Assunto: aplicação de sanção disciplinar aos trabalhadores RPC …JC … e JMMM.

Em votação por escrutínio secreto, aprovado com 7 votos a favor e 6 votos contra.

Reunião privada, de 13 de Março de 2012.” Não possui qualquer fundamentação, quer própria, quer por remissão.

5) Nem sequer, qual a pena disciplinar que, em concreto foi decidida, tendo o representado do Recorrente tomado conhecimento unicamente pelo teor do ofício que lhe foi enviado.

6) Ao assim não ter entendido e decidido o acórdão recorrido padece de vício de erro de julgamento, com violação dos artigos 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo e artigo 268º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.

*II. Matéria de facto.

Vem o Recorrente requerer a retirada da “fundamentação de facto” do conteúdo da sua alínea VI) considerando que se fundamentou no texto do acto punitivo (documento 5 da petição e 472 do processo administrativo) e este não contém tal matéria, nem a permite.

Uma vez que na matéria de facto do acórdão recorrido não existe qualquer alínea VI), a referência feita poderá reportar-se a um outro acórdão que tenha decidido as mesmas questões relativas a um outro trabalhador, para o qual o acórdão recorrido tenha remetido nos termos dos artigos 93º e 94 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mas que, por se circunscrever a processo diverso, e tendo o acórdão recorrido matéria de facto apurada própria, não se poderá naturalmente verificar sequer o suscitado, por relativo presumivelmente a processo diverso.

Mas, em qualquer caso, uma vez que a impugnação da matéria de facto não poderá ser deixada à mera presunção do julgador, perante a ausência de clareza e concretização do invocado pelo Recorrente, sempre se imporia a rejeição do invocado, nos termos do artigo 640º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil (de 2013), por não estarem devidamente identificados “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”.

No mesmo sentido, decidiu o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte de 06.11.2014, no processo nº 1540/12 PRT.

Finalmente, ainda que se referisse ao ponto 6 dos factos provados, aqui a decisão recorrida limitou-se a transcrever um documento relevante, na parte que interessava, a proposta de decisão punitiva, constante de folhas 470 e 471 do processo administrativo.

Pelo que nenhuma alteração haveria, ainda nesse caso, a fazer ao julgamento da matéria de facto.

Assim, indefere-se o requerido quanto ao julgamento da matéria de facto.

Deveremos, pois, dar como provados os seguintes factos, constantes da decisão recorrida.

  1. Na sequência da participação efectuada pelo Comandante do Batalhão de Sapadores Bombeiros do Município do Porto, por despacho do Vereador da Câmara Municipal do Porto, com Pelouro da Protecção Civil, Controlo Interno e Fiscalização, datado de 22.11.2010, foi determinada a instauração contra o representado do autor de procedimento disciplinar – cfr. folhas 2 e 3 do processo administrativo apenso aos autos.

  2. No âmbito do referido processo disciplinar, em 25.05.2011, foi elaborada a nota de culpa de fls. 142 a 148 do processo administrativo, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.

  3. Esta nota de culpa foi notificada pessoalmente ao representado do autor em 01.06.2011 – cfr. folhas 150 do processo administrativo.

  4. O representado do Autor apresentou defesa escrita, com o teor do documento nº 4 junto com a petição inicial e constante de folhas 21 dos autos físicos e folhas … do processo administrativo, que aqui se tem por reproduzido.

  5. Em 15.02.2012, foi elaborado o relatório final constante de fls. 385 a 469 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.

  6. Em 07.03.2012, foi elaborada pela Vereadora com o Pelouro dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT