Acórdão nº 00536/13.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução23 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO AAAM veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF do Porto julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada contra a Administração Central do Sistema de Saúde, IP, pedindo que seja anulado o acto que não a aprovou e que seja o R. condenado a aprová-la no âmbito de concurso de habilitação ao grau de consultor da carreira médica hospitalar aberto pelo aviso n.º 848/2005.

*Conclusões da Recorrente:

  1. O acto impugnado padece de diversos vícios que, a final, devem conduzir à sua invalidade, bem como, à condenação da Ré ACSS à prática do acto legalmente devido, que se consubstancia na deliberação de aprovação da Autora, aqui Recorrente, no âmbito do concurso em apreço, sendo lhe atribuída, no que aos factores “A) a” e “A) d” diz respeito, a classificação de, respectivamente, 10 e 1, alterando-se assim a classificação final total para 13,2.

  2. Na verdade, as únicas partes consideradas legítimas na presente lide – Autora e Ré ACSS – concordam com tal conclusão, pois é a própria Ré ACSS, aqui Recorrida, a assim o confessar e admitir – cfr. fls. 216 e 217 do processo administrativo junto na pendência da presente acção, onde a Ré ACSS refere expressamente que “compulsado os autos, constata-se que à recorrente foi enviada apenas a sua grelha classificativa (…) No caso em apreço, a notificação promovida não está acompanhada de quaisquer outros elementos que não seja a supra aludida grelha classificativa. Por conseguinte, considera-se que procede a pretensão formulada pela recorrente, incorrendo o procedimento em vício de violação de lei (...)” [sic, com destaque nosso], concluindo que o “… o recurso [hierárquico] deve ser julgado procedente”.

  3. De facto, o Exmo. Senhor Júri errou ao não aprovar a aqui Recorrente, porquanto: c.1) por um lado e tendo em conta (i) o curriculum vitae desta, (ii) o facto de ter trabalhado em todas as áreas cirúrgicas e especialidades [ou seja, em todas as suas vertentes], (iii) ter laborado igualmente com meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, consulta de anestesia – com excepção apenas da cirurgia cardíaca –, participando na avaliação, preparação e seguimento de doentes em pré e pós-operatório – isto é, reitere-se, prestou serviço em todas as áreas, quer no pré, quer no pós-operatório [com excepção de uma], (iv) sendo tais totalmente diversificadas e diferenciadas, (v) sempre com zelo, competência e assuidade conforme resulta dos relatórios dos Directores de Serviço, bem como (vi) se atentarmos ao modo como foram valorados os currículos e subsumidos os critérios aos demais candidatos do concurso em causa, devia-lhe ter sido atribuído a classificação máxima de 10 valores [ou, caso assim não se entenda, classificação bem superior à que obteve], o que se solicita; c.2) por outro, encontrando-se provado nos presentes autos que o critério [previamente fixado] determinava a atribuição máxima para os candidatos que participassem numa das urgências [urgência interna ou externa] e que a Recorrente participou em equipas de Urgência em três hospitais diferentes, quer na urgência geral, quer na obstetrícia, quer ainda nos meios complementares e diagnósticos, devia-lhe ter sido atribuído a classificação máxima de 1 valor, o que igualmente se solicita, o que, sem mais, origina automaticamente a sua aprovação.

    Caso assim não se entenda, d) importa referir que a decisão em causa viola ainda os princípios da imparcialidade, da transparência e da concorrência, bem como o da comparabilidade, porquanto: d.1) inclusive após solicitação da aqui Recorrente e não obstante de existência legalmente obrigatória [n.º 21 e n.º 21.1 da secção V da Portaria n.º 177/97], não foi enviada a esta cópia da aludida acta da alegada reunião do Exmo. Senhor Júri em que foi feita a avaliação e classificação dos candidatos – facto confessado pela Ré ACSS [cfr. fls. 216 e 217 do processo administrativo], sendo certo que a entidade Ré não publicou devidamente a respectiva ponderação dos factores e subfactores para aquele efeito – facto igualmente confessado pela Ré e provado documentalmente.

