Acórdão nº 00282/18.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução23 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO e FACTOS Recorrente: ASTM; MLLM.

Recorrido: Ministério da Educação Pelo presente processo veio interposto recurso da sentença do TAF de Viseu que havia absolvido o Réu da instância, decorrente da verificação de erro na forma de processo e da caducidade do direito de acção.

Pelo relator foi proferido despacho convidando os Recorrentes a apresentar as conclusões da alegação de recurso de harmonia com o disposto no artigo 639º do CPC.

Notificados os Recorrentes, os mesmos não vieram aos autos cumprir aquela determinação, dentro dos prazos peremptório e dilatório.

Pelo Relator foi então proferida decisão final, do seguinte teor, designadamente: «Recorrentes: ASTM e LMLM Recorrido: Ministério da Educação Contra-interessado: AMMLAP Veio interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente as excepções do erro na forma de processo e da caducidade do direito de acção, absolvendo o Réu da instância.

O Recorrido contra-alegou.

O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.

Pelo Relator foi então proferido despacho do seguinte teor: «Resulta do disposto nos artigos 146º, nº 4, do CPTA, 637º e 639º, estes do CPC ex vi artigos 1º e 140º do CPTA que o recorrente deve apresentar a sua alegação na qual conclui, de forma sintética, pela indicação do fundamento específico da recorribilidade, ou seja, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

As conclusões consistem numa indicação sintética dos fundamentos do recurso, ou seja, como esclarece Rodrigues Bastos (in Notas ao Código de Processo Civil, 3º, p. 299) consistindo na elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões por que devem ser decididas num determinado sentido.

Como ensina Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, 5º vol. P. 359), trata-se de proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.

Como tal, as conclusões deverão sintética e assertivamente indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão questões a decidir e não a repetição de enunciados, dos raciocínios e do discurso fundamentador do recurso desenvolvidos ao longo do corpo da alegação, a repetição.

Quanto à matéria de direito e quanto à matéria de facto deve observar, respectiva e rigorosamente, o disposto no nº 2 do artigo 639º e 640º, ambos do CPC.

In casu, verifica-se que as conclusões da alegação de recurso não cumprem a supra referida exigência legal, já que não se mostram elaboradas de forma sintética e no cumprimento dos supra identificados normativos, antes reproduzindo — incompreensível e injustificadamente — o corpo da alegação, fazendo corresponder aos 51 parágrafos da alegação 51 conclusões, limitando-se os Recorrentes — representados que estão por advogado — a reproduzir cada parágrafo da alegação, mas agora numerado.

Assim, convido o Recorrente a apresentar conclusões da alegação do recurso sub judice com cuidada observância do dever a que alude o nº 1 e o nº 2 do artigo 639º e 640º, ambos do CPC, de harmonia com o supra exposto, nos termos, para os efeitos e com a cominação do disposto no nº 3 do mesmo artigo 639º do CPC.

Após atinente tramitação e, designadamente, cumprimento do disposto no nº 4 do artigo 639º do CPC, conclua na devida oportunidade.».

Os Recorrentes foram notificados desse despacho — Referência: 006782951; Data: 25-09-2018.

Decorreu, entretanto, o prazo legal para a prática do acto (nº 3 do artigo 639º do CPC), e bem assim o prazo de três dias a que se refere o nº 6 do artigo 139º do mesmo CPC, verifica-se que os Recorrentes nada disseram.

A prolixidade e complexidade das conclusões...

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