    Quaisquer dos casos, individualmente ou em conjunto, origina a violação dos princípios aludidos, mormente da concorrência, transparência, imparcialidade e comparabilidade das candidaturas.

    d.2) Não podia a aqui Autora candidata conhecer quais os critérios utilizados para a atribuição da classificação, bem como a respectiva ponderação dos seus factores e subfactores, pois não publicados previamente pela Ré – facto confessado pela Ré e provado documentalmente – sendo certo a primeira vez que a aqui Recorrente teve conhecimento de tais critérios e respectiva valoração foi no momento da notificação da proposta de lista de classificações e, consequentemente, da sua não aprovação, ou seja, por ofício de 11/10/2012 – cfr. documento n.º 4 já junto com o libelo inicial.

    Tal origina igualmente a violação dos princípios aludidos, maxime da concorrência, transparência e imparcialidade [pois, quanto a este, não basta ser – o que nem sequer é o caso –, é necessário parecer] o que, sem mais, invalida totalmente o acto aqui impugnado.

    d.3) E ainda que se entendesse, como o Tribunal a quo o entendeu, que não era obrigatório o envio da acta e grelhas dos candidatos ou a publicação prévia da densificação e valoração dos critérios fixados, a verdade é que, conforme jurisprudência e doutrina unânime, às entidades públicas não basta ser, é necessário parecer.

    De facto, com a acção e comportamento da entidade Ré, e por causa exclusiva e imputável a esta – que não as publicou –, para sempre ficar-se-á na dúvida se naquela data – pelo menos quando a Recorrente solicitou as actas e grelhas de todos os candidatos – estas existiam efectivamente, Pelo que, também por esta ordem de razões, deve o acto em crise ser considerado inválido por violação dos princípios já supra referidos.

    Neste sentido, note-se: - “Viola (…) aos princípios e garantias gerais a que deve obedecer o recrutamento e selecção do pessoal para os quadros da Administração Pública, a deliberação do júri do concurso que se limita a referir que “os critérios de avaliação são os que constam da secção seis da Portaria 177/97, de 11.3”, e, a elaborar uma grelha em que atribuiu pontuações numéricas aos factores enunciados nas diversas alíneas do n.º 26 do Regulamento (…) O júri estava obrigado a estabelecer, previamente, os parâmetros de avaliação, os critérios para atribuição de pontuação aos diversos factores e subfactores a considerar, de forma a assegurar a transparência, isenção e imparcialidade da actuação administrativa que aqueles normativos visam, em consagração do disposto no art.º 266.º, n.º 2 da CRP” e que “No que concerne ao princípio da imparcialidade, deverá ter-se presente que não basta que a Administração seja imparcial. É-LHE TAMBÉM EXIGIDO QUE PAREÇA SER IMPARCIAL. Conforme se refere no Ac. de 03.02.2005, Proc. n° 0952/04, a não divulgação atempada dos critérios de avaliação «acaba por pôr, objectivamente, em causa o princípio da imparcialidade, ainda que não se apure a sua efectiva violação no caso concreto»” – Acórdão do STA de 06/03/2008 [processo n.º 01056/06], com destaque nosso.

    - “O cumprimento daquelas regras e destes princípios não é consentâneo com qualquer procedimento que, objectivamente, possa permitir a manipulação dos resultados de um concurso ou APARENTAR, SEQUER, QUALQUER HIPÓTESE DE MANIPULAÇÃO. E, sendo assim, tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem que estar definido e publicitado num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus «curricula»” – Acórdão do STA de 27/06/2006 [processo n.º 032377], igualmente com destaque nosso.

    - A publicidade deve verificar-se em todas as fases do procedimento, com especial destaque, aqui, para os termos ou conteúdo do concurso. Deve assim, ser fornecida informação bastante para permitir a aferição do interesse na apresentação da candidatura e para a organização de uma participação eficaz” – ANA FERNANDA NEVES, in Os princípios da Contratação Pública, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Vol. II., Faculdade de Direito de Lisboa, 2010, pp. 50.

    d.4) Viola igualmente os princípios da isenção, transparência e imparcialidade o facto de o Exmo. Senhor Júri ter entendido classificar 1,0 valores os candidatos que demonstrassem o exercício de urgência externa (0,5 valores) e urgência interna (0,5 valores), pois implica a alteração das regras a meio do jogo, declaração essa que também se requer.

    Acresce ao exposto, e) Padece o sobredito acto de falta de fundamentação, uma vez que não se consegue entender a classificação atribuída pelo Exmo. Senhor Júri à aqui Autora/Recorrente, pois: e.1) tendo trabalhado em quase todas as vertentes da área de anestesiologia [apenas não trabalhou na cirurgia...

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